INDENIZAÇÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL À POSTULANTE.
- Recurso
- 00002889520188250049
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Recurso de apelação do INSS contra sentença que condenou à concessão de aposentadoria por invalidez a agricultora com incapacidade total e permanente comprovada por laudo pericial. O tribunal manteve a sentença, afastando argumentos sobre perda de qualidade de segurada e insuficiência da perícia, confirmando o direito ao benefício a partir do requerimento administrativo de 24/01/2018.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL À POSTULANTE. AGRICULTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Feira Nova/SE, que julgou o pleito autoral procedente em parte e condenou o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário, que se deu em 24/01/2018, corrigidos nos moldes da tabela da Justiça Federal. A sentença condenou ainda o INSS ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões recursais, o INSS alegou, em suma: inexistência do interesse de agir do autor pois, a parte autora estaria incapacitada para o trabalho por sequela hemorrágica cerebral (CID I69.1), doença diversa da informada na perícia administrativa, cefaleia; a data do início da incapacidade (19/10/2022 - data da perícia) seria posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (em 08/04/2016), motivos pelos quais requer a extinção da ação sem resolução de mérito. Alegou ainda, em caráter preliminar, a nulidade da sentença, pois o perito não teria respondido aos quesitos formulados pelo ente público. 3. No mérito, apontou ainda: A) a insuficiência do laudo pericial formulado por perito, cujo teor monossilábico das respostas não permitiu uma conclusão satisfatória; B) a perda da qualidade de segurada, pois a autora pretendeu o restabelecimento do benefício cessado em 08/04/2016 (último vínculo/ benefício), mas a perícia médica não soube precisar o início da incapacidade, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado do RGPS, que se operou em 15/06/2017; C) ausência de comprovação idônea da condição de segurada especial da autora, afirmando que não há provas da atividade rural da autora após a cessação do auxílio-doença concedido em 2016. 4. Alternativamente, requereu que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da realização da perícia, ocorrida em 19/10/2022; a aplicação do INPC ao invés do IPCA-E e, a partir da EC 113/2021, a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora; a ausência de condenação de custas processuais, haja vista atuação na competência delegada da justiça estadual e, na eventual condenação em honorários, a aplicação da Súmula 111 do STJ. 5. Cinge-se o cerne da controvérsia em saber se a parte autora, ora apelada, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente) ou auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). 6. Sobre o assunto, ressalte-se que o benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A seu turno, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer esta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 7. Consultando os autos, observa-se que a ora apelada ajuizou a presente ação em 09/07/2018, requerendo o restabelecimento de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. Narrou a autora que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 24/01/2018, o qual restou indeferido sob o argumento de que não foi constatada incapacidade laborativa que permitisse a concessão do referido benefício. 8. Em 31/07/2023, o Juízo singular proferiu sentença, determinando ao INSS que implementasse a aposentadoria por invalidez da autora a partir de 24/01/2018, data do requerimento administrativo do auxílio-doença previdenciário, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00. Nela, consignou que a incapacidade que acomete a autora, segundo a perícia médica realizada em Juízo, seria do tipo permanente e total para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. 9. No âmbito dos processos em que se discute a incapacidade para o trabalho, tem-se, em regra, a prova pericial realizada em Juízo como principal instrumento a atestar a condição laborativa do segurado, de modo a fortalecer a convicção do julgador. 10. Na espécie, o perito médico oficial, em 11/10/2022, relatou que a autora exercia atividade de lavoura, realizando plantio, cultivo e colheita de milho e que, em meados de 2015, sofreu hemorragia craniana devido a um aneurisma roto, com necessidade de procedimento cirúrgico. Relata ainda que, após o referido evento, apresenta cefaleia tipo pressão em região parietal, episódios de tontura e mal-estar ao realizar atividades com esforço, tais quais as que habitualmente desempenha no seu labor. Além disso, a filha da autora, acompanhante na ocasião da perícia, informou que a autora apresenta dificuldade em reter novas informações e dificuldade em reaver informações antigas após a hemorragia craniana. A perícia ainda apresentou a autora é acometida da seguinte comorbidade: Sequela hemorragia intracerebral - CID I69.1; faz uso dos medicamentos: Amitriptilina 25mg ao dia; Clonazepam 2,5mg/ml - 05 gotas. 11. Das respostas aos quesitos do autor e do juiz, depreende-se, ainda, que a doença que acomete a autora é uma enfermidade de causa multifatorial que a incapacita total e permanentemente para todo e qualquer trabalho, impedindo o exercício da atividade executada pela autora e não permitindo o exercício de outra, de acordo com os itens b, c, d, e e h dos quesitos formulados pelo Juízo e pelo INSS (itens c, d e p) e respondidos pelo dr. Alex dos Santos Bina (CRM-SE 5637). A sequela hemorragia intracerebral (CID I69.1) é ainda uma moléstia que não permite a habilitação ou a reabilitação profissional da autora, nos termos do item i da perícia. Ressalte-se ainda que a segurada apresenta restrição de intelecto e de faculdades mentais, de acordo com a resposta do item f, formulado pelo INSS. 12. Considerado o quadro narrado, verifica-se que o benefício mais adequado à apelada é a aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito assinalou que a natureza da incapacidade que a acomete é total, omniprofisional e permanente, levando-se em consideração a impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, notadamente diante da circunstância de se tratar de alguém com 52 anos de idade, do meio rural (lavradora), com ensino fundamental incompleto (1ª série) e, após a hemorragia sofrida, com déficit cognitivo. 13. Alternativamente, o INSS requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da realização da perícia, ocorrida em 19/10/2022; a aplicação do INPC ao invés do IPCA-E e, a partir da EC 113/2021, a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora; a isenção nas custas processuais e, na eventual condenação em honorários, a aplicação da Súmula 111 do STJ. 14. Quanto ao termo inicial do benefício, tem-se no caso concreto que o Juízo a quo o fixou desde a data do requerimento administrativo, em 24/01/2018. Com efeito, o termo inicial, em conformidade com o entendimento pacífico do STJ e seguido por esta 7ª Turma, é de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida". (AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016). Nesse sentido: PROCESSO: 08091331720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025. Portanto, não merece guarida a irresignação da autarquia apelante nesse ponto, haja vista a sua adequada colocação pelo Juízo de 1ª instância. 15. Com relação à condenação em custas, o §1º do art. 1º da Lei 9.289/1996 estabelece que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício delegado da jurisdição federal, sua cobrança é regida pela legislação do respectivo Estado. No caso sob análise, que tramitou originariamente na Comarca de Feira Nova/SE, tem-se que a Lei nº 5.371/2004, que instituiu o regimento de custas do Estado de Sergipe, não prevê isenção para a Autarquia Previdenciária, ainda que o Juízo monocrático esteja investido na Jurisdição Federal. 16. Quanto à aplicação do índice INPC, também não merece prosperar o apelo do INSS, uma vez que o Juízo a quo definiu que os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC até 08/12/2021 e deve ser aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Como devem ser pagas as parcelas retroativamente à data da entrada do requerimento administrativo, que se deu em 24/01/2018, deve ser mantido o disposto na sentença, vez que se encontra de acordo com a legislação e jurisprudência pertinentes. 17. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância da Súmula 111/STJ. 18. Apelação improvida. 16.1
