PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
- Recurso
- 08062663320224058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Aposentadoria especial concedida após comprovação de exposição a ruído, calor e agentes químicos em três empresas. O INSS teve recurso improvido por inadequação das alegações sobre documentação e metodologia, enquanto a parte autora obteve parcial êxito ao ter reconhecida a hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita, com renda inferior a dez salários-mínimos descontadas despesas essenciais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por HERIBALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR contra sentença integrada por embargos de declaração proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer como especiais os seguintes períodos: 05/07/2004 e 07/06/2007 na DSERVICE LTDA; 01/06/2007 e 20/02/2008 na MCE ENGENHARIA LTDA; 05/03/2008 e 31/12/2012 e 01/01/2013 e 12/11/2019 na MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÀO LTDA. Em virtude disso, determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, com Renda Mensal Inicial de 100% do salário de benefício, com DIB na DER (reafirmação em 09/06/2022). Juros e correção monetária com utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, sem condenar a autarquia ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). 2. Em suas razões recursais, autarquia alega que a metodologia de avaliação do ruído não é adequada; ademais, argumenta que a documentação se encontra com erro de preenchimento ou incompleta, pois o PPP não informa se o responsável técnico pelos registros ambientais é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e que os PPP's não estão assinados por representante legal da empresa ou preposto autorizado. Por fim, prequestiona os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso em exame. 3. Já a parte autora apela quanto à justiça gratuita indeferida ao autor quando da sentença, sob o argumento de que embora aufira R$ 9.000,00 brutos, em verdade sua renda líquida é de aproximadamente R$ 6.000,00. Esse valor é reduzido ao montante de cerca de R$ 4.700,00 em virtude da existência de despesas outras, tais como contas de água, energia e internet, conforme petição acostada em (id. 2120870). 4. O caso concreto trata-se de ação de concessão de aposentadoria na qual o autor, o sr. HERIBALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, alega que a autarquia indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria especial, sob o fundamento de que o autor não havia preenchido os requisitos necessários previstos na EC 103/2019. 5. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 6. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. 7. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 8. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. 9. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. 10. Após 06/03/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa (Decretos nº 2.107/97 e 3.048/1999, Anexo IV), nos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 de 06/07/1978, do INSS, com exceção dos agentes previstos no Anexo 13 da referida norma, que tem análise qualitativa. 11. Relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, cumpre destacar que, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). 12. Por sua vez o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. 13. Ainda no que concerne ao fator de risco ruído, destaca-se que o trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Neste sentido, precedente desta Sétima Turma: PROCESSO: 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022. 14. Relativamente ao agente nocivo calor, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 orientam que se aplique a NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Anteriormente à edição do Decreto n.º 2.172/97 (5/3/97), a medição era feita em graus Celsius (°C), sendo especial quando ultrapassasse 28°C. 15. A referida Portaria estipula o nível de calor por IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) x taxa de metabolismo por tipo de atividade (leve, moderada ou pesada). Tal índice não se confunde com a mera medição em grau Celsius do agente nocivo calor. Diferentemente, o IBUTG obedece a uma equação que considera vários fatores, dentre eles a "temperatura de bulbo úmido natural" e de "temperatura de globo". 16. O código 2.0.4 dos Decretos n°s 2.172/1997 e 3.048/1999 traz a medição da temperatura em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), não tendo mais a previsão da necessidade de ser o calor através de fonte artificial (limite legal do calor de 26,7 IBUTG). 17. Já em relação aos agentes químicos, este Regional já se pronunciou, em hipótese semelhante à dos autos, que (grifos nossos): "A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Assim, os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos, estão, de modo geral, arrolados no anexo 13 da NR 15, de modo que se dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e rotineira do autor a esses agentes nocivos. Na espécie, da análise dos documentos (CTPS, PPP e Laudo Técnico) acostados (CTPS, PPP e Laudo Técnico) verifica-se que, no desempenho das funções, o autor laborou com exposição aos agentes químicos (hidróxido de sódio, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio), durante o período de 05/03/1997 a 18/11/2003, sem uso de EPI eficaz, pelo que o citado período deve ser computado como tempo especial". (PROCESSO: 08006271620224058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024). 18. Da leitura dos documentos acostados à inicial percebe-se que o autor possui o seguinte histórico laboral: PPP DSERVICE LTDA (id. 2120740) - Entre 05/04/2004 e 01/01/2005 como auxiliar de manutenção, submetido a ruído de 84,6dB e calor de 26,4 IBUTG; Entre 01/01/2005 e 01/07/2006 como mecânico júnior, submetido a ruído de 85,6dB e calor de 27,9 IBUTG; Entre 01/07/2006 e 07/06/2007 como mecânico pleno, submetido a ruído de 85,6dB e calor de 27,9 IBUTG. PPP - 01/06/2007 e 20/02/2008 na MCE ENGENHARIA (id. 2120868) como mecânico pleno, submetido a ruído de 85,6 dB, calor de 30,6 IBUTG e poeira de 3,3mg/m3. PPP - na MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA (id. 2120962): Entre 05/03/2008 e 28/02/2011 como mecânico, submetido a ruído de 85,6 dB, calor de 30,6 IBUTG e poeira de 3,3mg/m3; Entre 01/03/2011 e 31/05/2011 como técnico mecânico I, submetido a submetido a ruído de 91,46 dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3 Entre 01/06/2011 e 31/12/2012 como técnico mecânico I, submetido a ruído de 91,46dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3; Entre 01/01/2013 e 31/03/2013 como técnico mecânico I, submetido a ruído de 91,46dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3; Entre 01/04/2013 e 28/02/2015 como técnico mecânico II, submetido a ruído de 91,46dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3; Entre 01/03/2015 e 28/02/2021 como técnico especializado de manutenção, submetido a ruído de 91,46dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3; Entre 01/03/2021 e 09/08/2021 como líder técnico em manutenção, submetido a ruído de 91,46dB, calor de 29,5 IBUTG e poeira de 2,2mg/m3. 19. Portanto, em cotejo com a legislação e a jurisprudência que regem a matéria, devem ser mantidos os períodos laborais reconhecidos como especiais reconhecidos em sentença, quais sejam: entre 01/01/2005 e 12/11/2019, uma vez que os níveis de ruído suportados pelo autor estavam acima do estabelecido pela normativa pertinente, que é de 85dB. 20. Quanto à impugnação do INSS em relação à aferição do agente ruído pela NHO-01 da Fundacentro, não pode ser acolhida a referida tese. Ressalte-se que o trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Neste sentido, precedente desta Sétima Turma: (PROCESSO: 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022). 21. Em relação aos argumentos de que a documentação se encontra com erro de preenchimento ou incompleta, pois o PPP não informa se o responsável técnico pelos registros ambientais é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e que os PPP's não estariam assinados por representante legal da empresa ou preposto autorizado, não merece guarida a irresignação da autarquia apelante. A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, não desnatura sua força probante, tendo em vista constar o representante da empresa que subscreveu o documento. Ademais, a confecção do mesmo é de responsabilidade da empresa empregadora e não do empregado, não podendo o segurado ser prejudicado. Nesse sentido: PROCESSO: 08128024220214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023. 22. Contudo, ao contrário do que alega o INSS, observando cada um dos PPP's acostado aos autos, percebe-se que o documento relativo ao período laborado na DD SERVICE (id. 2120740) tem identificação do profissional legalmente habilitado, Washington Nascimento Gramacho (CREA 24861-D); o da MCE ENGENHARIA (id. 2120868), tem identificação dos profissionais legalmente habilitados, Rômulo Fauzi Menezes Sá (CREA/SE 09242/D) e Pedro Henrique C. Cabral Garcia Moreno (CRM/SE 1752) e o da MOSAIC (id. 2120962) possui carimbo afirmando que o profissional legalmente habilitado, Eraldo Bomfim de Oliviera, é engenheiro de segurança, com matrícula no CREA. Além disso, todos os PPP contêm assinatura do representante legal. 23. Quanto à irresignação da parte autora, que apelou requerendo a reforma da sentença quanto à gratuidade da justiça, consta que o Juízo a quo revogou o benefício, sob o fundamento de que auferia mensalmente salário superior a R$9.000,00, fato suficiente para a revogação do benefício ante a ausência da alegada hipossuficiência de recursos financeiros. 24. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei". 25. No caso concreto, resta demonstrada a alegada hipossuficiência, uma vez que a parte autora peticionou no processo (id. 2120870), hipótese em que ficou comprovado um montante bruto de R$ 9.199,93 e líquido, de R$ 4.695,42. Ademais, a 7ª Turma desta Corte Regional possui posicionamento no sentido de que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos, ponderando que rendimentos nesse patamar não possibilitariam o pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da manutenção do postulante e de sua família. Nesse sentido: PROCESSO: 0806586-67.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2025. PROCESSO: 08020268220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025. 26. Honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados na sentença em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença, majorados em 10%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 27. Apelação do autor provida, para conceder o benefício da gratuidade da justiça e apelação do INSS improvida. 16.1
