RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA À COISA JULGADA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
- Recurso
- 08135489020244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manoel De Oliveira Erhardt
Resumo do acórdão
Embargos de Declaração contra acórdão que manteve concessão parcial de mandado de segurança relativo à pensão por morte de ex-cônjuge. A embargante alegou contradições quanto aos efeitos da coisa julgada em processos anteriores e omissão na análise da natureza personalíssima da obrigação alimentar, mas o tribunal entendeu não haver vícios no acórdão embargado, configurando mera rediscussão de matéria já decidida. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COISA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NAIULA MONTEIRO DA SILVA em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão parcial da segurança em favor de VIVIAN BENEVIDES MELO. 2. O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação da ora embargante, manteve a sentença de primeira instância que havia concedido parcialmente a segurança em favor de VIVIAN BENEVIDES MELO, determinando o restabelecimento do pagamento de sua pensão previdenciária e tornando sem efeito o Despacho Administrativo nº 4375/2023/GR/UFC. 3. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em contradições fáticas e omissões jurídicas. Primeiramente, sustenta contradição ao afirmar que o MS nº 0823817-67.2019.4.05.8100 (impetrado pela Sra. Vivian) foi "extinto sem resolução de mérito após a própria UFC reconhecer e conceder a pensão administrativamente", quando, em sua visão, a desistência da apelação teria levado ao trânsito em julgado de uma sentença denegatória. Em segundo lugar, aponta contradição na afirmação de que o MS nº 0810781-50.2022.4.05.8100 (impetrado pela Sra. Maria Naiula) teria "chancelado judicialmente" o direito da Sra. Vivian, argumentando que o Recurso Especial (REsp) naquele processo foi extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Por fim, alega omissão na análise da natureza personalíssima da obrigação alimentar e sua extinção com a morte do alimentante, bem como na correta aplicação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, e na análise do contexto do ato administrativo de 2024 que suspendeu a pensão. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu, de fato, em contradições ou omissões ao interpretar os efeitos da coisa julgada formada em mandados de segurança anteriores, a legalidade do ato administrativo de suspensão da pensão e a aplicação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, ou se a pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão da matéria. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. Primeiramente, a embargante sustenta que a desistência da apelação pela Sra. Vivian no MS nº 0823817-67.2019.4.05.8100 teria resultado no trânsito em julgado de uma sentença denegatória, criando coisa julgada material em seu desfavor. Ao analisar o acórdão embargado, constata-se que foi consignado que o referido processo "foi extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, uma vez que a própria UFC, em sede administrativa, reconheceu o direito da impetrante e concedeu-lhe a pensão. O referido processo (0823817-67.2019.4.05.8100) foi inicialmente impetrado pela Sra. Vivian Benevides Melo com o objetivo de contestar o indeferimento administrativo de seu pedido de pensão por morte. Em primeira instância, a segurança foi denegada, o que levou a Sra. Vivian a interpor o recurso de apelação. Contudo, durante o trâmite dessa apelação, ocorreu um fato novo e de extrema relevância: a própria Universidade Federal do Ceará (UFC) reavaliou a situação e, em 22 de julho de 2022, procedeu à implantação administrativa da pensão em favor da Sra. Vivian, conforme comunicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), conforme documento de ID 050000.32267161. Diante da satisfação de sua pretensão na esfera administrativa, a Sra. Vivian, naturalmente, protocolou um pedido de desistência da apelação, o qual foi devidamente homologado. 6. É crucial compreender que essa desistência não pode ser interpretada como uma aceitação tácita ou reconhecimento da correção da sentença denegatória proferida em primeira instância. Pelo contrário, a motivação para a desistência foi a alteração superveniente da situação fática, ou seja, o ato administrativo que era objeto da impugnação judicial deixou de existir ou foi modificado de forma favorável à impetrante. Em termos jurídicos, configurou-se uma perda superveniente do objeto da apelação, pois o direito buscado judicialmente já havia sido alcançado por outra via. Nesse contexto, a interpretação da coisa julgada deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pela instrumentalidade das formas. O art. 20 da LINDB impõe que "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Assim, seria desproporcional e contrário aos fins do processo atribuir à desistência, motivada pela satisfação do direito inicialmente impugnado, o efeito de uma coisa julgada material em sentido contrário. O efeito prático neste caso é que a desistência encerrou aquele processo específico, sem validar a sentença denegatória original, pois o direito da Sra. Vivian foi reconhecido e satisfeito administrativamente. 7. Portanto, em que pese o equívoco do acórdão em afirmar que o processo foi extinto sem resolução de mérito "por perda superveniente do objeto", quando, na verdade, foi extinto pelo pedido de desistência (motivada pela superveniente perda do objeto), não altera os fundamentos, tampouco o resultado do julgamento neste ponto. 8. No tocante ao Mandado de Segurança nº 0810781-50.2022.4.05.8100, foi impetrado pela Sra. Maria Naiula Monteiro da Silva com o intuito de questionar a legalidade da concessão da pensão em favor da Sra. Vivian Benevides Melo. A sentença de primeira instância, ao analisar o mérito da questão, foi denegatória à pretensão da Sra. Maria Naiula. Essa decisão foi integralmente confirmada por esta Corte Regional, que, ao julgar a apelação, manifestou-se expressamente no sentido de que "o ato praticado pela autoridade administrativa (concessão de pensão civil à ex-esposa) - objeto desta impetração - está revestido pelo manto da legalidade, não se pode classificá-lo como abusivo" (ID 3756062). A Sra. Maria Naiula, inconformada, interpôs Recurso Especial (REsp 2169792/CE) perante o Superior Tribunal de Justiça. É certo que este REsp foi, em um primeiro momento, não conhecido por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, em razão de deficiência na fundamentação e da necessidade de reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. Posteriormente, o mesmo Recurso Especial foi extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, uma vez que o ato administrativo que se buscava anular (a concessão da pensão à Sra. Vivian em 2022) foi revogado pelo novo Reitor da UFC em 2024. 9. A embargante, Sra. Maria Naiula, alega que a extinção do REsp por perda de objeto no STJ "apagaria" as manifestações de mérito das instâncias inferiores, afastando, assim, qualquer "chancela judicial" sobre o direito da Sra. Vivian. Contudo, essa interpretação não se coaduna com a sistemática processual brasileira e com a eficácia preclusiva das decisões judiciais. 10. As manifestações expressas de mérito proferidas tanto na primeira instância quanto por esta Corte Regional, ao denegar a segurança e confirmar a legalidade da concessão da pensão à Sra. Vivian, constituem um pronunciamento judicial de fundo sobre a controvérsia. Essas decisões transitaram em julgado, no que lhes cabia, após a não admissão do Recurso Especial pelo STJ. A posterior extinção do REsp por uma questão processual superveniente - a revogação do ato administrativo impugnado - não tem o condão de anular ou "apagar" o juízo de valor já emitido e estabilizado sobre a legalidade da pensão. 11. Portanto, o entendimento do colegiado é claro no sentido de que as decisões de mérito proferidas em primeira e segunda instância, que reconheceram a legalidade da concessão da pensão à Sra. Vivian, correspondem a uma chancela material do direito. A extinção do Recurso Especial por perda de objeto não retira a validade e a força dos fundamentos jurídicos que sustentaram a legalidade da pensão nas instâncias ordinárias. 12. No mais, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar a natureza personalíssima da obrigação alimentar e seus efeitos na aplicação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90. Contudo, o acórdão embargado enfrentou diretamente essa questão, ao analisar os efeitos da extinção da ação revisional de alimentos. O voto condutor expressamente consignou que "o falecimento do servidor levou à extinção da ação revisional de alimentos, o que, por consequência jurídica, revogou automaticamente as decisões interlocutórias, restabelecendo a condição da Sra. Vivian como beneficiária de pensão alimentícia à data do óbito" (ID 4192740, item 9). Mais adiante, o acórdão reforçou que "a decisão provisória de suspensão do encargo alimentar decorreu da necessidade de recursos para o alimentante custear os altos gastos com tratamento de saúde (portador de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA), o que veio a desaparecer com o seu óbito, em 6/8/2019, circunstância que reforça a tese de que o falecimento em questão fulminou de plano o fundamento fático ensejador da exoneração do encargo alimentar, restabelecendo o status quo antes de necessidade e de pensionista da alimentada (Sra. Vivian Benevides Melo)" (ID 4192740, item 12). Evidencia-se, assim, que a matéria foi amplamente debatida e fundamentada, não havendo omissão, mas sim adoção de tese jurídica diversa daquela pretendida pela embargante, o que não se corrige via embargos de declaração. 13. Por fim, o acórdão embargado considerou ilegal o ato administrativo de 2024 que suspendeu a pensão da Sra. Vivian, sob o argumento de que a medida foi tomada sem a devida comunicação ou oportunidade de defesa à beneficiária, violando, assim, o devido processo legal. Em contrapartida, a Sra. Maria Naiula, em seus Embargos, contesta essa fundamentação, afirmando que a decisão de suspensão ocorreu dentro de um processo administrativo já existente (NUP: 23067.054965/2019-61), iniciado pela própria Sra. Vivian, e que a suspensão resultou de um pedido de reconsideração formulado pela Sra. Maria Naiula dentro desse mesmo expediente. Conforme o voto condutor, "a suspensão ocorreu em processo administrativo sem que a Sra. Vivian fosse devidamente comunicada ou tivesse oportunidade de apresentar sua defesa, violando frontalmente o devido processo legal e tornando o ato nulo" (ID 4192740, item 11). A violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares da Administração Pública, foi o fundamento para a declaração de ilegalidade do ato de suspensão, e tal análise foi exauriente, não havendo omissão. 14. Fica evidente, portanto, que todas as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado. 15. Esclarecidas as possíveis contradições, as alegações de omissão revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV — DISPOSITIVO 16. Diante do exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração. MG
