PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AUTORA E O FALECIDO INSTITUIDOR.
- Recurso
- 08006563820234058310
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AUTORA E O FALECIDO INSTITUIDOR. FILHA EM COMUM. MESMO ENDEREÇO RESIDENCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente a pretensão inicial, determinando a concessão do benefício de pensão por morte à autora de forma vitalícia, retroativamente à data de citação do INSS, em 11/01/2024, respeitada a prescrição quinquenal e com valores atrasados devidamente atualizados segundo o INPC e acréscimo dos juros de mora segundo a caderneta de poupança Incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Valor da causa: R$ 101.187,31. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em seu apelo, a parte autora requer que a DIB seja fixada na data de cessação do benefício, em 13/11/2017, e não na data da citação do INSS, em 11/01/2024, tal como estabelecido em sentença. Além disso, pugna pela condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais não foram fixados em sentença. 3. Em suas razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, alegando que não há prova da união estável havida entre a autora e o falecido, sendo indevida a concessão da pensão por morte. 4. Caso em que Maria do Livramento Paulino Feitosa ingressou com a presente demanda em face do INSS, pugnando pela concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito de seu companheiro, o Sr. ANTONIO PEREIRA VILELA, ocorrido em 17/12/1999; requereu administrativamente o benefício em 20/11/2023, o qual restou indeferido sob o fundamento de que a requerente não comprovou a sua qualidade de dependente do falecido. Registre-se que o benefício havia sido concedido à filha menor da postulante, de 13/11/2017 até sua maioridade previdenciária. 5. Para a obtenção do benefício de pensão por morte devem ser demonstrados três requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e (c) a demonstração da qualidade de segurado do falecido. 6. No caso, tanto o óbito quanto a qualidade de segurado do falecido estão comprovados nos autos, não havendo controvérsia a respeito de tais pontos. 7. Contudo, a insurgência da autarquia, exposta nas razões de apelação, diz respeito à demonstração da qualidade de dependente da autora. No entender do INSS, a sentença deve ser reformada pois o conjunto probatório apresentado pela parte autora não é suficiente à comprovação da existência de união estável havida entre a autora e o falecido, de forma que o benefício seria indevido. 8. Consultando os autos, é possível perceber que a sentença se encontra fundamentada sobre os seguintes documentos: carteira sindical, com filiação em 16/07/1998, constando a autora como companheira do falecido; comprovante de residência do de cujus, indicando como endereço Rua 05 de julho, 370, Cidade Jardim, Arcoverde, datada de 04/1998; comprovante de residência da filha da autora, com o mesmo endereço, datado de 20/04/2000 (o mesmo endereço registrado nos sistemas do INSS à época da concessão do benefício); a existência de prole comum, com filhos nascidos em 1993, 1994 e 1996, de acordo com as certidões de nascimento acostadas (id. 1660378). 9. Além da prova documental inicialmente apresentada, a condição de companheira da autora em relação ao falecido foi confirmada por meio do depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento. As declarações foram consistentes, detalhadas e isentas de contradições. Na ocasião, a autora relatou que conviveu com o falecido por aproximadamente dez anos, fruto dos quais nasceram três filhos, todos beneficiários da pensão. Acreditava também ser titular do benefício por morte, tendo sido surpreendida com a interrupção dos pagamentos. Mencionou que o falecido possuía outros quatro filhos de um relacionamento anterior, do qual era viúvo, fato comprovado pela certidão de óbito acostada no id. 1660610. Por fim, explicou que demorou a buscar a via judicial por acreditar que não haveria mais possibilidade de reversão da situação. 10. Diante desse conjunto probatório, indicando coabitação da autora com o falecido instituidor, bem como filhos em comum, fica comprovada a união estável, não merecendo acolhida a irresignação do INSS quanto à qualidade de dependente da autora, sendo-lhe plenamente devido o benefício. 11. Já a apelação da parte autora diz respeito à data de início do benefício, a qual foi fixada em 11/01/2024, data da citação do INSS. Em suas razões recursais, alega que a DIB deveria ser fixada em 13/11/2017, data em que o benefício de pensão por morte concedido à filha mais nova do casal foi cessado em virtude desta última ter atingido a maioridade previdenciária (21 anos). 12. Nesse sentido, merece prosperar em parte a apelação da parte autora. Com efeito, o termo inicial, em conformidade com o entendimento pacífico do STJ e seguido por esta 7ª Turma, é de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida". (AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016). Nesse sentido: PROCESSO: 08091331720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025. 13. No caso concreto, o novo requerimento administrativo se deu em 20/11/2023, de forma que esta deve ser a data de início do benefício. Quanto à duração do benefício, observa-se que a lei aplicada ao caso é a da data do óbito, ocorrido em 17/12/1999, cujo teor não traz limitação de tempo à percepção do benefício. 14. Apelação da autora parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Apelação do INSS improvida. 16.1
