PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Recurso
- 08076084520234058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Apelação do INSS de sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer, como especiais, os períodos laborados na FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA (de 10/03/1993 a 04/06/2018), que ensejam a revisão do benefício para conceder Aposentadoria Especial à parte autora, desde a DER - 04/06/2018, devendo abater os valores que vêm sendo pagos em razão do benefício previdenciário que atualmente recebe, observando-se a prescrição quinquenal. Antecipação de tutela deferida para que o réu dê cumprimento ao comando judicial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E) até 8/12/2021, a partir de quando passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Juros de mora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluindo-se as prestações vincendas (Súmula 111, STJ), deixando de condenar o réu ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 46 da LOJF). Insurge-se o apelante contra o deferimento da tutela de urgência em um prazo tão curto, considerando a escassez de servidores. No mérito, requer a reforma do período considerado como tempo especial, de 10.03.1993 a 04.06.2018. Alega que a empresa não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, no período controvertido, havendo exigência da assinatura deste profissional no LTCAT. Aduz que tampouco houve o registro do médico ou engenheiro de segurança do trabalho no LTCAT, ficando prejudicada a análise do PPP, visto que este se baseia no laudo técnico emitido pelos profissionais de segurança do trabalho. Argumenta que as atividades-meio em ambientes hospitalares ou afins, como as de serviços gerais de limpeza e higienização, copeiro, recepcionista, atendente, auxiliar de escritório etc. não possuem previsão de enquadramento por categoria profissional, como é o caso da postulante. Afirma, ainda, que não ficou comprovada a efetiva exposição aos agentes biológicos, sem o uso de EPI eficaz. Sustenta que a autora não possui direito a qualquer aposentadoria, seja pelas regras anteriores ou posteriores à EC 103/2019, não sendo hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). Pleiteia a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a incidência da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Antes de adentrar no exame do mérito, é importante esclarecer que o INSS interpôs três apelações no mesmo dia (11/11/2024), em face da sentença. Sabe-se que, no Processo Civil pátrio, o princípio que rege os recursos é o da unirrecorribilidade, de forma que, interposto o recurso contra uma decisão/sentença, há a preclusão consumativa, vedando a possibilidade de que a parte recorrente adentre com novo recurso ou complemente suas razões. Portanto, apenas a primeira apelação do INSS, interposta em 11/11/2024, às 16h14, deverá ser conhecida e julgada. Precedente: PROCESSO: 08009329520204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/06/2022. Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a data de concessão do benefício em 06/01/2020, pretendendo-se a sua conversão em aposentadoria especial. Observa-se, desde logo, que o INSS já havia enquadrado como atividade especial o labor desempenhado pela segurada nos períodos de 10/03/1993 a 03/05/2006; 19/02/2008 a 05/11/2015; e 03/12/2015 a 20/03/2018 (id: 1537781), restando os mesmos incontroversos. O objeto recursal se limita à revisão dos seguintes períodos especiais reconhecidos pela sentença: de 04/05/2006 a 18/02/2008 e de 06/11/2015 a 02/12/2015. A postulante também pleiteou e teve reconhecido seu direito desde a primeira DER (04/06/2018). Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. Por sua vez o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Consultando os autos, percebe-se PPP trazido pela autora, no qual se atesta que ela laborou na FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA, exercendo a função de auxiliar operacional/serviços diversos, no Setor de Higiene e Limpeza, no período de 10/03/1993 à data da assinatura do documento (20/03/2018). Consta, ainda, que a postulante esteve exposta diretamente à pacientes e seus acompanhantes, bem como a vírus, bactérias, bacilos e fungos (agentes biológicos), bem como a agentes químicos, tais como hipoclorito de sódio a 1%, glutaraldeído a 2%, ortho benzil, fenóis, cresóis, tensoativos não iônicos e catiônicos. Ficou registrada a ineficácia do EPI. Esse Órgão Julgador já decidiu, quanto aos agentes biológicos, que: "O documento em questão atesta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), no desempenho de trabalho no cargo de Perito Médico Previdenciário, conforme o código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. Pode-se concluir, assim, que a função era exercida em ambiente de risco biológico, por conter agentes causadores de patologias diversas, inclusive doenças endêmicas, contra os quais o corpo humano não possui imunidade adquirida, seja por vacinas seja por contato prévio. De outro lado, ao se analisar a exposição a agentes biológicos, não se mostra necessário que isso ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, o que, a meu ver, é suficiente para satisfazer os conceitos de habitualidade e permanência". (PROCESSO: 08175691720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025). Por sua vez, o agente químico hipoclorito de sódio também teve sua insalubridade reconhecida por esta egrégia Turma. Precedente: PROCESSO: 08181747620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024. Ademais, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa, requisito este preenchido no presente feito. Precedente: PROCESSO: 08105055520234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025. Quanto ao pedido subsidiário formulado, de intimação do autor para que firme e junte aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da EC 103/2019, tais providências decorrem de lei e caberá à própria autarquia previdenciária, quando da implementação administrativa do benefício. Precedente: PROCESSO: 08047932120224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024. No tocante aos demais pedidos subsidiários, percebe-se que não devem ser conhecidos, visto que a sentença já os concedeu ao apelante. No que diz respeito à antecipação da tutela deferida pela decisão recorrida, reconhecido o direito da autora à revisão do benefício pleiteado, em grau recursal, entende-se por bem mantê-la. Por fim, verifica-se pelos autos do procedimento administrativo inaugurado pelo requerimento de junho de 2018, juntado pela parte autora, que o mesmo PPP colacionado ao feito judicial já estava presente na esfera administrativa, pelo que fica mantido o termo inicial fixado pela sentença impugnada (DER em 04/06/2018), considerando-se que o vínculo empregatício com a fundação de beneficência apenas se encerrou em em setembro de 2023, conforme dados do CNIS. Honorários advocatícios acrescidos em 10% (dez por cento) ao percentual já fixado pela sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação improvida. [09]
