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Acórdão · 18/03/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1209 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.

Recurso
08150154120234058100
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição: vigilante com exposição a calor, ruído e porte de arma. A sentença reconheceu como especial apenas o período de 18/06/2001 a 17/08/2001, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. O tribunal manteve a decisão, rejeitando suspensão por Tema 1209 do STF e afastando argumentos do INSS sobre impossibilidade de enquadramento como especial após Lei 9.032/95 e eventual coisa julgada.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1209 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DA TURMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR E RUÍDO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REVISIONAL. Trata-se de apelações interpostas pelo particular e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer como especial o período laborado pelo autor entre 18/06/2001 a 17/08/2001, averbando-o nos assentamentos do segurado no CNIS, a fim de que pudesse surtir todos os efeitos previdenciários, como o de conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator 1,4, revisando-se a Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir do requerimento administrativo, efetuado em 02/05/2023. Ademais, determinou que o INSS pagasse ao autor as diferenças devidas em razão da revisão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 2/5/2023, com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, a partir da citação, e atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se a Taxa Selic, em razão do disposto na EC 113/2021. Valor da causa: R$ 163.832,67. Em suas razões recursais, autarquia requer, preliminarmente, a suspensão do processo, em razão da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, cujo voto do relator reconheceu que o objeto subjudice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante como também a de outros profissionais correlatos. Além disso, alega a violação da coisa julgada, uma vez que o benefício postulado pelo autor na presente ação já teria objeto de processo anterior (0517484-85.2013.4.05.8100). No mérito, aduz a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo após o advento da Lei 9.032/95 e da necessidade de efetiva comprovação da periculosidade. Após 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo como especial, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1031 do STJ. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais nas instâncias superiores e requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, a parte autora, também apelante, requer o reconhecimento como especial do período compreendido entre 01/11/1982 a 13/03/1984, sob o argumento de que, ao contrário do que foi fundamento na sentença, o engenheiro responsável pela elaboração do PPP possuía autorização para emiti-lo, de acordo com o documento anexo à apelação (id. nº 1656829), datado de 02/12/1999, no qual consta que o engenheiro Francisco Araújo Carneiro estava devidamente cadastrado no SSST/DRT/CE e habilitado a elaborar laudos periciais e/ou levantamentos para caracterização de atividades insalubres ou perigosas para fins de aposentadoria especial. Assim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido como especial todo o tempo laborado pelo autor (entre 1.11.1982 e 13.3.1984, e entre 18.6.2001 e 17.8.2001) e, consequentemente, concedida a aposentadoria especial desde a DER, em 04/06/2013. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo até a definição do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal), esta Sétima Turma tem mantido a tramitação regular dos feitos relacionados ao referido tema, deixando a análise acerca da necessidade de sobrestamento à discricionariedade da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, órgão competente para tal decisão, conforme precedentes desta Corte. Nesse sentido: PROCESSO Nº 08016742220214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2024.) Em segundo lugar, o INSS afirma, preliminarmente, possível violação à coisa julgada, haja vista a existência da ação de nº 0816075-83.2022.4.05.8100T. No entanto, não merece subsistir tal argumento. Com efeito, o processo supramencionado foi extinto sem resolução de mérito, pois, embora versasse sobre os períodos especiais compreendidos entre 01/11/1982 e 13/03/1984 e entre 18/06/2001 e 17/08/2001, estes não foram apreciados pelo Juízo na ocasião, por falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo). Tais períodos foram objeto do requerimento realizado 02/05/2023 e são pleiteados na presente demanda. O caso concreto trata-se de ação de revisão de aposentadoria na qual o autor, o sr. Francisco Gerardo Gomes da Silva, alega que a autarquia deixou de analisar diversos períodos especiais indicados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs. Por esse motivo, ajuizou a presente ação, a fim de ter os períodos controversos reconhecidos e fazer jus ao recebimento de aposentadoria especial, cuja renda mensal inicial lhe seria mais benéfica. Ressalte-se que o processo de nº 0517484-85.2013.4.05.8100 já reconheceu a especialidade dos seguintes períodos, que restaram incontroversos: 17/10/2001 a 07/10/2004; 24/11/2004 a 22/11/2008; 12/05/2009 a 16/11/2011; 17/11/2011 a 16/12/2011 e 23/02/2012 a 17/05/2013. Registre-se, ainda, que o segurado vem recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/12/2014, em razão do reconhecimento judicial de seu direito (Proc. n. 0517484-85.2013.4.05.8100). Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. Após 06/03/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa (Decretos nº 2.107/97 e 3.048/1999, Anexo IV), nos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 de 06/07/1978, do INSS, com exceção dos agentes previstos no Anexo 13 da referida norma, que tem análise qualitativa. Relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, cumpre destacar que, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Por sua vez o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Em relação aos agentes químicos, ressalte-se que a análise da especialidade em decorrência da exposição a tais agentes, previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Assim, os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos, estão, de modo geral, arrolados no anexo 13 da NR 15, de modo que se dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e rotineira do autor a esses agentes nocivos. Relativamente ao agente nocivo calor, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 orientam que se aplique a NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Anteriormente à edição do Decreto n.º 2.172/97 (5/3/97), a medição era feita em graus Celsius (°C), sendo especial quando ultrapassasse 28°C. A referida Portaria estipula o nível de calor por IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) x taxa de metabolismo por tipo de atividade (leve, moderada ou pesada). Tal índice não se confunde com a mera medição em grau Celsius do agente nocivo calor. Diferentemente, o IBUTG obedece a uma equação que considera vários fatores, dentre eles a "temperatura de bulbo úmido natural" e de "temperatura de globo". O código 2.0.4 dos Decretos n°s 2.172/1997 e 3.048/1999 traz a medição da temperatura em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), não tendo mais a previsão da necessidade de ser o calor através de fonte artificial (limite legal do calor de 26,7 IBUTG). Ainda de acordo com a referida norma, para atividades de esforço físico moderado com jornada contínua, o limite máximo de exposição ao calor é de 26,7°C, medido pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). Quanto ao enquadramento da atividade de vigilante como especial, o STJ, no Tema 1031, reconheceu a possibilidade, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a condições perigosas, nos termos da legislação aplicável, como no caso dos autos. Nesse sentido: Processo 0803136-19.2023.4.05.8300; APELAÇÃO CÍVEL; 7ª TURMA; Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO; Julgamento em: 26/03/2025. Da leitura do PPP (id. nº 1656596) e do LCAT (id. nº 1656593) acostado ao presente processo, percebe-se que o autor laborou nos seguintes períodos a) de 01/11/1982 a 13/03/1984, como auxiliar de almoxarifado na CIBRESME - COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTRUTURAS METÁLICAS, exposto a ruído acima de 93,02 dB, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e produtos químicos qualificados; b) de 18/06/2001 a 17/08/2001, laborado como vigilante na SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, portando arma de fogo calibre 38 de forma habitual e permanente; exposição ao agente calor, proveniente de fontes artificiais de 26,9º IBUTG, sendo a atividade moderada e exercida de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; além de agentes ergonômicos (postura inadequada). O Juízo a quo, baseado no PPP (id. nº 1656596) e no laudo técnico (id. nº 1656593), reconheceu apenas o período entre 18/06/2001 e 17/08/2001 como especial. O período compreendido entre 01/11/1982 e 13/03/1984, por sua vez, não foi reconhecido como especial, sob o fundamento de que o LTCAT apresentado pela parte autora continha a assinatura, tão somente, do engenheiro de segurança do trabalho, e não do representante legal da empresa ou de preposto. Não é necessária a assinatura do representante legal da empresa no LTCAT, mas apenas no PPP, devendo ser consideradas válidas as informações constantes do laudo técnico. Nesse sentido: Processo nº 0800574-80.2022.4.05.8103; 5ª Turma; Relatora: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA; Julgamento em: 30/04/2024. Assim, além do período de 18/06/2001 e 17/08/2001 (exposição do segurado a calor com índice IBUTG de 26,9º), deve ser computado como especial, igualmente, o lapso de 01/11/1982 e 13/03/1984, em razão da submissão do segurado ao agente ruído em nível superior ao limite legal (segurado exposto a ruído acima de 93,02 dB). As parcelas atrasadas são devidas desde a DER (02/05/2023). Com a procedência total da demanda, os honorários advocatícios ficam estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do CPC, em desfavor do INSS. Apelação do autor provida, para reconhecer como especial o período compreendido entre 01/11/1982 e 13/03/1984, mantendo a especialidade do período reconhecido pela sentença impugnada (de 18/06/2001 a 17/08/2001). Improvimento da apelação do INSS. 16.1