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Acórdão · 18/03/2026

JUIZADO ESPECIAL

EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.

Recurso
08001844920234058500
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Apelação do INSS contra concessão de aposentadoria especial de soldador. O tribunal manteve a sentença de primeira instância, reconhecendo como períodos especiais aqueles trabalhados sob exposição a ruído e outros agentes nocivos, com base em PPP e documentação apresentada, inclusive períodos anteriores a 1995 (enquadráveis pela categoria profissional). O INSS foi condenado a reaverbar o tempo especial no CNIS com fator 1,4 e revisar o benefício com juros Selic.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL ATÉ 1995. PRESENÇA DE PPP ATESTANDO A ESPECIALIDADE DOS DEMAIS PERÍODOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer como especiais os seguintes períodos: 3 - UTC ENGENHARIA S/A - 09/06/1980 até 10/07/1981; 4 - MONTREAL ENGENHARIA AS - 21/08/1981 até 15/12/1982; 7 a 16 - VÁRIOS - 05/10/1984 até 11/12/1995; 28 - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A - 10/07/2003 até 27/11/2003; 30 - ESTALEIRO MAUÁ S/A -0 1/07/2009 até 17/08/2009; 35 - TOPFRUIT NORDESTE S/A - 09/06/2014 até 28/02/2017 e 36 - TOPFRUIT NORDESTE S/A - 13/11/2019 até 26/01/2022, averbando-o nos assentamentos do segurado no CNIS, a fim de que pudesse surtir todos os efeitos previdenciários, como o de conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator 1,4, revisando-se a Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir do requerimento administrativo, efetuado em 26/01/2022. 2. Ademais, determinou que o INSS pagasse ao autor as diferenças devidas em razão da revisão do benefício, com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, a partir da citação, e atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se a Taxa Selic, em razão do disposto na EC 113/2021. Honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, respeitadas as disposições da Súmula 111 do STJ. Sem custas, em face da isenção legal. 3. Em suas razões recursais, autarquia alega: a impossibilidade do reconhecimento como especial do período laborado como soldador, em face da ausência de fundamento legal para enquadramento; a inidoneidade do PPP, em virtude da ausência de responsável técnico para o período entre 09/05/2014 a 26/01/2022; a impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados sob o efeito de agentes químicos, por uso de EPI eficaz, entre 31/10/2002 a 03/02/2003, 04/05/2004 a 26/11/2008 e 09/05/2014 a 26/01/2022; a impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados sob ruído, em função de equívoco da metodologia de sua aferição e da oscilação variável dos níveis a que estava submetido o autor, ora acima ora abaixo dos níveis legalmente permitidos, retirando o caráter de habitualidade e permanência da exposição; a impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados sob calor, pois não haveria nos autos comprovação de que os limites legais foram extrapolados. Por fim, alega a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. 4. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 5. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. 6. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 7. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. 8. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. 9. Após 06/03/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa (Decretos nº 2.107/97 e 3.048/1999, Anexo IV), nos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 de 06/07/1978, do INSS, com exceção dos agentes previstos no Anexo 13 da referida norma, que tem análise qualitativa. 10. A atividade de soldador é considerada especial, por presunção legal, até a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme o Decreto nº 53.864/64, código 2.5.3 e do Decreto nº 83.080/79, código 1.2.11, sendo desnecessária a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. Nesse sentido, precedente desta 7ª Turma: Processo: 0812501-97.2023.4.05.8300; APELAÇÃO CÍVEL; 7ª TURMA; Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO; Julgamento em: 16/03/2025. 11. Em relação aos agentes químicos, ressalte-se que a análise da especialidade em decorrência da exposição a tais agentes, previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Assim, os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos, estão, de modo geral, arrolados no anexo 13 da NR 15, de modo que se dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e rotineira do autor a esses agentes nocivos. 12. Relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, cumpre destacar que, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). 13. Por sua vez o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. 14. Ainda no que concerne ao fator de risco ruído, destaca-se que o trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Neste sentido, precedente desta Sétima Turma: PROCESSO: 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022. 15. Relativamente ao agente nocivo calor, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 orientam que se aplique a NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Anteriormente à edição do Decreto n.º 2.172/97 (5/3/97), a medição era feita em graus Celsius (°C), sendo especial quando ultrapassasse 28°C. A referida Portaria estipula o nível de calor por IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) x taxa de metabolismo por tipo de atividade (leve, moderada ou pesada). Tal índice não se confunde com a mera medição em grau Celsius do agente nocivo calor. Diferentemente, o IBUTG obedece a uma equação que considera vários fatores, dentre eles a "temperatura de bulbo úmido natural" e de "temperatura de globo". 16. O código 2.0.4 dos Decretos n°s 2.172/1997 e 3.048/1999 traz a medição da temperatura em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), não tendo mais a previsão da necessidade de ser o calor através de fonte artificial (limite legal do calor de 26,7 IBUTG). 17. O caso trata de ação de revisão de aposentadoria na qual o autor, o sr. VALDECI CONCEIÇÃO DOS SANTOS, alega que a autarquia deixou de analisar diversos períodos especiais indicados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs. Por esse motivo, ajuizou a presente ação, a fim de ter os períodos controversos reconhecidos e fazer jus ao recebimento de aposentadoria especial, cuja renda mensal inicial lhe seria mais benéfica. 18. Em primeiro lugar, assevere-se que não assiste razão ao INSS quanto à alegada irregularidade do PPP. Segundo a autarquia, os documentos não seriam idôneos em virtude da falta de indicação de profissional responsável pelos registros ambientais. Contudo, compulsando os autos, percebe-se que a referida documentação (id. nº 1656755, 1656713 e 1656630) apresenta indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, assinatura do representante legal da empresa, e demais formalidades que certificam a lisura do documento e de suas informações. 19. Ademais, cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar o PPP emitido, ainda mais em sede judicial. Nesse sentido, precedente desta 7ª Turma: Processo: 0800505-80.2024.4.05.8102; APELAÇÃO CÍVEL; Órgão Julgador: 7ª TURMA; Relator do Processo: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS; Julgamento em: 10/07/2025. 20. No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos, notadamente nas CTPS's (id. nº 1656580, fls. 8 e 14; id. nº 1656718, fls. 8, 9 e 14 a 16; id. nº 1656758, fls. 8 a 12) que o autor exerceu as atividades de soldador nas seguintes empresas e períodos: UTC ENGENHARIA S/A (09/06/1980 a 10/07/1981, 15/02/1985 a 02/05/1985 e 21/06/1988 a 09/02/1989), MONTREAL ENGENHARIA S A (21/08/1981 a 15/12/1982 e 05/10/1984 a 14/01/1985), ENESA ENGENHARIA S.A. (23/05/1985 a 28/02/1987), SETEC TECNOLOGIA LTDA (25/05/1987 a 15/09/1987), CONSTRUTORA VALONGO LTDA (06/04/1988 a 03/06/1988), DIESELTECNICA MEC E EMP DE SERVICOS MARIT E TER LTDA (02/01/1990 a 11/11/1992), JARAM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (01/06/1993 a 16/11/1993 e 01/07/1994 a 07/10/1994) e HEMEL CEL S A MONTAGENS E CONSTRUCOES (24/04/1995 28/04/1995), pelo que os períodos trabalhados anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 devem ser de fato computados como tempo de serviço especial, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 21. Já da leitura dos PPP's (id. nº id. nº 1656630, 1656755 e 1656713) acostados junto à inicial, percebe-se que o autor possui o seguinte histórico laboral: Como lixador entre 21/10/2002 a 03/02/2003 na CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A, submetido a calor de 25,22 IBUTG, agentes físicos (poeira respirável), ruído contínuo de 91Db, agentes químicos (sílica) e umidade; Como soldador entre 04/05/2004 a 26/11/2008 no ESTALEIRO MAUÁ, submetido a ruídos de 85Db, calor de 24,4 IBUTG e agentes químicos (ferro e maganês); Como soldador entre 02/06/2014 a 03/09/2020 na TOPFRUIT NORDESTE S/A, submetido a ruído de 89,2 Db e agentes químicos. 22. Assim, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados como soldador anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, por enquadramento legal; entre 21/10/2002 a 03/02/2003, na Camargo Correa, uma vez que o ruído a que estava submetido (91db) era maior que o patamar permitido à época (90db); entre 04/05/2004 a 26/11/2008 no ESTALEIRO MAUÁ, uma vez que o ruído a que estava submetido (85db) era igual ao patamar permitido à época. Por fim, reconhecida a especialidade do período laborado entre 02/06/2014 a 03/09/2020 na TOPFRUIT NORDESTE S/A, vez que o ruído a que estava exposto (89,2db) também era mais alto que o limite legalmente permitido à época (85db). 23. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do proveito econômico da ação, majorados em 10%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 24. Apelação do INSS improvida. 16.1