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Acórdão · 08/03/2026

EXECUÇÃO FISCAL

EMBARGOS À EXECUÇÃO

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).

Recurso
08002836020204058003
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Embargos à execução fiscal: o tribunal reconheceu a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para redirecionar a execução a empresas integrantes de grupo econômico, conforme jurisprudência pacificada. Condenou a Fazenda ao pagamento de honorários de R$ 2.000,00, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À EMPRESAS INTEGRANTES DE SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo patrono Dr. ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA, em causa própria, e pela Fazenda Nacional, em face de sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, para julgá-los procedentes, reconhecendo a imprescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Condenada a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ante o alto valor da causa, considerando a natureza e tempo do processo, além do local e grau de complexidade do trabalho. 2. ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA defende, nas razões recursais, que a sentença merece ser reformada em relação ao capítulo que trata da fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que a fixação do valor por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, somente é aplicável nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos presentes autos. Considerando que a presente ação tem o valor de R$ 2.741.513,36 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e treze reais e trinta e seis centavos), o arbitramento da verba advocatícia deve se pautar nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, principalmente nas causas em que a Fazenda Pública for parte, recorrendo-se, subsidiariamente, ao parágrafo 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo. Aduz que o causídico tem legitimidade para, em nome próprio, apelar do capítulo da sentença que trata da fixação dos honorários de sucumbência. 3. A Fazenda Nacional, por seu turno, sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem prévia garantia integral do juízo, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, em seu § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.272.827/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Acrescenta o órgão fazendário que a necessidade de demonstração inequívoca de insuficiência de patrimônio, para garantir de forma integral os embargos, já restou firmada, em precedente obrigatório (Resp nº 1.127.815/SP). No mérito, alega que há que se reconhecer a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto, exatamente nos termos do art. 0 do Código Civil. Aduz o recorrente que, aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal, de tal modo que, verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução, levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Por fim, aponta que restou evidenciada a confusão patrimonial. 4. De logo, importa ressaltar no que tange ao Tema 1.209/STJ (que trata da "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório") ter havido determinação de suspensão da tramitação apenas dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, o que não se aplica ao caso dos autos. 5. Passa-se a apreciar a discussão acerca da imprescindibilidade ou não da instauração do IDPJ defendida pela apelante e refutada pelo Juiz a quo. Quanto à questão relativa à formação de grupo econômico e de atribuição de responsabilidade solidária, em razão de débitos de sociedade integrante de conglomerado econômico, verifica-se que o Juízo a quo entendeu presentes circunstâncias de fato que indicavam a existência de um grupo econômico de fato entre as pessoas jurídicas que abrangem desde a coincidência entre domicílios tributários das empresas até afinidades do objeto social, do quadro gerencial e de apresentação perante terceiros. Assim, rejeitou a prescrição do redirecionamento e afastou a alegação de vício procedimental pela não instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Nesse cenário, em que pese o entendimento do eminente juízo a quo, a imputação da responsabilidade a outra empresa do mesmo grupo e/ou aos sócios desta, mediante redirecionamento da execução configura cerceamento de defesa, na medida em que a inclusão no polo passivo sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) se dá com certa surpresa sem instrução e investigação mais efetiva sobre a conduta das empresas envolvidas e de seus sócios. 7. Não se perca de vista que o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que supostamente integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, depende, dentre outros fatores, da comprovação objetiva do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que deve ser devidamente apurado em sede própria de IDPJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.928.491/RS, Mi. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 20/12/2022. 8. A propósito, o Plenário desta Corte Regional, em junho de 2023, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0001978-74.2016.4.05.0000, firmou a seguinte tese jurídica: "É obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para se promover o redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica que faz parte do mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, bem como contra seus sócios, desde que não se enquadrem nas hipóteses legais dos artigos 134 e 135 do CTN, ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros". 9. Desse modo, tendo havido o redirecionamento, sem a instauração do IDPJ para apurar objetivamente a formação de grupo econômico de fato e sua responsabilidade tributária, é de se acolher o apelo da embargante, para, à luz da tese firmada por esta Corte no IRDR referenciado, reconhecer a existência de vício ante a não instauração do incidente. Isto porque, repita-se, a responsabilização solidária (art. 124, I, do CTN) imputada à embargante somente poderia ser estabelecida mediante decisão em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 133, do CPC, ali se debatendo a formação de grupo econômico, a comprovação do abuso de personalidade ou a caracterização do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No sentido do texto, os seguintes precedentes desta 7ª Turma: PROCESSO: 00017739020154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/03/2024; PROCESSO: 08118971020234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024. 10. No tocante à apelação do particular, é certo que o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária, nos termos do art. 85, § 17, do CPC. 11. Em que pese o posicionamento firmado por esta 7ª Turma sobre fixação da verba advocatícia, por equidade, em casos não previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, o Relator segue, quanto à matéria, o entendimento consignado pelo STJ, no julgamento do Tema 1.076, sob rito dos recursos repetitivos, que se posicionou no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. Entendeu-se que, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 12. Nesse diapasão, considerando, no presente caso, o alto valor da causa (R$ 2.741.513,36 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e treze reais e trinta e seis centavos), bem como o fato de a Fazenda Pública ser parte da lide, é forçoso arbitrar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre a referida base de cálculo, a teor do art. 85, § 2º, §3º e §4º, do CPC, bem como da tese firmada no julgamento do Tema 1076/STJ. 13. Provimento à apelação de ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 2.741.513,36 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e treze reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC e da tese firmada no julgamento do Tema 1076/STJ. 14. Improvimento da apelação da Fazenda Nacional. Fixados honorários recursais, em favor do particular, em 10% sobre o percentual ora aplicado, nos termos do art. 85, §11 do CPC. [10]