PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR IDADE
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA. 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO.
- Recurso
- 08018097820228150211
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA. 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação do INSS de sentença que julgou procedente o pedido principal de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo, em 22/06/2020. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, c/c § 2º do CPC/2015), com juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária calculada com base no INPC, devidos a partir do inadimplemento, ambos até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide apenas a SELIC. Valor da causa: R$ 10.000,00. 2. Alega a autarquia apelante que a autora não faz jus à aposentadoria pois não se desincumbiu de comprovar o período de carência exigido em lei. 3. De acordo com o art. 48 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher", caso a DER seja anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Ressalte-se que tais limites etários são reduzidos para trabalhadores rurais e para aqueles em regime de economia familiar (art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §7º, II, da CF). 4. Após a EC nº 103/2019, a aposentadoria por idade passou a exigir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres (art. 201, §7º, I, da CF). O aumento progressivo da idade mínima das mulheres se deu a partir de 1/1/2020, até alcançar 62 anos em 2023. Para segurados já filiados ao RGPS na data da reforma, as regras de transição mantêm a exigência de 180 contribuições mensais para carência. 5. A Constituição Federal prevê, em seu art. 201, §9º, a averbação de tempo de contribuição em diversos regimes de previdência social, sendo viabilizado que a contagem de tempo de contribuição em um regime seja considerada em regime diverso, para fim de aposentadoria, observada a compensação financeira entre os regimes. 6. No caso em exame, a autora, nascida em 29/04/1958, já contava com mais de 62 anos na DER (22/06/2020), preenchendo o requisito etário, conforme seus documentos pessoais acostados ao id. nº 59538452. 7. Quanto ao requisito de tempo de contribuição, analisando as provas documentais juntadas aos autos, percebe-se a existência das seguintes contribuições efetuadas ao INSS - CNIS com o tempo laboral da autora: a) de 01/07/1976 a 28/02/1977; b) de 01/03/1977 a 03/03/1983; c) 01/01/2004 a 31/01/2004; d) 03/01/2005 a 30/06/2007; e) 02/01/2009 a 31/12/2012; f) 01/06/2009 a 30/06/2009; g) 01/07/2010 a 31/07/2010; h) 01/11/2015 a 30/11/2015; i) 01/02/2016 a 29/02/2016; j) 01/02/2017 a 28/02/2017; l) 01/01/2019 a 31/07/2019; m) 01/08/2019 a 31/08/2019; n) 01/09/2019 a 31/10/2019; o) 01/11/2019 a 30/11/2019; p) 01/12/2019 a 30/06/2020, totalizando 15 anos e 5 meses. A partir do exposto, constata- se que a autora possui mais de 15 anos de contribuição, cumprindo assim a carência exigida. 8. Os documentos carreados nos autos não deixam dúvidas quanto ao tempo de contribuição da autora e à carência exigida em lei. Ademais, o INSS apresentou impugnação genérica, incapaz de desconstituir o teor dos fatos documentalmente comprovados pela parte autora. Portanto, não merece guarida a irresignação recursal da autarquia. 9. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 10% a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), observado teor da Súmula 111 do STJ. Valor da causa: R$ 10.000,00. 10. Apelação improvida. 16.1
