PREVIDÊNCIA SOCIAL
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1209 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
- Recurso
- 08150154120234058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição: vigilante com exposição a calor, ruído e porte de arma. A sentença reconheceu como especial apenas o período de 18/06/2001 a 17/08/2001, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. O tribunal manteve a decisão, rejeitando suspensão por Tema 1209 do STF e afastando argumentos do INSS sobre impossibilidade de enquadramento como especial após Lei 9.032/95 e eventual coisa julgada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1209 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DA TURMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR E RUÍDO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REVISIONAL. Trata-se de apelações interpostas pelo particular e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer como especial o período laborado pelo autor entre 18/06/2001 a 17/08/2001, averbando-o nos assentamentos do segurado no CNIS, a fim de que pudesse surtir todos os efeitos previdenciários, como o de conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator 1,4, revisando-se a Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir do requerimento administrativo, efetuado em 02/05/2023. Ademais, determinou que o INSS pagasse ao autor as diferenças devidas em razão da revisão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 2/5/2023, com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, a partir da citação, e atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se a Taxa Selic, em razão do disposto na EC 113/2021. Valor da causa: R$ 163.832,67. Em suas razões recursais, autarquia requer, preliminarmente, a suspensão do processo, em razão da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, cujo voto do relator reconheceu que o objeto subjudice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante como também a de outros profissionais correlatos. Além disso, alega a violação da coisa julgada, uma vez que o benefício postulado pelo autor na presente ação já teria objeto de processo anterior (0517484-85.2013.4.05.8100). No mérito, aduz a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo após o advento da Lei 9.032/95 e da necessidade de efetiva comprovação da periculosidade. Após 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo como especial, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1031 do STJ. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais nas instâncias superiores e requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, a parte autora, também apelante, requer o reconhecimento como especial do período compreendido entre 01/11/1982 a 13/03/1984, sob o argumento de que, ao contrário do que foi fundamento na sentença, o engenheiro responsável pela elaboração do PPP possuía autorização para emiti-lo, de acordo com o documento anexo à apelação (id. nº 1656829), datado de 02/12/1999, no qual consta que o engenheiro Francisco Araújo Carneiro estava devidamente cadastrado no SSST/DRT/CE e habilitado a elaborar laudos periciais e/ou levantamentos para caracterização de atividades insalubres ou perigosas para fins de aposentadoria especial. Assim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido como especial todo o tempo laborado pelo autor (entre 1.11.1982 e 13.3.1984, e entre 18.6.2001 e 17.8.2001) e, consequentemente, concedida a aposentadoria especial desde a DER, em 04/06/2013. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo até a definição do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal), esta Sétima Turma tem mantido a tramitação regular dos feitos relacionados ao referido tema, deixando a análise acerca da necessidade de sobrestamento à discricionariedade da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, órgão competente para tal decisão, conforme precedentes desta Corte. Nesse sentido: PROCESSO Nº 08016742220214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2024.) Em segundo lugar, o INSS afirma, preliminarmente, possível violação à coisa julgada, haja vista a existência da ação de nº 0816075-83.2022.4.05.8100T. No entanto, não merece subsistir tal argumento. Com efeito, o processo supramencionado foi extinto sem resolução de mérito, pois, embora versasse sobre os períodos especiais compreendidos entre 01/11/1982 e 13/03/1984 e entre 18/06/2001 e 17/08/2001, estes não foram apreciados pelo Juízo na ocasião, por falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo). Tais períodos foram objeto do requerimento realizado 02/05/2023 e são pleiteados na presente demanda. O caso concreto trata-se de ação de revisão de aposentadoria na qual o autor, o sr. Francisco Gerardo Gomes da Silva, alega que a autarquia deixou de analisar diversos períodos especiais indicados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs. Por esse motivo, ajuizou a presente ação, a fim de ter os períodos controversos reconhecidos e fazer jus ao recebimento de aposentadoria especial, cuja renda mensal inicial lhe seria mais benéfica. Ressalte-se que o processo de nº 0517484-85.2013.4.05.8100 já reconheceu a especialidade dos seguintes períodos, que restaram incontroversos: 17/10/2001 a 07/10/2004; 24/11/2004 a 22/11/2008; 12/05/2009 a 16/11/2011; 17/11/2011 a 16/12/2011 e 23/02/2012 a 17/05/2013. Registre-se, ainda, que o segurado vem recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/12/2014, em razão do reconhecimento judicial de seu direito (Proc. n. 0517484-85.2013.4.05.8100). Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. Após 06/03/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa (Decretos nº 2.107/97 e 3.048/1999, Anexo IV), nos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 de 06/07/1978, do INSS, com exceção dos agentes previstos no Anexo 13 da referida norma, que tem análise qualitativa. Relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, cumpre destacar que, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Por sua vez o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Em relação aos agentes químicos, ressalte-se que a análise da especialidade em decorrência da exposição a tais agentes, previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Assim, os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos, estão, de modo geral, arrolados no anexo 13 da NR 15, de modo que se dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e rotineira do autor a esses agentes nocivos. Relativamente ao agente nocivo calor, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 orientam que se aplique a NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Anteriormente à edição do Decreto n.º 2.172/97 (5/3/97), a medição era feita em graus Celsius (°C), sendo especial quando ultrapassasse 28°C. A referida Portaria estipula o nível de calor por IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) x taxa de metabolismo por tipo de atividade (leve, moderada ou pesada). Tal índice não se confunde com a mera medição em grau Celsius do agente nocivo calor. Diferentemente, o IBUTG obedece a uma equação que considera vários fatores, dentre eles a "temperatura de bulbo úmido natural" e de "temperatura de globo". O código 2.0.4 dos Decretos n°s 2.172/1997 e 3.048/1999 traz a medição da temperatura em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), não tendo mais a previsão da necessidade de ser o calor através de fonte artificial (limite legal do calor de 26,7 IBUTG). Ainda de acordo com a referida norma, para atividades de esforço físico moderado com jornada contínua, o limite máximo de exposição ao calor é de 26,7°C, medido pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). Quanto ao enquadramento da atividade de vigilante como especial, o STJ, no Tema 1031, reconheceu a possibilidade, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a condições perigosas, nos termos da legislação aplicável, como no caso dos autos. Nesse sentido: Processo 0803136-19.2023.4.05.8300; APELAÇÃO CÍVEL; 7ª TURMA; Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO; Julgamento em: 26/03/2025. Da leitura do PPP (id. nº 1656596) e do LCAT (id. nº 1656593) acostado ao presente processo, percebe-se que o autor laborou nos seguintes períodos a) de 01/11/1982 a 13/03/1984, como auxiliar de almoxarifado na CIBRESME - COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTRUTURAS METÁLICAS, exposto a ruído acima de 93,02 dB, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e produtos químicos qualificados; b) de 18/06/2001 a 17/08/2001, laborado como vigilante na SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, portando arma de fogo calibre 38 de forma habitual e permanente; exposição ao agente calor, proveniente de fontes artificiais de 26,9º IBUTG, sendo a atividade moderada e exercida de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; além de agentes ergonômicos (postura inadequada). O Juízo a quo, baseado no PPP (id. nº 1656596) e no laudo técnico (id. nº 1656593), reconheceu apenas o período entre 18/06/2001 e 17/08/2001 como especial. O período compreendido entre 01/11/1982 e 13/03/1984, por sua vez, não foi reconhecido como especial, sob o fundamento de que o LTCAT apresentado pela parte autora continha a assinatura, tão somente, do engenheiro de segurança do trabalho, e não do representante legal da empresa ou de preposto. Não é necessária a assinatura do representante legal da empresa no LTCAT, mas apenas no PPP, devendo ser consideradas válidas as informações constantes do laudo técnico. Nesse sentido: Processo nº 0800574-80.2022.4.05.8103; 5ª Turma; Relatora: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA; Julgamento em: 30/04/2024. Assim, além do período de 18/06/2001 e 17/08/2001 (exposição do segurado a calor com índice IBUTG de 26,9º), deve ser computado como especial, igualmente, o lapso de 01/11/1982 e 13/03/1984, em razão da submissão do segurado ao agente ruído em nível superior ao limite legal (segurado exposto a ruído acima de 93,02 dB). As parcelas atrasadas são devidas desde a DER (02/05/2023). Com a procedência total da demanda, os honorários advocatícios ficam estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do CPC, em desfavor do INSS. Apelação do autor provida, para reconhecer como especial o período compreendido entre 01/11/1982 e 13/03/1984, mantendo a especialidade do período reconhecido pela sentença impugnada (de 18/06/2001 a 17/08/2001). Improvimento da apelação do INSS. 16.1
