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Acórdão · 14/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86.

Recurso
08064723120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Ethel Francisco Ribeiro

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença coletivo relativo a reajuste de 28,86% de servidores federais. A decisão afastou a prescrição executória ao considerar a modulação de efeitos do Tema 880/STJ (prazo prescricional de cinco anos iniciado em 30/06/2017 para títulos transitados até 17/03/2016) e o ajuizamento da execução em 2016, bem como rejeitou alegação de litispendência por inexistência de tríplice identidade entre as demandas executivas, determinando o prosseguimento do cumprimento com controle individualizado para evitar pagamento duplicado.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 2016. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS EXECUTIVAS. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE PODE SER AFERIDA NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE CONTROLE DOS CRÉDITOS INDIVIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Federal de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de cumprimento de sentença relativo ao reajuste de 28,86%, afastou a prejudicial de prescrição da pretensão executória e a preliminar de litispendência, determinando o prosseguimento do feito com remessa dos autos à contadoria judicial. 2. O título executivo judicial exequendo foi formado na ação ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2002, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo o cumprimento de sentença coletivo sido manejado em 2016, antes de escoado o prazo de cinco anos contado da data fixada na modulação de efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 880), assentou que a demora na apresentação de fichas financeiras pelo ente público devedor não impede, em regra, o curso da prescrição executória, mas modulou os efeitos da tese para estabelecer que, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, sob a égide do CPC/1973, nas quais o cumprimento de sentença dependa do fornecimento de documentos pelo devedor, o prazo prescricional de cinco anos tem início em 30/06/2017. 4. Considerando que o título judicial em apreço transitou em julgado em 2002 e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 2016, mostra-se afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, seja pela incidência direta da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, seja, ainda, pelos fundamentos adicionais expendidos na decisão de origem e nas contrarrazões, relativos à fixação judicial de termo inicial em 16/01/2009 e ao protesto interruptivo manejado pelo sindicato substituto processual. 5. Não se caracteriza litispendência em relação ao substituído Ricardo de Aquino Fonseca, porquanto inexiste tríplice identidade entre a presente execução coletiva, lastreada no título formado na ação ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300, ajuizada pelo SINTUFEPE, e a execução nº 0008922-97.2011.4.05.8300, fundada em título diverso, decorrente da ação de conhecimento nº 97.0003739-8, proposta pela ADUFEPE, havendo distinção de partes, causas de pedir e pedidos, além de haver notícia de desistência formalizada na execução apontada pela agravante. 6. A eventual preocupação da agravante com possível pagamento em duplicidade ao substituído pode ser resolvida pelo Juízo da execução, mediante controle individualizado dos créditos, vedando-se bis in idem, mas sem que isso autorize a extinção liminar do cumprimento de sentença por litispendência não configurada. 7. Agravo de instrumento desprovido. nm