HONORÁRIOS DE ADVOGADO
RETENÇÃO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PSS SOBRE GOE.
- Recurso
- 08053073920244058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PSS SOBRE GOE. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo espólio de José Rubélio Tenório de Vasconcelos, representado pela inventariante, Cynthia Leão Tenório de Vasconcelos, e pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a restituir o valor pago a título de contribuição para o PSS, além da alíquota de 6%, referente às parcelas recebidas por meio da requisição judicial, valores a serem acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação de ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, ficando, no que se refere ao percentual devido pela autora, a exigibilidade do pagamento de ambos suspensa, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (valor da causa: R$ 136.404,29). 2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional relata que trata de ação de procedimento comum promovida pelo espólio de ex-servidor da União, por meio do qual busca a restituição de montante a título de contribuição previdenciária do servidor incidentes sobre diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE), do período compreendido entre 11/1989 a 04/2001, recebidas acumuladamente em 26/07/2021. Aduz que, embora a sentença tenha reconhecido que "os valores sobre os quais incidiram o percentual de 11% remontam a período anterior ao ano de 1994", verifica-se que os cálculos remontam a período mais abrangente compreendido entre 11/1989 a 04/2001. Defende que também há valores inseridos no cálculo referentes a período posterior a 1º de julho de 1994, a ensejar a incidência de alíquotas de 9% a 12%, a partir de 1º de julho de 1994. Subsidiariamente, requer que a definição do percentual da condenação dos honorários de sucumbência seja definida somente na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme determina o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC. 3. Em suas razões recursais, o particular sustenta que os valores sobre os quais incidiram o percentual de 11% remontam a período anterior ao ano de 1994, sendo devida a repetição da diferença a título de contribuição previdenciária. Requer que a União seja condenada na repetição do indébito tributário relativa às contribuições indevidamente recolhidas no valor principal a título de PSS, resultante da diferença entre o valor cobrado no requisitório (11%) tendo em vista a natureza indenizatória das verbas (GOE), relativo ao período de 12/1993 a 06/1997. Afirma que, conforme o Decreto nº 83.081/79, que versa sobre o Custeio da Previdência Social, restou instituído que as contribuições dos servidores públicos federais da União deveriam ser de 5% e 1% do seu salário-base que esteve vigente até a edição da Medida Provisória 560/1994, que, após diversas reedições, foi convertida na Lei nº 9.630/1998, estabelecendo, a partir de 07/1997, a alíquota de 11%. Defende que a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor. 4. Em sede de apelação, a controvérsia não é mais sobre a não incidência de PSS (Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público) sobre a GOE (Gratificação de Operações Especiais), mas sim sobre o percentual de alíquota da contribuição para fins de restituição. O período em questão é novembro de 1989 a abril de 2001 (id. 49129671). 5. A Fazenda Nacional afirma que ficou reconhecida a necessidade de aplicação do regime de competência. Contudo, na sentença consta que "os valores sobre os quais incidiram o percentual de 11% remontam a período anterior ao ano de 1994", mas na verdade os cálculos se referem a período mais abrangente, ou seja, 11/1989 a 04/2001. Assim, requer que seja sanada essa omissão, para o montante devido a título de contribuição sobre as diferenças de GOE seja recalculado mês a mês, observando-se as normas e alíquotas vigentes no período integral abrangido pelos cálculos, sendo: 1) 6%, de 11/1989 a 06/1994 (Decreto nº 83.081/79); 2) 9% a 12%, a partir de 01/07/1994 (MP 560/1994); 3) 11%, a partir de 01/07/1997 a 30/04/2001 (MP 1646-47, convertida na Lei 9.630/98). 6. O particular alega que, na sentença, o magistrado considerou que a alíquota de 11% é devida a partir de 1994, não observando o texto legal. Requer a repetição resultante da diferença entre o valor cobrado no requisitório (11%), considerando o período de 12/1993 a 06/1997. 7. O STJ entende que "em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salariais percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa" (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.625.744/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 03/09/2020). 8. As alíquotas de PSS sofreram alterações ao longo dos anos, nos seguintes percentuais: a) de 12/12/1990 a 20/10/1993: 6% (Lei nº 8.112/90); b) 21/10/1993 a 30/06/1994: 9% a 12% (Lei nº 8.688/93); c) 25/10/1994 a 30/06/1997: 9% a 12% (MP nº 560/94); d) 01/07/1997 a 19/05/2004: 11% (Lei nº 9.630/98). 9. Desse modo, na restituição, deve ser considerada a alíquota de 6% de 11/1989 até 20/10/1993, de 21/10/1993 a 30/06/1997, alíquota que varia de 9% a 12% e de 01/07/1997 até 04/2001, alíquota de 11%. Assim, acolhe-se o pedido do particular. 10. Quanto aos honorários advocatícios, descabe o pedido da Fazenda Nacional de definição do percentual somente em fase de liquidação de sentença, mantendo-se o valor já definido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Honorários advocatícios recursais em desfavor da Fazenda fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. 11. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Apelação do particular provida. [01]
