JUIZADO ESPECIAL
EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
- Recurso
- 08001844920234058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Apelação do INSS contra concessão de aposentadoria especial de soldador. O tribunal manteve a sentença de primeira instância, reconhecendo como períodos especiais aqueles trabalhados sob exposição a ruído e outros agentes nocivos, com base em PPP e documentação apresentada, inclusive períodos anteriores a 1995 (enquadráveis pela categoria profissional). O INSS foi condenado a reaverbar o tempo especial no CNIS com fator 1,4 e revisar o benefício com juros Selic.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL ATÉ 1995. PRESENÇA DE PPP ATESTANDO A ESPECIALIDADE DOS DEMAIS PERÍODOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer como especiais os seguintes períodos: 3 - UTC ENGENHARIA S/A - 09/06/1980 até 10/07/1981; 4 - MONTREAL ENGENHARIA AS - 21/08/1981 até 15/12/1982; 7 a 16 - VÁRIOS - 05/10/1984 até 11/12/1995; 28 - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A - 10/07/2003 até 27/11/2003; 30 - ESTALEIRO MAUÁ S/A -0 1/07/2009 até 17/08/2009; 35 - TOPFRUIT NORDESTE S/A - 09/06/2014 até 28/02/2017 e 36 - TOPFRUIT NORDESTE S/A - 13/11/2019 até 26/01/2022, averbando-o nos assentamentos do segurado no CNIS, a fim de que pudesse surtir todos os efeitos previdenciários, como o de conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator 1,4, revisando-se a Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir do requerimento administrativo, efetuado em 26/01/2022. 2. Ademais, determinou que o INSS pagasse ao autor as diferenças devidas em razão da revisão do benefício, com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, a partir da citação, e atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se a Taxa Selic, em razão do disposto na EC 113/2021. Honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, respeitadas as disposições da Súmula 111 do STJ. Sem custas, em face da isenção legal. 3. Em suas razões recursais, autarquia alega: a impossibilidade do reconhecimento como especial do período laborado como soldador, em face da ausência de fundamento legal para enquadramento; a inidoneidade do PPP, em virtude da ausência de responsável técnico para o período entre 09/05/2014 a 26/01/2022; a impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados sob o efeito de agentes químicos, por uso de EPI eficaz, entre 31/10/2002 a 03/02/2003, 04/05/2004 a 26/11/2008 e 09/05/2014 a 26/01/2022; a impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados sob ruído, em função de equívoco da metodologia de sua aferição e da oscilação variável dos níveis a que estava submetido o autor, ora acima ora abaixo dos níveis legalmente permitidos, retirando o caráter de habitualidade e permanência da exposição; a impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados sob calor, pois não haveria nos autos comprovação de que os limites legais foram extrapolados. Por fim, alega a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. 4. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 5. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. 6. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 7. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. 8. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. 9. Após 06/03/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa (Decretos nº 2.107/97 e 3.048/1999, Anexo IV), nos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 de 06/07/1978, do INSS, com exceção dos agentes previstos no Anexo 13 da referida norma, que tem análise qualitativa. 10. A atividade de soldador é considerada especial, por presunção legal, até a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme o Decreto nº 53.864/64, código 2.5.3 e do Decreto nº 83.080/79, código 1.2.11, sendo desnecessária a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. Nesse sentido, precedente desta 7ª Turma: Processo: 0812501-97.2023.4.05.8300; APELAÇÃO CÍVEL; 7ª TURMA; Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO; Julgamento em: 16/03/2025. 11. Em relação aos agentes químicos, ressalte-se que a análise da especialidade em decorrência da exposição a tais agentes, previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Assim, os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos, estão, de modo geral, arrolados no anexo 13 da NR 15, de modo que se dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e rotineira do autor a esses agentes nocivos. 12. Relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, cumpre destacar que, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). 13. Por sua vez o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. 14. Ainda no que concerne ao fator de risco ruído, destaca-se que o trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Neste sentido, precedente desta Sétima Turma: PROCESSO: 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022. 15. Relativamente ao agente nocivo calor, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 orientam que se aplique a NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Anteriormente à edição do Decreto n.º 2.172/97 (5/3/97), a medição era feita em graus Celsius (°C), sendo especial quando ultrapassasse 28°C. A referida Portaria estipula o nível de calor por IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) x taxa de metabolismo por tipo de atividade (leve, moderada ou pesada). Tal índice não se confunde com a mera medição em grau Celsius do agente nocivo calor. Diferentemente, o IBUTG obedece a uma equação que considera vários fatores, dentre eles a "temperatura de bulbo úmido natural" e de "temperatura de globo". 16. O código 2.0.4 dos Decretos n°s 2.172/1997 e 3.048/1999 traz a medição da temperatura em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), não tendo mais a previsão da necessidade de ser o calor através de fonte artificial (limite legal do calor de 26,7 IBUTG). 17. O caso trata de ação de revisão de aposentadoria na qual o autor, o sr. VALDECI CONCEIÇÃO DOS SANTOS, alega que a autarquia deixou de analisar diversos períodos especiais indicados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs. Por esse motivo, ajuizou a presente ação, a fim de ter os períodos controversos reconhecidos e fazer jus ao recebimento de aposentadoria especial, cuja renda mensal inicial lhe seria mais benéfica. 18. Em primeiro lugar, assevere-se que não assiste razão ao INSS quanto à alegada irregularidade do PPP. Segundo a autarquia, os documentos não seriam idôneos em virtude da falta de indicação de profissional responsável pelos registros ambientais. Contudo, compulsando os autos, percebe-se que a referida documentação (id. nº 1656755, 1656713 e 1656630) apresenta indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, assinatura do representante legal da empresa, e demais formalidades que certificam a lisura do documento e de suas informações. 19. Ademais, cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar o PPP emitido, ainda mais em sede judicial. Nesse sentido, precedente desta 7ª Turma: Processo: 0800505-80.2024.4.05.8102; APELAÇÃO CÍVEL; Órgão Julgador: 7ª TURMA; Relator do Processo: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS; Julgamento em: 10/07/2025. 20. No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos, notadamente nas CTPS's (id. nº 1656580, fls. 8 e 14; id. nº 1656718, fls. 8, 9 e 14 a 16; id. nº 1656758, fls. 8 a 12) que o autor exerceu as atividades de soldador nas seguintes empresas e períodos: UTC ENGENHARIA S/A (09/06/1980 a 10/07/1981, 15/02/1985 a 02/05/1985 e 21/06/1988 a 09/02/1989), MONTREAL ENGENHARIA S A (21/08/1981 a 15/12/1982 e 05/10/1984 a 14/01/1985), ENESA ENGENHARIA S.A. (23/05/1985 a 28/02/1987), SETEC TECNOLOGIA LTDA (25/05/1987 a 15/09/1987), CONSTRUTORA VALONGO LTDA (06/04/1988 a 03/06/1988), DIESELTECNICA MEC E EMP DE SERVICOS MARIT E TER LTDA (02/01/1990 a 11/11/1992), JARAM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (01/06/1993 a 16/11/1993 e 01/07/1994 a 07/10/1994) e HEMEL CEL S A MONTAGENS E CONSTRUCOES (24/04/1995 28/04/1995), pelo que os períodos trabalhados anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 devem ser de fato computados como tempo de serviço especial, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 21. Já da leitura dos PPP's (id. nº id. nº 1656630, 1656755 e 1656713) acostados junto à inicial, percebe-se que o autor possui o seguinte histórico laboral: Como lixador entre 21/10/2002 a 03/02/2003 na CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A, submetido a calor de 25,22 IBUTG, agentes físicos (poeira respirável), ruído contínuo de 91Db, agentes químicos (sílica) e umidade; Como soldador entre 04/05/2004 a 26/11/2008 no ESTALEIRO MAUÁ, submetido a ruídos de 85Db, calor de 24,4 IBUTG e agentes químicos (ferro e maganês); Como soldador entre 02/06/2014 a 03/09/2020 na TOPFRUIT NORDESTE S/A, submetido a ruído de 89,2 Db e agentes químicos. 22. Assim, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados como soldador anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, por enquadramento legal; entre 21/10/2002 a 03/02/2003, na Camargo Correa, uma vez que o ruído a que estava submetido (91db) era maior que o patamar permitido à época (90db); entre 04/05/2004 a 26/11/2008 no ESTALEIRO MAUÁ, uma vez que o ruído a que estava submetido (85db) era igual ao patamar permitido à época. Por fim, reconhecida a especialidade do período laborado entre 02/06/2014 a 03/09/2020 na TOPFRUIT NORDESTE S/A, vez que o ruído a que estava exposto (89,2db) também era mais alto que o limite legalmente permitido à época (85db). 23. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do proveito econômico da ação, majorados em 10%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 24. Apelação do INSS improvida. 16.1
