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Acórdão · 22/10/2025

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE. PREENCHIMENTO GFIP. CRIME ÚNICO.

Recurso
08045926720244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE. PREENCHIMENTO GFIP. CRIME ÚNICO. ART. 337-A DO CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALOR DO DIA-MULTA. DATA DOS FATOS COMO PARÂMETRO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em 26/11/2024, que julgou procedente a denúncia para condenar FERNANDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE, pela prática continuada e em concurso formal de condutas criminosas tipificadas nos artigos 168-A, § 1º, inciso I, e 337-A, inciso I, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos (prestação de serviços a entidade pública e prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 mensais), e 90 dias-multa, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente na data da constituição definitiva do crédito tributário (7 de maio de 2018). 2. Diz a denúncia, recebida em 06/03/2024, que FERNANDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE, na qualidade de administrador da empresa Menge Manutenção e Engenharia EIRELI, por ter, no período de 02/2014 a 04/2014 e 07/2014 a 12/2014 (incluindo o 13º salário), deixado de recolher à Previdência Social contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, suprimido contribuição previdenciária mediante omissão de remunerações em GFIP e omitido informações às autoridades fazendárias, configurando os crimes previstos nos artigos 168-A, §1º, I, e 337-A, I, do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. O crédito tributário, constituído definitivamente em 07/05/2018, totalizou R$ 567.352,14. 3. Em suas razões recursais, aduz a defesa de FERNANDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE, em síntese, que: a) a valoração negativa da culpabilidade configura-se desproporcional, uma vez que os fundamentos apontados na sentença são naturais ao tipo penal, isto é, não ultrapassam a normalidade do esperado aos delitos, ao passo que as condutas sequer totalizaram 12 meses de contribuições suprimidas. Ademais deve ser considerado o fato de que a empresa estava passando por problemas financeiras, o que inviabilizou o pagamento de tais contribuições, devendo ser fixada a pena-base no mínimo legal, eis que ausentes elementos ou circunstâncias aptas a elevá-la; b) a sentença recorrida desconsiderou a atenuante disposta no inciso I do art. 65 do CP, que garante a redução da pena quando o agente possui mais de 70 anos na data da sentença, sendo imperiosa a concessão da atenuante, assim como manutenção do reconhecimento da confissão, prevista no inciso III, alínea "d" do mesmo diploma legal, sendo que tais circunstâncias atenuantes devem ser aplicadas, inclusive, para reduzir a pena definitiva no mínimo legal, a despeito da súmula 231 do STJ; c) a fixação do valor de eventual pena de prestação pecuniária deve ser feita pelo juízo da execução penal, após a devida perícia social, ou ao menos deve o valor já arbitrado ser diminuído a patamar mais condizente com a situação econômica atual do sentenciado; d) considerando que o julgador deveria ter fixado a pena-base no mínimo legal, deve a sentença também ser reformada a fim de que a pena de multa seja igualmente fixada no patamar mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, ou outro patamar mais próximo ao mínimo, e condizente com a nova pena privativa de liberdade que venha a ser aplicada. Ademais, a pena de multa deve ser fixada considerando o salário mínimo vigente em 2014, por ser esse o ano dos fatos objeto das imputações, e não na data de constituição definitiva do crédito, como determinado na sentença. 4. O Ministério Público Federal deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, por entender que a soma das penas mínimas dos crimes imputados excede o requisito objetivo previsto em lei. 5. Não havendo questionamento acerca da materialidade e autoria delitivas, reconhecidas na sentença e confessadas pelo réu, cinge-se a controvérsia recursal à dosimetria da pena. 6. Antes de adentrar na dosimetria, compre afastar o concurso de crimes. 7. A conduta analisada configura ação única, consciente e voluntária, que resultou na sonegação de diferentes espécies tributárias através do mesmo contexto fático de fraude perpetrada na GFIP. Não se verifica pluralidade delitiva, porquanto o bem jurídico lesado foi uniformemente a ordem tributária, seja de forma direta ou indireta. Nesse sentido: 08092207520194058300, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024. 8. Embora haja divergências jurisprudenciais acerca dos distintos bens jurídicos tutelados pelos arts. 168-A e 337-A do Código Penal (relacionados à previdência social) em contraposição ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (voltado à ordem tributária), esta Sétima Turma compreende que o objeto de proteção transcende a mera sustentação financeira do sistema previdenciário. A tutela dirige-se, sobretudo, à integridade do erário público em sua dimensão tributário-arrecadatória, de modo que os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, hoje codificados no Código Penal, apresentam objeto mais restrito comparativamente aos tributos genericamente contemplados na Lei nº 8.137/90, configurando-se aqueles como tipos especiais em relação a estes últimos. 9. A apropriação indevida de contribuição previdenciária igualmente verificada nos autos direcionou-se à mesma finalidade de subtrair-se ao recolhimento de tributos federais incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados do Hospital Geral de Camaragibe Ltda., reforçando a unidade de desígnios da conduta. 10. Quanto às omissões de informações na GFIP, embora não constituam infrações penais autônomas - considerando a distinção conceitual entre "ato" e "ação/conduta" típica -, tais comportamentos não devem ser desconsiderados pelo julgador. Ao contrário, merecem ponderação na individualização da pena, notadamente nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que inexista previsão legal específica para reconhecimento como agravante/atenuante ou causa de aumento/diminuição, em observância à vedação do bis in idem. 11. Na linha de entendimento de crime único (e não de concurso de crimes), há precedentes desta Corte Regional: (PROCESSO: 00002691720174058100, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2022); (PROCESSO: 08013583020224058500, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2023); (PROCESSO: 08014528320194058305, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/01/2022) e (PROCESSO: 08038318920174058200, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2020). 12. Desse modo, o enquadramento típico mais apropriado, no caso concreto, seria o do art. 337-A do Código Penal, em razão da especialidade, em continuidade delitiva, uma vez que a conduta de apresentar informações falsas para suprimir tributos de repetiu em diversos meses do ano de 2014 (02 a 04/2014, 07 a 12/2014 e 13/2014). 13. Quanto à dosimetria, deve ser mantida a sentença no que valorou negativamente tal circunstância judicial em grau mediano, haja vista o elevado valor sonegado (R$ 567.352,14), mantendo-se a majoração da pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão, e 20 dias-multa. 14. Quanto às atenuantes, em que pese tenha o juízo sentenciante reconhecido apenas a confissão (art. 65, III, "d", do CP), há necessidade de reconhecimento da atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP), considerando que o réu, nascido em 10/08/1951, contava com mais de 70 anos na data da sentença (26/11/2024). Assim, reduz-se a pena base para seu mínimo, 2 anos de reclusão, reduzindo-se também a pena de multa para 10 dias-multa, em atenção à Súmula 231 do STJ, que preconiza que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 15. No que concerne à terceira fase da dosimetria, aplicando a causa de aumento da continuidade delitiva, a qual, considerando o número de crimes perpetrados em cadeia - a qual se estendeu de 02/2014 a 04/2014 e 07/2014 a 12/2014, inclusive a competência 13/2014, deve ser mantido o aumento da pena no patamar de 1/4 (um quarto), fixado na sentença. 16. Recalculando-se a pena, após o aumento de 1/4 da continuidade delitiva, chega-se à pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo fixado na sentença. 17. Em que pese ser o crime tipificado no artigo 337-A, I, do Código Penal, considerado crime material, cuja consumação depende da constituição definitiva do crédito tributário, isso não altera o momento de referência para a fixação do valor do dia-multa, que permanece sendo a data do fato (2014), e não a data da constituição definitiva do crédito (2018), como equivocadamente fixado na sentença. 18. Mantém-se o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. 19. No que se refere às penas restritivas de direitos, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos. Ademais, não procede a pretensão de redução do valor da prestação pecuniária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Considerando os rendimentos declarados pelo apelante (aproximadamente R$ 3.000,00), o valor fixado representa cerca de 16,7% de sua renda, não se mostrando, nesse momento processual, desproporcional. Ademais, como pontuado pelo MPF em seu parecer, cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. 20. Apelação parcialmente provida, para afastar o concurso de crimes, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, com o valor do dia-multa calculado com base no salário mínimo vigente à época dos fatos (2014). [13.j]