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Acórdão · 18/03/2026

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR IDADE

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA. 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

Recurso
08018097820228150211
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA. 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação do INSS de sentença que julgou procedente o pedido principal de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo, em 22/06/2020. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, c/c § 2º do CPC/2015), com juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária calculada com base no INPC, devidos a partir do inadimplemento, ambos até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide apenas a SELIC. Valor da causa: R$ 10.000,00. 2. Alega a autarquia apelante que a autora não faz jus à aposentadoria pois não se desincumbiu de comprovar o período de carência exigido em lei. 3. De acordo com o art. 48 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher", caso a DER seja anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Ressalte-se que tais limites etários são reduzidos para trabalhadores rurais e para aqueles em regime de economia familiar (art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §7º, II, da CF). 4. Após a EC nº 103/2019, a aposentadoria por idade passou a exigir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres (art. 201, §7º, I, da CF). O aumento progressivo da idade mínima das mulheres se deu a partir de 1/1/2020, até alcançar 62 anos em 2023. Para segurados já filiados ao RGPS na data da reforma, as regras de transição mantêm a exigência de 180 contribuições mensais para carência. 5. A Constituição Federal prevê, em seu art. 201, §9º, a averbação de tempo de contribuição em diversos regimes de previdência social, sendo viabilizado que a contagem de tempo de contribuição em um regime seja considerada em regime diverso, para fim de aposentadoria, observada a compensação financeira entre os regimes. 6. No caso em exame, a autora, nascida em 29/04/1958, já contava com mais de 62 anos na DER (22/06/2020), preenchendo o requisito etário, conforme seus documentos pessoais acostados ao id. nº 59538452. 7. Quanto ao requisito de tempo de contribuição, analisando as provas documentais juntadas aos autos, percebe-se a existência das seguintes contribuições efetuadas ao INSS - CNIS com o tempo laboral da autora: a) de 01/07/1976 a 28/02/1977; b) de 01/03/1977 a 03/03/1983; c) 01/01/2004 a 31/01/2004; d) 03/01/2005 a 30/06/2007; e) 02/01/2009 a 31/12/2012; f) 01/06/2009 a 30/06/2009; g) 01/07/2010 a 31/07/2010; h) 01/11/2015 a 30/11/2015; i) 01/02/2016 a 29/02/2016; j) 01/02/2017 a 28/02/2017; l) 01/01/2019 a 31/07/2019; m) 01/08/2019 a 31/08/2019; n) 01/09/2019 a 31/10/2019; o) 01/11/2019 a 30/11/2019; p) 01/12/2019 a 30/06/2020, totalizando 15 anos e 5 meses. A partir do exposto, constata- se que a autora possui mais de 15 anos de contribuição, cumprindo assim a carência exigida. 8. Os documentos carreados nos autos não deixam dúvidas quanto ao tempo de contribuição da autora e à carência exigida em lei. Ademais, o INSS apresentou impugnação genérica, incapaz de desconstituir o teor dos fatos documentalmente comprovados pela parte autora. Portanto, não merece guarida a irresignação recursal da autarquia. 9. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 10% a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), observado teor da Súmula 111 do STJ. Valor da causa: R$ 10.000,00. 10. Apelação improvida. 16.1