CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304 C/C ART.
- Recurso
- 08066112020174058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manoel De Oliveira Erhardt
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304 C/C ART. 299). INVIABILIDADE DE ANPP EM FACE DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ART. 28-A, § 2º, II DO CPP. PERTINÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. EQUIVOCO NA DOSIMETRA DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AFRONTA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA E POSTERIOR CÔMPUTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 71 DO CPB. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE FIXADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. I — CASO EM EXAME 1. Apelação criminal, interposta em face de sentença prolatada no Juízo Federal da 4ª Vara da SJ/AL, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do crime de uso de documento falso previsto no art. 304, c/c art. 297, do CPB, em continuidade delitiva (quatro vezes). 2. A presente persecução pena foi iniciada para apuração do delito de de uso de documento falso previsto no art. 304, c/c art. 297, do CPB, em continuidade delitiva (quatro vezes). Segundo a denúncia, em 19/05/2017, o réu compareceu à Delegacia da Receita Federal em Maceió/AL, na qual usou certidão de nascimento falsificada (e obtida perante um terceiro) com o propósito de obter inscrição fraudulenta no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ocasião em que o servidor da Receita Federal percebeu a fraude e acionou a polícia federal, que, então, realizou a prisão em flagrante daquele, ora recorrente, ganhando relevo o fato de ter sido reconhecido pelo próprio réu a utilização anterior (duas semanas antes) da mesma certidão de nascimento contrafeita para obtenção de título de eleitor, certificado de reservista e carteira de identidade junto ao Instituto de Identificação da mesma capital alagoana. 3. A sentença ora vergastada concluiu pela prática do crime de uso de documento falso previsto no art. 304, c/c art. 297, do CPB, em continuidade delitiva (quatro vezes), fixando uma pena privativa de liberdade de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto. A penalidade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No recurso de apelação criminal que ora apresenta, a defesa sustenta: (a) a necessidade de intimação do Parquet Federal para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), haja vista a presença dos seus requisitos objetivos, bem assim, em caso de recusa, necessidade de remessa do feito à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; (b) inexistência de fundamento para embasar o reconhecimento de continuidade delitiva pelo uso de documento falso em outras oportunidades além daquela relacionada à tentativa de fazer registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), já que inexistem provas acerca da apresentação de documento falso para emissão de título de eleitor, certificado de reservista e carteira de identidade civil; (c) que somente uma imputação restou comprovada nos autos; (d) a incidência da atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. Primeiramente, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o que se verifica é que a formalização de tal benefício encontra óbice nos elementos que indicam uma conduta criminal habitual por parte do réu ROBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA JUNIOR. 6. A sentença condenatória destacou que pesa em desfavor do acusado uma lista extensa de antecedentes criminais, anotando: ... consta dos autos comprovação acerca da existência de antecedentes em prejuízo do réu, cf. Relatório emitido pelo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU, de ID nº 4058000.15163197, fl. 3, que dá conta de que foi condenado pelo cometimento dos crimes previstos no art. 157, § 2º, do CP (roubo com emprego de violência ou grave ameaça), infração ocorrida em 11/07/2017, obtendo a pena total de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa com emprego de arma de fogo), infração ocorrida em 11/07/2017, obtendo a pena total de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão; no art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), infração ocorrida em 11/07/2017, obtendo a pena de 04 (quatro) ano e 01 mês de reclusão; e no art. 180 do CP (receptação), infração ocorrida em 11/07/2017, obtendo a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão (...). 7. Desse modo, incide na hipótese o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, no que veda a possibilidade de propositura de ANPP quando o investigado for reincidente ou em hipótese de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas, o que não se aplica ao caso dos autos. 8. Mais ainda, o art. 28, parág. 14, do CPP, dispõe que, no caso de recusa por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, não se tratando de direito subjetivo do acusado, com deferimento que se torna plausível quando a recusa se pautar na indicação de ausência de algum requisito subjetivo. Na situação em apreço, a presença de uma conduta criminosa habitual, indica a ausência de requisito objetivo necessários à celebração do acordo. Em que pese o argumento da defesa, inexiste discricionariedade por parte do MPF em recusar o oferecimento do ANPP, uma vez que não preenchidos os requisitos constantes do art. 28 -A, parág. 2º., II, do CPP. 9. Na sequência, diz a defesa que inexiste fundamento para embasar o reconhecimento de continuidade delitiva pelo uso de documento falso em outras oportunidades, além daquela relacionada à tentativa de fazer registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), já que inexistentes provas quanto à apresentação de documento falso para emissão de título de eleitor, certificado de reservista e carteira de identidade civil, sem que se possa considerar a confissão do réu suficiente para demonstrar esses crimes, porquanto não corroborada por outros elementos probatórios. Sendo assim, fala que indevida a condenação por quatro delitos em continuidade delitiva. 10. Na situação, foi o réu preso em flagrante delito haja vista a apresentação de certidão de nascimento falsificada para fins de obtenção de registro junto ao CPF e, quando de sua oitiva no inquisitivo, afirmou o acusado que, com o documento apreendido, conseguiu retirar título de eleitor, certificado de reservista, tendo ainda solicitado carteira de identidade no Instituto de Identificação de Maceió/AL, tudo em nome de nome de MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA FILHO (ID 1509621). Destaque-se que o apelante, quando da prisão, se apresentou falsamente como sendo MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA FILHO, equivoco que somente foi descoberto quando já em trâmite a ação penal. 11. Em Juízo, o apelante confirmou a utilização do documento contrafeito para tais fins, conforme se observa do documento de ID 4058000.14233553, o que justifica a manutenção do cometimento do delito em continuidade delitiva, art. 71, do CPB, já que comprovada, pelas declarações do réu ratificadas em audiência, bem assim pelos demais elementos de prova, como o auto de apreensão, e-mail enviado pela registradora do Cartório de Registro Civil da Comarca de Rio Largo/AL ao chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC da Delegacia da RFB em Maceió/AL, que confirma a inexistência de registro em nome do acusado e laudo pericial, a utilização da documentação adulterada em quatro oportunidades. 12. De outro lado, com parcial razão a defesa no que diz respeito à incidência da atenuante de confissão espontânea. É que o Magistrado a quo, fez incidir a respectiva atenuante na terceira fase de dosagem, e não na segunda; veja-se: Na terceira fase de aplicação da pena, inicialmente observo presente a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, consistente na prática do fato criminoso em continuidade delitiva, eis que as condições de tempo, lugar e modo de execução em que perpetradas as condutas criminosas demonstram terem sido todas praticadas dentro de um mesmo contexto fático. 42. A fixação do quantum de aumento de pena por crime continuado tem como critério fundamental a quantidade de vezes em que a infração foi cometida. No caso em tela, foram comprovadas 04 (quatro) utilizações de documento falso, tendo obtido registros em 02 (duas) ocasiões, no mínimo, antes de o réu ter sido flagrado na quarta apresentação, em virtude do quê aumento a pena em 1/6 (um sexto). 43. Entretanto, verifico a ocorrência de 01 (uma) causa de diminuição da pena, qual seja, o réu ter confessado o cometimento do crime (art. 65, III, "d", do CP), e ainda mais tê-lo feito em continuidade delitiva. Assim tendo sido, diminuo em 1/6 a pena aplicada. 44. Dessarte, havendo o concurso entre 01 (uma) causa de aumento e 01 (uma) de diminuição nos mesmos patamares, alcança-se a conclusão de que a pena provisória de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão permanecerá inalterada ao fim da terceira fase de aplicação da pena. 45. Com isso, fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 13. Dentro do sistema trifásico (arts. 67 e 68, do CPB), por ser a confissão espontânea uma hipótese circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do CPB, deve ser apreciada na segunda fase de dosagem de pena, para a partir daí, diante do quantum de pena estabelecido após a incidência da referida atenuante, se passar, já na terceira fase de dosagem de pena, ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A sentença não procedeu dessa maneira, tendo analisado a circunstância atenuante na terceira fase de dosagem e ainda compensado tal circunstância com a causa de aumento concernente à continuidade, o que destoa da orientação legislativa. 14. Sendo assim, realiza-se a seguir um novo cálculo da dosagem de pena, atendendo aos critérios do sistema trifásico. Na primeira fase da dosimetria, tem-se a fixação da pena-base no montante de 2 anos e 3 meses de reclusão, considerando-se a presença de uma circunstância negativa. Na segunda fase, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, d, do CPB, passa-se a pena provisória para o quantum de 2 anos de reclusão, para então, já na terceira fase da dosimetria, fazer incidir o aumento de 1/6, indicado para o aumento pela continuidade delitiva, o que faz repercutir em uma penalidade de 2 anos e 4 meses de reclusão. 15. De todo modo, considerando que não houve recurso do órgão ministerial na situação, mantém-se a penalidade estabelecida pelo Juízo a quo, em 2 anos e 3 meses de reclusão, já que não se pode ter a aplicação de uma pena acima da já fixada, haja vista a proibição de reformatio in pejus por recurso exclusivo da defesa. 16. Dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, apenas para afastar a compensação entre a atenuante de confissão e a continuidade delitiva, realizada de maneira equivocada na terceira fase da dosimetria, mantendo, de todo modo, a penalidade no montante de 2 anos e 3 meses de reclusão fixado na sentença condenatória, haja vista a proibição de reformatio in pejus.
