EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
- Recurso
- 00025727320254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu suspensão de penhora sobre imóvel rural doado após citação e advertência judicial em ação de improbidade administrativa. O tribunal manteve a constrição por reconhecer fraude à execução configurada pela doação realizada em 2017, mais de oito anos após a advertência de 2009, caracterizando tentativa de frustrar a execução futura. O pedido de substituição do bem não foi apreciado, configurando supressão de instância.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADVERTÊNCIA JUDICIAL PRÉVIA. ART. 792, IV, DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Particular contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu pedido liminar requerido com vistas a assegurar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel rural denominado Sítio "Cardoso", localizado no município de Igaracy/PB, realizadas nos autos da Ação Cautelar Antecedente de Indisponibilidade de Bens n.º 0800362-63.2016.4.05.8202. 2. No recurso, sustenta a parte agravante que a doação do imóvel foi realizada de boa-fé, antes da citação válida de seu genitor, que, segundo afirma, somente ocorreu em 14/08/2020. Alega que o bem cumpre função social e é utilizado para atividade rural familiar, conforme documentação juntada. Alerta sobre a violação ao devido processo legal, pois o juízo teria desconsiderado provas da posse legítima e da destinação produtiva do imóvel. Aponta seletividade na constrição, afirmando que a FUNASA não buscou bens dos demais réus solidários. Assevera ter oferecido bens suficientes para substituição da penhora, incluindo imóveis rurais e veículo avaliado pela tabela FIPE, e invoca precedentes sobre a impenhorabilidade do bem de família rural. 3. Cinge-se a controvérsia em saber sobre o acerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel rural, realizadas nos autos da Ação Cautelar Antecedente de Indisponibilidade de Bens n.º 0800362-63.2016.4.05.8202. 4. Restou comprovado nos autos que o executado (pai do agravante) foi validamente citado em 25/05/2011 na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n°. nº 0002290-29.2009.4.05.8202 e expressamente advertido de que qualquer disposição patrimonial posterior à data indicada pelo juízo (27/08/2009) poderia caracterizar fraude à execução. 5. Na espécie, a doação realizada em 25/11/2017 pelo executado em favor de parente próximo (filho, ora recorrente), ou seja, formalizada há mais de 6 (seis) anos após a advertência judicial datada de 27/08/2009, evidencia o intuito de frustrar a efetividade da futura execução, configurando a hipótese prevista no art. 792, IV, do CPC/2015. Nessa senda, revela-se nula a doação do imóvel objeto da constrição. 6. A pretensão do agravante de substituir o bem penhorado não pode ser conhecida, por não ter sido submetida à análise do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O recurso de agravo de instrumento não possui efeito translativo, razão pela qual apenas as matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada podem ser devolvidas ao Tribunal. Diante disso, inexistindo apreciação prévia do pedido de substituição nos Embargos de Terceiro, é inviável seu conhecimento nesta instância revisora. 8. Agravo de instrumento improvido. rpms
