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Acórdão · 26/02/2026

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Recurso
08142350920204058100
Tribunal
TRF5
Relator
Germana De Oliveira Moraes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUTORIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PODER DE GESTÃO E DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA DELITIVA. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu, com fundamento no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi denunciado, na condição de sócio administrador da empresa Fujita Engenharia Ltda., pela prática dos crimes previstos no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. 3. A sentença absolveu o acusado por ausência de prova suficiente da autoria, ao reconhecer que não restou demonstrado o efetivo exercício da gestão administrativa e financeira da empresa no período dos fatos. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição formal de sócio administrador é suficiente para comprovar a autoria dos crimes imputados, diante da inexistência de prova segura do exercício de poderes de gerência e de participação consciente do réu nas condutas delitivas descritas na denúncia. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade dos delitos foi demonstrada pelos autos de infração lavrados pela Receita Federal, com constituição definitiva do crédito tributário. 6. A autoria, contudo, não restou comprovada. As provas produzidas sob o crivo do contraditório indicam que o réu não exercia, de fato, a gestão administrativa e financeira da empresa, atuando predominantemente na área comercial e em atividades institucionais externas. 7. Os depoimentos testemunhais apontaram que a administração financeira era desempenhada por terceiro, irmão do réu, circunstância corroborada pela existência de procuração outorgada para tal finalidade, ainda que não abranja integralmente o período fiscalizado. 8. A simples indicação do réu como sócio administrador no contrato social não autoriza, por si só, a responsabilização penal, sendo vedada a adoção de presunção de autoria ou de responsabilidade penal objetiva. 9. Ausente prova inequívoca do dolo e da efetiva participação do acusado nos fatos narrados, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição. IV — DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação não provido, mantida a sentença absolutória. Tese de julgamento: A condição formal de sócio administrador não é suficiente para a condenação, quando inexistente prova do efetivo exercício da gestão e da participação consciente na conduta delitiva. Legislação relevante citada: Código Penal, artigo 337-A, III; Lei nº 8.137/1990, artigo 1º, I; Código de Processo Penal, artigo 386, V e VII — Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 821.162/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023; TRF5, ApCrim 0801632-35.2024.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, Sexta Turma, j. 03.12.2025.