HONORÁRIOS DE ADVOGADO
RECURSO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VERBAS DO FUNDEF. VINCULAÇÃO AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO.
- Recurso
- 08028565120184058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manoel De Oliveira Erhardt
Resumo do acórdão
Apelação em ação civil pública ajuizada pela União contra município e escritórios de advocacia sobre contratos para recuperação de verbas do FUNDEF/FUNDEB. O tribunal confirmou a nulidade dos contratos e vedou o destaque de honorários sobre precatórios, afastando preliminares de ilegitimidade da União e incompetência da Justiça Federal, uma vez que a União possui interesse legítimo em garantir a correta aplicação de recursos federais constitucionalmente vinculados à educação, com ressalva quanto aos juros de mora conforme precedentes do STF.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VERBAS DO FUNDEF. VINCULAÇÃO AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INVÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DESTAQUE DE HONORÁRIOS. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS SOBRE OS VALORES APURADOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I — CASO EM EXAME 1. A presente Apelação Cível, interposta por diversos escritórios de advocacia, decorre de Ação Civil Pública ajuizada pela União Federal contra o Município de Jacuípe e os referidos escritórios, cuja controvérsia central reside na validade de contratos de prestação de serviços advocatícios para a recuperação de verbas do FUNDEF/FUNDEB e na possibilidade de pagamento de honorários contratuais. 2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos e vedou o destaque de honorários sobre os precatórios, determinando o ressarcimento dos valores recebidos. Os Apelantes buscam a reforma dessa decisão, invocando a regularidade de suas contratações e o direito ao recebimento de honorários. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne do presente recurso está delimitado no pleito dos Apelantes para a reforma da sentença, com a arguição, em preliminar, da ilegitimidade da União e a incompetência da Justiça Federal para questionar contratos municipais, da inadequação da Ação Civil Pública como sucedâneo de ação rescisória e a nulidade da sentença por ser extra petita e baseada em premissas fáticas equivocadas sobre sua atuação. No mérito, defendem a validade de suas contratações por inexigibilidade, dada a singularidade e especialização de seus serviços complexos e exitosos, a impossibilidade de enriquecimento ilícito do Município, e o direito ao recebimento de honorários, especialmente sobre os juros de mora, conforme recentes decisões do STF. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, o escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, réu na Ação Civil Pública, apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (Doc. 1504400, p. 1-3), alegando nulidade da sentença por ausência de intimação e requerendo o retorno do prazo para a prática de atos processuais. 5. No caso concreto, o escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS veio espontaneamente aos autos em 01/04/2022 (Doc. 1504397, p. 1), após a prolação da sentença, para se manifestar sobre o julgado, fazendo referência expressa ao número do processo e aos documentos. A manifestação espontânea da parte, ainda que informal, supre a ausência de intimação, convalidando o ato processual e afastando a nulidade, uma vez que o objetivo da intimação (dar ciência à parte) foi alcançado. Por essa razão, não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação. 6. Os Apelantes argúem a ilegitimidade ativa da União e a incompetência da Justiça Federal para a presente Ação Civil Pública, sob o argumento de que a controvérsia sobre a validade de contratos entre Município e particulares seria de competência da Justiça Estadual. Ocorre que, nos termos do art. 109, I da CF, a União possui legitimidade para atuar em ações que visam garantir a correta aplicação de verbas federais, como as do FUNDEF/FUNDEB, cuja destinação é constitucionalmente vinculada à educação. 7. A União busca a anulação de contratos que, em sua visão, desvirtuam a aplicação de recursos federais do FUNDEF/FUNDEB. Contudo, seu interesse se restringe à impugnação das cláusulas que impliquem violação ou vulneração de seus interesses, para assegurar a garantia da correta destinação desses valores, pois, mesmo incorporados ao patrimônio municipal, tais recursos permanecem sujeitos à fiscalização federal em razão de sua vinculação constitucional ao ensino básico. Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa da União e de incompetência da Justiça Federal. 8. Os Apelantes argumentam que a Ação Civil Pública seria inadequada para rediscutir a validade dos contratos e o destaque de honorários, matéria que, segundo eles, já teria sido objeto de coisa julgada em processos anteriores. De fato, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior, mas não obsta a discussão de questões que não foram expressamente decididas ou que se baseiam em nova causa de pedir. 9. No presente caso, a Ação Civil Pública não se confunde com os processos anteriores que eventualmente autorizaram o destaque de honorários. Enquanto aqueles processos tratavam da possibilidade de retenção da verba honorária com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a presente ACP questiona a validade do contrato em si, sob a ótica das normas de licitação e da destinação das verbas públicas. 10. Os Apelantes defendem a regularidade da contratação por inexigibilidade de licitação, alegando a singularidade dos serviços advocatícios e a notória especialização dos profissionais, em conformidade com o art. 25, II, c/c art. 13, V, da Lei nº 8.666/93. 11. A singularidade do serviço advocatício reside na qualificação de natureza intelectual e personalíssima, que impede a competição por preço ou técnica, e que a notória especialização se presume pelo conceito do profissional no campo de sua especialidade. A Lei nº 14.039/2020, ao incluir o art. 3º-A na Lei nº 8.906/94, reforça a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados. 12. No caso, embora não haja, em tese, obstáculos para a celebração de contrato entre o município e escritório de advocacia através de inexigibilidade de certame (quando demonstrada a especialização do escritório e a necessidade da municipalidade), o fato é que questões acerca da regularidade da licitação na contratação do município ultrapassam os limites de atuação da União. Assim, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato em sua totalidade com base na ausência de singularidade e notória especialização, extrapolou o escopo da legitimidade da União na presente ACP. 13. Os Apelantes, por fim, invocam a ADPF nº 528 e o Tema 1256 do STF para sustentar a possibilidade de destaque de honorários sobre os juros de mora. 14. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528/DF, embora tenha julgado improcedente a arguição, declarou a constitucionalidade do Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas do FUNDEF/FUNDEB. Contudo, o STF ressalvou expressamente a possibilidade de utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF/FUNDEB para pagamento dos honorários contratuais. 15. Mais recentemente, o STF, no julgamento do Tema 1256, reafirmou esse entendimento, decidindo que: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.". 16. Além disso, o STF consignou, no referido julgado, que somente os advogados que atuaram na fase de conhecimento da demanda judicial fazem jus ao mencionado destaque de honorários contratuais relativo ao montante de juros de mora incidentes sobre valores de FUNDEF/FUNDEB em precatório devido pela União. 17. Considerando o caráter erga omnes e vinculante das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 528 e Tema 1256), impõe-se a reforma da sentença para permitir o destaque de honorários contratuais sobre os juros de mora. 18. Por fim, a Ação Civil Pública foi ajuizada pela União Federal para declarar a nulidade dos contratos e vedar o pagamento dos réus por meio de destaque dos precatórios, de modo que a determinação de ressarcimento dos valores recebidos pelos Apelantes, como não foi expressamente pleiteada pela União na inicial, configura julgamento ultra petita. IV — DISPOSITIVO 19. Ante o exposto, dá-se parcial provimento à Apelação, para reformar a sentença a fim de: (a) restringir a nulidade apenas à cláusula contratual que permitia o pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante retenção do precatório sobre o crédito principal e correção monetária, por ser inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para tal finalidade. (b) reconhecer a possibilidade de destaque dos honorários sobre os juros de mora incidentes no valor do precatório de verbas do FUNDEF, exclusivamente para os advogados que comprovadamente atuaram na fase de conhecimento da ação que originou o referido crédito. (c) excluir a condenação de ressarcimento dos escritórios de advocacia. MG
