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Acórdão · 18/03/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.

Recurso
08062663320224058500
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Aposentadoria especial concedida após comprovação de exposição a ruído, calor e agentes químicos em três empresas. O INSS teve recurso improvido por inadequação das alegações sobre documentação e metodologia, enquanto a parte autora obteve parcial êxito ao ter reconhecida a hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita, com renda inferior a dez salários-mínimos descontadas despesas essenciais.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por HERIBALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR contra sentença integrada por embargos de declaração proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer como especiais os seguintes períodos: 05/07/2004 e 07/06/2007 na DSERVICE LTDA; 01/06/2007 e 20/02/2008 na MCE ENGENHARIA LTDA; 05/03/2008 e 31/12/2012 e 01/01/2013 e 12/11/2019 na MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÀO LTDA. Em virtude disso, determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, com Renda Mensal Inicial de 100% do salário de benefício, com DIB na DER (reafirmação em 09/06/2022). Juros e correção monetária com utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, sem condenar a autarquia ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). 2. Em suas razões recursais, autarquia alega que a metodologia de avaliação do ruído não é adequada; ademais, argumenta que a documentação se encontra com erro de preenchimento ou incompleta, pois o PPP não informa se o responsável técnico pelos registros ambientais é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e que os PPP's não estão assinados por representante legal da empresa ou preposto autorizado. Por fim, prequestiona os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso em exame. 3. Já a parte autora apela quanto à justiça gratuita indeferida ao autor quando da sentença, sob o argumento de que embora aufira R$ 9.000,00 brutos, em verdade sua renda líquida é de aproximadamente R$ 6.000,00. Esse valor é reduzido ao montante de cerca de R$ 4.700,00 em virtude da existência de despesas outras, tais como contas de água, energia e internet, conforme petição acostada em (id. 2120870). 4. O caso concreto trata-se de ação de concessão de aposentadoria na qual o autor, o sr. HERIBALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, alega que a autarquia indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria especial, sob o fundamento de que o autor não havia preenchido os requisitos necessários previstos na EC 103/2019. 5. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 6. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. 7. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 8. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. 9. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. 10. Após 06/03/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa (Decretos nº 2.107/97 e 3.048/1999, Anexo IV), nos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 de 06/07/1978, do INSS, com exceção dos agentes previstos no Anexo 13 da referida norma, que tem análise qualitativa. 11. Relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, cumpre destacar que, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). 12. Por sua vez o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. 13. Ainda no que concerne ao fator de risco ruído, destaca-se que o trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Neste sentido, precedente desta Sétima Turma: PROCESSO: 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022. 14. Relativamente ao agente nocivo calor, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 orientam que se aplique a NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Anteriormente à edição do Decreto n.º 2.172/97 (5/3/97), a medição era feita em graus Celsius (°C), sendo especial quando ultrapassasse 28°C. 15. A referida Portaria estipula o nível de calor por IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) x taxa de metabolismo por tipo de atividade (leve, moderada ou pesada). Tal índice não se confunde com a mera medição em grau Celsius do agente nocivo calor. Diferentemente, o IBUTG obedece a uma equação que considera vários fatores, dentre eles a "temperatura de bulbo úmido natural" e de "temperatura de globo". 16. O código 2.0.4 dos Decretos n°s 2.172/1997 e 3.048/1999 traz a medição da temperatura em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), não tendo mais a previsão da necessidade de ser o calor através de fonte artificial (limite legal do calor de 26,7 IBUTG). 17. Já em relação aos agentes químicos, este Regional já se pronunciou, em hipótese semelhante à dos autos, que (grifos nossos): "A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Assim, os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos, estão, de modo geral, arrolados no anexo 13 da NR 15, de modo que se dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e rotineira do autor a esses agentes nocivos. Na espécie, da análise dos documentos (CTPS, PPP e Laudo Técnico) acostados (CTPS, PPP e Laudo Técnico) verifica-se que, no desempenho das funções, o autor laborou com exposição aos agentes químicos (hidróxido de sódio, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio), durante o período de 05/03/1997 a 18/11/2003, sem uso de EPI eficaz, pelo que o citado período deve ser computado como tempo especial". (PROCESSO: 08006271620224058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024). 18. Da leitura dos documentos acostados à inicial percebe-se que o autor possui o seguinte histórico laboral: PPP DSERVICE LTDA (id. 2120740) - Entre 05/04/2004 e 01/01/2005 como auxiliar de manutenção, submetido a ruído de 84,6dB e calor de 26,4 IBUTG; Entre 01/01/2005 e 01/07/2006 como mecânico júnior, submetido a ruído de 85,6dB e calor de 27,9 IBUTG; Entre 01/07/2006 e 07/06/2007 como mecânico pleno, submetido a ruído de 85,6dB e calor de 27,9 IBUTG. PPP - 01/06/2007 e 20/02/2008 na MCE ENGENHARIA (id. 2120868) como mecânico pleno, submetido a ruído de 85,6 dB, calor de 30,6 IBUTG e poeira de 3,3mg/m3. PPP - na MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA (id. 2120962): Entre 05/03/2008 e 28/02/2011 como mecânico, submetido a ruído de 85,6 dB, calor de 30,6 IBUTG e poeira de 3,3mg/m3; Entre 01/03/2011 e 31/05/2011 como técnico mecânico I, submetido a submetido a ruído de 91,46 dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3 Entre 01/06/2011 e 31/12/2012 como técnico mecânico I, submetido a ruído de 91,46dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3; Entre 01/01/2013 e 31/03/2013 como técnico mecânico I, submetido a ruído de 91,46dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3; Entre 01/04/2013 e 28/02/2015 como técnico mecânico II, submetido a ruído de 91,46dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3; Entre 01/03/2015 e 28/02/2021 como técnico especializado de manutenção, submetido a ruído de 91,46dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3; Entre 01/03/2021 e 09/08/2021 como líder técnico em manutenção, submetido a ruído de 91,46dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3. 19. Portanto, em cotejo com a legislação e a jurisprudência que regem a matéria, devem ser mantidos os períodos laborais reconhecidos como especiais reconhecidos em sentença, quais sejam: entre 01/01/2005 e 12/11/2019, uma vez que os níveis de ruído suportados pelo autor estavam acima do estabelecido pela normativa pertinente, que é de 85dB. 20. Quanto à impugnação do INSS em relação à aferição do agente ruído pela NHO-01 da Fundacentro, não pode ser acolhida a referida tese. Ressalte-se que o trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Neste sentido, precedente desta Sétima Turma: (PROCESSO: 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022). 21. Em relação aos argumentos de que a documentação se encontra com erro de preenchimento ou incompleta, pois o PPP não informa se o responsável técnico pelos registros ambientais é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e que os PPP's não estariam assinados por representante legal da empresa ou preposto autorizado, não merece guarida a irresignação da autarquia apelante. A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, não desnatura sua força probante, tendo em vista constar o representante da empresa que subscreveu o documento. Ademais, a confecção do mesmo é de responsabilidade da empresa empregadora e não do empregado, não podendo o segurado ser prejudicado. Nesse sentido: PROCESSO: 08128024220214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023. 22. Contudo, ao contrário do que alega o INSS, observando cada um dos PPP's acostado aos autos, percebe-se que o documento relativo ao período laborado na DD SERVICE (id. 2120740) tem identificação do profissional legalmente habilitado, Washington Nascimento Gramacho (CREA 24861-D); o da MCE ENGENHARIA (id. 2120868), tem identificação dos profissionais legalmente habilitados, Rômulo Fauzi Menezes Sá (CREA/SE 09242/D) e Pedro Henrique C. Cabral Garcia Moreno (CRM/SE 1752) e o da MOSAIC (id. 2120962) possui carimbo afirmando que o profissional legalmente habilitado, Eraldo Bomfim de Oliviera, é engenheiro de segurança, com matrícula no CREA. Além disso, todos os PPP contêm assinatura do representante legal. 23. Quanto à irresignação da parte autora, que apelou requerendo a reforma da sentença quanto à gratuidade da justiça, consta que o Juízo a quo revogou o benefício, sob o fundamento de que auferia mensalmente salário superior a R$9.000,00, fato suficiente para a revogação do benefício ante a ausência da alegada hipossuficiência de recursos financeiros. 24. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei". 25. No caso concreto, resta demonstrada a alegada hipossuficiência, uma vez que a parte autora peticionou no processo (id. 2120870), hipótese em que ficou comprovado um montante bruto de R$ 9.199,93 e líquido, de R$ 4.695,42. Ademais, a 7ª Turma desta Corte Regional possui posicionamento no sentido de que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos, ponderando que rendimentos nesse patamar não possibilitariam o pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da manutenção do postulante e de sua família. Nesse sentido: PROCESSO: 0806586-67.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2025. PROCESSO: 08020268220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025. 26. Honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados na sentença em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença, majorados em 10%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 27. Apelação do autor provida, para conceder o benefício da gratuidade da justiça e apelação do INSS improvida. 16.1