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Acórdão · 25/02/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA ESPECIAL

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

Recurso
08076084520234058500
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Apelação do INSS de sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer, como especiais, os períodos laborados na FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA (de 10/03/1993 a 04/06/2018), que ensejam a revisão do benefício para conceder Aposentadoria Especial à parte autora, desde a DER - 04/06/2018, devendo abater os valores que vêm sendo pagos em razão do benefício previdenciário que atualmente recebe, observando-se a prescrição quinquenal. Antecipação de tutela deferida para que o réu dê cumprimento ao comando judicial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E) até 8/12/2021, a partir de quando passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Juros de mora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluindo-se as prestações vincendas (Súmula 111, STJ), deixando de condenar o réu ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 46 da LOJF). Insurge-se o apelante contra o deferimento da tutela de urgência em um prazo tão curto, considerando a escassez de servidores. No mérito, requer a reforma do período considerado como tempo especial, de 10.03.1993 a 04.06.2018. Alega que a empresa não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, no período controvertido, havendo exigência da assinatura deste profissional no LTCAT. Aduz que tampouco houve o registro do médico ou engenheiro de segurança do trabalho no LTCAT, ficando prejudicada a análise do PPP, visto que este se baseia no laudo técnico emitido pelos profissionais de segurança do trabalho. Argumenta que as atividades-meio em ambientes hospitalares ou afins, como as de serviços gerais de limpeza e higienização, copeiro, recepcionista, atendente, auxiliar de escritório etc. não possuem previsão de enquadramento por categoria profissional, como é o caso da postulante. Afirma, ainda, que não ficou comprovada a efetiva exposição aos agentes biológicos, sem o uso de EPI eficaz. Sustenta que a autora não possui direito a qualquer aposentadoria, seja pelas regras anteriores ou posteriores à EC 103/2019, não sendo hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). Pleiteia a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a incidência da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Antes de adentrar no exame do mérito, é importante esclarecer que o INSS interpôs três apelações no mesmo dia (11/11/2024), em face da sentença. Sabe-se que, no Processo Civil pátrio, o princípio que rege os recursos é o da unirrecorribilidade, de forma que, interposto o recurso contra uma decisão/sentença, há a preclusão consumativa, vedando a possibilidade de que a parte recorrente adentre com novo recurso ou complemente suas razões. Portanto, apenas a primeira apelação do INSS, interposta em 11/11/2024, às 16h14, deverá ser conhecida e julgada. Precedente: PROCESSO: 08009329520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/06/2022. Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a data de concessão do benefício em 06/01/2020, pretendendo-se a sua conversão em aposentadoria especial. Observa-se, desde logo, que o INSS já havia enquadrado como atividade especial o labor desempenhado pela segurada nos períodos de 10/03/1993 a 03/05/2006; 19/02/2008 a 05/11/2015; e 03/12/2015 a 20/03/2018 (id: 1537781), restando os mesmos incontroversos. O objeto recursal se limita à revisão dos seguintes períodos especiais reconhecidos pela sentença: de 04/05/2006 a 18/02/2008 e de 06/11/2015 a 02/12/2015. A postulante também pleiteou e teve reconhecido seu direito desde a primeira DER (04/06/2018). Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. Por sua vez o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Consultando os autos, percebe-se PPP trazido pela autora, no qual se atesta que ela laborou na FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA, exercendo a função de auxiliar operacional/serviços diversos, no Setor de Higiene e Limpeza, no período de 10/03/1993 à data da assinatura do documento (20/03/2018). Consta, ainda, que a postulante esteve exposta diretamente à pacientes e seus acompanhantes, bem como a vírus, bactérias, bacilos e fungos (agentes biológicos), bem como a agentes químicos, tais como hipoclorito de sódio a 1%, glutaraldeído a 2%, ortho benzil, fenóis, cresóis, tensoativos não iônicos e catiônicos. Ficou registrada a ineficácia do EPI. Esse Órgão Julgador já decidiu, quanto aos agentes biológicos, que: "O documento em questão atesta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), no desempenho de trabalho no cargo de Perito Médico Previdenciário, conforme o código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. Pode-se concluir, assim, que a função era exercida em ambiente de risco biológico, por conter agentes causadores de patologias diversas, inclusive doenças endêmicas, contra os quais o corpo humano não possui imunidade adquirida, seja por vacinas seja por contato prévio. De outro lado, ao se analisar a exposição a agentes biológicos, não se mostra necessário que isso ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, o que, a meu ver, é suficiente para satisfazer os conceitos de habitualidade e permanência". (PROCESSO: 08175691720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025). Por sua vez, o agente químico hipoclorito de sódio também teve sua insalubridade reconhecida por esta egrégia Turma. Precedente: PROCESSO: 08181747620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024. Ademais, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa, requisito este preenchido no presente feito. Precedente: PROCESSO: 08105055520234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025. Quanto ao pedido subsidiário formulado, de intimação do autor para que firme e junte aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da EC 103/2019, tais providências decorrem de lei e caberá à própria autarquia previdenciária, quando da implementação administrativa do benefício. Precedente: PROCESSO: 08047932120224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024. No tocante aos demais pedidos subsidiários, percebe-se que não devem ser conhecidos, visto que a sentença já os concedeu ao apelante. No que diz respeito à antecipação da tutela deferida pela decisão recorrida, reconhecido o direito da autora à revisão do benefício pleiteado, em grau recursal, entende-se por bem mantê-la. Por fim, verifica-se pelos autos do procedimento administrativo inaugurado pelo requerimento de junho de 2018, juntado pela parte autora, que o mesmo PPP colacionado ao feito judicial já estava presente na esfera administrativa, pelo que fica mantido o termo inicial fixado pela sentença impugnada (DER em 04/06/2018), considerando-se que o vínculo empregatício com a fundação de beneficência apenas se encerrou em em setembro de 2023, conforme dados do CNIS. Honorários advocatícios acrescidos em 10% (dez por cento) ao percentual já fixado pela sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação improvida. [09]