PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
- Recurso
- 08068925420234058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questionou o reconhecimento de período de trabalho rural (1970-1979) quando a autora tinha apenas 8 anos, argumentando falta de comprovação da contribuição essencial e imprescindível da criança ao labor familiar. O tribunal proveu a apelação do INSS e julgou improcedente o pedido, entendendo insuficiente a prova material para comprovar atividade rural naquele período.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. CÔMPUTO DE TRABALHO RURAL PRESTADO POR MENOR CRIANÇA DE 8 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO LABOR EXERCIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e determinou a revisão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da autora (NB 196771483-2), a partir do requerimento administrativo de revisão, ocorrido em 04/04/2023. Aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019 - DIB em 02/10/2019. O Juízo a quo reconheceu o tempo exercido como segurado especial entre 01/01/1970 e 01/01/1979, tendo em vista o exercício de atividade rural da autora. Parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo de revisão (04/04/2023). Em virtude da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais para o INSS foram fixados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, inciso II, do § 4º do CPC/2015. Para a autora, pagamento de valor correspondentes a 10% da diferença entre o valor pleiteado com a revisão do benefício (considerando-se a data de início requerida para 10/12/2013) e o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, cumulado com o art. 86, ambos do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões de apelação, o INSS afirma que a sentença deve ser reformada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos não é capaz de comprovar a atividade rural desempenhada pela autora. Além disso, argumenta que, no período reconhecido pelo Juízo (entre 01/01/1970 e 01/01/1979), a autora tinha apenas 8 anos e, portanto, o cômputo da atividade rural anterior a 12 anos deveria estar submetido à demonstração da prova de contribuição efetiva e essencial da criança ao labor rural familiar. 3. Cuida-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição movida por ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA, pretendendo que lhe fosse reconhecido e averbado como tempo de serviço rural o período laborado entre 02/08/1970 e 30/01/1983, com a consequente a alteração de sua RMI, e pagamento das diferenças desde a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em 02/10/2019. 4. O Juízo a quo reconheceu como tempo rural apenas o período entre 01/01/1970 e 01/01/1979, sob o fundamento de que o conjunto probatório anexado aos autos é apto a comprovar o labor rural. Contudo, como a autora passou a estudar no Município de Crateús em 1980, foi desconsiderado o período entre 1980 e 1983. 5. Portanto, cinge-se a controvérsia da presente demanda em averiguar se o período de 01/01/1970 e 01/01/1979 deve ser considerado como tempo de serviço rural para fins de revisão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. No que concerne ao requisito do início de prova material, percebe-se os seguintes documentos colacionados ao longo do processo: Certidão de Nascimento com local de nascimento em Várzea do Morro; Certidão de Aquisição do Imóvel Várzea do Morro, referente a 17.12.1971, em nome do pai da autora; Certidão de Transmissão de Transcrição de Imóvel Várzea do Morro, em nome do pai da autora, referente a 7.12.1972; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - Exercício 2021, em nome do pai da autora; Certidão de Inteiro Teor do Registro de Imóveis, em nome do pai da autora; Ficha de Identificação do pai da autora no Sindicato, constando contribuições entre 1975 a 1986; Autodeclaração de Segurada Especial; Histórico Escolar e Comprovante de que seu genitor recebia o benefício Aposentadoria por Idade - Segurado Especial. 7. Quanto à produção de prova oral, consta apenas o depoimento pessoal do demandante. 8. Quanto mais antigo o tempo que se pretende comprovar, na condição de segurado especial, mais robusto deve ser o acervo probatório, especialmente se considerada a tenra idade da autora à época dos fatos, visto que contava com apenas 08 anos de idade em 1970 (nascimento em 02/08/1962). 9. Com base nos elementos de prova trazidos, não há comprovação de que o trabalho da postulante, na agricultura, seria indispensável à subsistência do grupo familiar, seja pela tenra idade da autora, em 1970, seja pelo fato de que, quando já se encontrava mais crescida e apta ao desempenho das atividades rurais, deixou de exercê-la. É hipótese de reforma da sentença, com a improcedência do pedido revisional. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora na primeira instância (art. 98, § 3º, do CPC). Valor da causa: R$ 86.037,28. 11. Apelação provida para julgar improcedente o pedido revisional. [16.1]
