AGRAVO DE INSTRUMENTO
REFORMA DO DESPACHO AGRAVADO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE FUNDEF.
- Recurso
- 00025978620254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento da União contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença sobre diferenças de FUNDEF. A União alegou erro material nos cálculos da liquidação já homologados, sustentando que valores foram apurados com base em receita arrecadada e não prevista conforme o título executivo. A corte manteve a rejeição da exceção, consignando que a matéria foi acobertada pela coisa julgada e preclusão, vedada a reapreciação de cálculos já consolidados por impugnação anterior.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE FUNDEF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS (APÓS IMPUGNAÇÃO) E ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da SJPE, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0008329-44.2006.4.05.8300, promovido pelo Município de Tracunhaém -PE, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada. 2. Sustenta a parte agravante, em síntese: a) a União traz aos autos matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juízo - erro material evidente e excessivo na liquidação do título executivo - bem como por inexistir preclusão, é que se valeu da exceção de pré-executividade; b) reitere-se que toda a matéria de defesa já aduzida nos autos fulmina integralmente a pretensão executória e torna todo o valor executado controverso. Apenas pelo princípio da eventualidade, com o simples objetivo de esgotar todos os argumentos de defesa e evitar a preclusão do mérito, a União impugnou a conta apresentada pelo exequente. Não obstante, após nova análise dos cálculos apresentados pelo credor e da primeira manifestação da União, tem-se que há, desde o início do cumprimento de sentença, erro material crasso na forma de cálculo apresentada pelo credor e que induziu a erro os cálculos da União num primeiro momento; c) o que foi colocado à discussão na ação de origem da qual se extrai o título executivo que se pretende cumprimento fora, apenas, a amplitude da metodologia de cálculo do VMAA, se nacional ou estadual, concluindo o juízo que se deveria ter em conta a média nacional de matrículas totais e novas e a previsão de receita total para o FUNDEF, em detrimento da média estadual que vinha sendo aplicada. Noutros termos, a questão discutida nos autos indicou apenas a ilegalidade do Decreto 2.264/97, que, ao regionalizar a forma de cálculo do VMAA, teria exorbitado os limites traçados pela Lei n. 9.424/96. Nunca houve discussão quanto ao elemento da equação do VMAA referente à previsão da receita total para o fundo, se restringindo a contenda; d) os cálculos apresentados pelo autor na petição inicial do cumprimento de sentença não tomaram por base a receita total prevista para o FUNDEF, mas a receita total arrecadada no período em discussão, levando a União, inclusive, a erro quando da análise dos cálculos nos embargos. Nesse cenário, diante do uso incorreto dos valores do VMAA no cálculo anterior do autor e, consequentemente, da União, é necessário proceder à retificação do valor apurado para fins da tese subsidiária de excesso de execução. Por oportuno, desde já se observa que a questão não se encontra acobertada pela preclusão, uma vez que se trata de nítido erro material na interpretação do título executivo, o qual afirmou categoricamente a condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6°, § 1° da Lei n° 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais; e) anote-se ainda que o art. 518 do CPC/15 permite ao executado a alegação de todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes, dispositivo este regularmente indicado como fundamento de manejo de Exceções de Pré-executividade, nas quais se autoriza a alegação de excesso de execução quando este for evidente e exorbitante (por todos REsp n. 1.438.105/PR). Entendimento diverso, segundo o qual a correção de erro material crasso nos cálculos do exequente não pudesse ser corrigido de ofício, fatalmente violaria o art. 884 e ss. do Código Civil de 2002, vez que perpetuaria situação clássica de enriquecimento sem causa; f) devem ser liminarmente canceladas as requisições expedidas nos autos, bem como, subsidiariamente, seja obstado o pagamento/levantamento de valores enquanto pendente o presente recurso. No mérito, reformada a decisão ora recorrida, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pelo ente federal. 3. Consta da decisão agravada: "Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentado pela UNIÃO sob o fundamento de ter havido erro material crasso na liquidação do título executivo. Alega matéria de ordem pública visto que a hipótese de retificação de erros de cálculos é passível de revisão até mesmo após o trânsito em julgado. Argumenta que teria sido concluído que pelo juízo na condenação das diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF "(...) dever-se-ia ter em conta a média nacional de matrículas totais e novas e a previsão de receita total para o FUNDEF, em detrimento da média estadual que vinha sendo aplicada", no entanto "(...) o autor na petição inicial do cumprimento de sentença não tomaram por base a receita total prevista para o FUNDEF, mas a receita total arrecadada no período em discussão", requerendo o acolhimento da exceção e reconhecimento de excesso de execução. (ID 4058300.23968957) O Município de Tracunhaém, por sua vez, alega (ID 4058300.26000491) que os valores foram reconhecidos em sede de julgamento de embargos à execução (0001581-15.2014.4.05.8300) cujo trânsito em julgado ocorrera em 13/04/2021 tendo operado a coisa julgada; tendo havido ainda preclusão lógica vez que a União teria em momento anterior concordado com os cálculos apresentados pela contadoria, além de preclusão consumativa por não ter levado matéria relativa aos cálculos elaborados pela contadoria no recurso apresentado ao TRF5; pleiteando ainda pleiteia retenção desta verba alimentícia no corpo do precatório municipal (ADPF nº 528). Após o proferimento do despacho de ID 4058300.26024180, a UNIÃO opôs Embargos de Declaração sob o ID 4058300.26110075 sob o argumento de que o Juízo não havia enfrentado as matérias suscitadas na Exceção de Pré Executividade oposta pela União, que podem modificar o montante devido pelo ente federal; além de indicar impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. Chamando o feito à ordem, o Juízo suspendeu trecho da decisão de Id 4058300.26024180, não permitindo a retenção de honorários contratuais até ulterior deliberação. Requereu a União o cancelamento/suspensão imediata do requisitório do qual é intimada ou, alternativamente, restrição de pagamento até o julgamento definitiva da matéria impugnada pela Exceção de Pré-Executividade (ID 4058300.26394990). Em contrarrazões a autora/exequente (ID 4058300.26419369) alega que que a fórmula de calcular o Valor Mínimo Anual por Aluno foi debatida e definida tanto na fase de conhecimento quanto através dos competentes embargos à execução e hoje esta matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada além de que, a outra matéria suscitada na peça, o excesso de execução, carece de viabilidade processual, por necessitar de dilação probatória e não se tratar de matéria de ordem pública. Tendo-se operada a coisa julgada, em nome da segurança jurídica, e em razão de ter havido preclusão lógica e consumativa, além de requerer condenação da União em litigância de má-fé Em seguida a parte autora/exequente opôs Embargos de Declaração (Id 4058300.26406241) alegando: Na presente decisão, esse juízo não observou que o pedido de retenção dos honorários contratuais estava embasado na NOVEL LEGISLAÇÃO (Lei nº 14.365/2022) introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 02 de junho de 2022 que trata dentre outros temas, ESPECIFICAMENTE DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NAS AÇÕES RELACIONADAS AOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS, no presente caso o FUNDEF, não se confundindo com as decisões proferidas neste processo relacionadas ao destaque dos honorários contratuais previsto no artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94. Em suas contrarrazões, a UNIÃO (ID 4058300.26467805) a discussão acerca da impossibilidade de retenção dos honorários contratuais resta acobertada pela coisa julgada. Despacho determinando a manifestação da parte autora/exequente acerca da exceção de pré-executividade (ID 058300.35562689). Manifestação da exequente requerendo o não acolhimento da exceção em razão de ter havido coisa julgada da decisão, além de preclusão lógica e consumativa, inviabilidade da peça por ser descabido o argumento de excesso de execução via exceção de pré-executividade, e, por fim, em razão da segurança jurídica. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, vale registrar que a exceção de pré-executividade e os embargos de declaração manejados estão intimamente relacionados, havendo, por isso repetição de argumentos pelas partes de modo que serão analisados conjuntamente. Em relação ao valor dos cálculos homologados judicialmente, a UNIÃO alegou que foi utilizada a receita efetivamente arrecada, e não a prevista, para a FUNDEF. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) é clara ao estabelecer que tal alegação não se trata de erro material, mas de critério utilizado para o cálculo, não podendo, portanto, o valor ser alterado, neste caso, por estar protegido pela coisa julgada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM RELAÇÃO AOS JUROS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Município e outro em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a expedição do precatório do valor incontroverso R$981.033,83 (novecentos e oitenta e um mil, trinta e três reais e oitenta e três centavos), atualizado até 03/2015 (cf. id. 4058300.23566988), sem retenção dos honorários contratuais e com bloqueio do levantamento do pagamento. 2. A Magistrada, na decisão agravada, alterou o valor incontroverso anteriormente fixado na sentença de embargos à execução, acolhendo pleito da União, sob o fundamento de que tinha ocorrido erro material no cálculo anterior e entendeu que a retenção dos honorários estaria abarcada pela coisa julgada. 3. Os Agravantes sustentam que em relação aos valores incontroversos, a questão já estaria acobertada pelo instituto da coisa julgada, pois a sentença proferida em sede de embargos à execução já teria transitado em julgado. E aduzem que o STF, em sede de reclamação, já consignou que julgamento anterior impedindo o pagamento com verbas do FUNDEF, não faz coisa julgada em relação ao que decidido na ADPF nº 528, pois a possibilidade e utilização dos juros moratórios para pagamento da referida verba honorária, como destacado na ADPF 528, não teria sido objeto daquela decisão. 4. Com razão os recorrentes no toante à alegada ocorrência de coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução nº 0005371-70.2015.4.05.8300. No caso, a sentença proferida nos embargos à execução homologou a quantia de R$ 1.752.401,99 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos), atualizado até março/2015, impossibilitando a reapreciação dos critérios de cálculo pela preclusão. 5. Em que pese os fundamentos esposados na decisão agravada de que ocorreu erro material no cálculo homologado, na verdade, as alterações no cálculo apresentadas pela União se deram por erro de critério, um vez que se afirma que no cálculo primevo do VMAA para o FUNDEF, supostamente equivocado, utilizou-se como base as receitas efetivamente realizadas, e não as receitas previstas. Assim, tratando-se de erro de critério e não de erro material, não se pode alterar o valor já abarcado pela coisa julgada. 6. Em relação ao destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre os juros de mora. Nos autos originários determinou-se o valor de prosseguimento da execução com a vinculação do precatório à educação, com a impossibilidade de retenção dos honorários contratuais. 7. Conquanto tenha reconhecido a vedação à utilização das verbas do FUNDEF para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, nada foi disposto acerca da possibilidade de adimplemento de tais honorários a partir das verbas correspondentes aos juros de mora devidos pela União. 8. Tem-se que c. STF enfrentou o tema na aludida ADPF nº 528, não se podendo olvidar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC e do art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999. Diante desse cenário, entendo que devem ser observados os termos do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 528. Nesse mesmo sentido, o e. Ministro Luís Roberto Barroso já se posicionou, consoante se depreende da decisão proferida em 01/02/2023 nos autos da Reclamação nº 55608/PE, ajuizada pelo Município de Camutanga e por Monteiro e Monteiro Advogados, que trata de situação análoga à ora em deslinde. Assim, não houve coisa julgada em relação ao destaque dos honorários contratuais em relação aos juros devidos pela União. Agravo de Instrumento provido. (PROCESSO: 08052737120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) (grifo nosso) PELO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em relação à retenção de honorários contratuais, a UNIÃO, em seus embargos, suscita suposta impossibilidade enquanto que a parte autora/exequente sustenta a possibilidade da retenção nas ações relacionadas a fundos constitucionais. Quanto ao tema, a UNIÃO alegou que a discussão acerca da impossibilidade de retenção dos honorários contratuais resta acobertada pela coisa julgada. Diversamente, no entanto, a instância superior entende que, neste caso, não se opera a coisa julgada quanto aos destaques dos honorários contratuais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM RELAÇÃO AOS JUROS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Município e outro em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a expedição do precatório do valor incontroverso R$981.033,83 (novecentos e oitenta e um mil, trinta e três reais e oitenta e três centavos), atualizado até 03/2015 (cf. id. 4058300.23566988), sem retenção dos honorários contratuais e com bloqueio do levantamento do pagamento. 2. A Magistrada, na decisão agravada, alterou o valor incontroverso anteriormente fixado na sentença de embargos à execução, acolhendo pleito da União, sob o fundamento de que tinha ocorrido erro material no cálculo anterior e entendeu que a retenção dos honorários estaria abarcada pela coisa julgada. 3. Os Agravantes sustentam que em relação aos valores incontroversos, a questão já estaria acobertada pelo instituto da coisa julgada, pois a sentença proferida em sede de embargos à execução já teria transitado em julgado. E aduzem que o STF, em sede de reclamação, já consignou que julgamento anterior impedindo o pagamento com verbas do FUNDEF, não faz coisa julgada em relação ao que decidido na ADPF nº 528, pois a possibilidade e utilização dos juros moratórios para pagamento da referida verba honorária, como destacado na ADPF 528, não teria sido objeto daquela decisão. 4. Com razão os recorrentes no toante à alegada ocorrência de coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução nº 0005371-70.2015.4.05.8300. No caso, a sentença proferida nos embargos à execução homologou a quantia de R$ 1.752.401,99 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos), atualizado até março/2015, impossibilitando a reapreciação dos critérios de cálculo pela preclusão. 5. Em que pese os fundamentos esposados na decisão agravada de que ocorreu erro material no cálculo homologado, na verdade, as alterações no cálculo apresentadas pela União se deram por erro de critério, um vez que se afirma que no cálculo primevo do VMAA para o FUNDEF, supostamente equivocado, utilizou-se como base as receitas efetivamente realizadas, e não as receitas previstas. Assim, tratando-se de erro de critério e não de erro material, não se pode alterar o valor já abarcado pela coisa julgada. 6. Em relação ao destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre os juros de mora. Nos autos originários determinou-se o valor de prosseguimento da execução com a vinculação do precatório à educação, com a impossibilidade de retenção dos honorários contratuais. 7. Conquanto tenha reconhecido a vedação à utilização das verbas do FUNDEF para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, nada foi disposto acerca da possibilidade de adimplemento de tais honorários a partir das verbas correspondentes aos juros de mora devidos pela União. 8. Tem-se que c. STF enfrentou o tema na aludida ADPF nº 528, não se podendo olvidar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC e do art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999. Diante desse cenário, entendo que devem ser observados os termos do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 528. Nesse mesmo sentido, o e. Ministro Luís Roberto Barroso já se posicionou, consoante se depreende da decisão proferida em 01/02/2023 nos autos da Reclamação nº 55608/PE, ajuizada pelo Município de Camutanga e por Monteiro e Monteiro Advogados, que trata de situação análoga à ora em deslinde. Assim, não houve coisa julgada em relação ao destaque dos honorários contratuais em relação aos juros devidos pela União. Agravo de Instrumento provido. (PROCESSO: 08052737120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) (grifo nosso) Assim, depreende-se que pode haver o destaque dos honorários contratuais. No entanto, conforme decidido em sede da ADPF nº 528 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), eles só poderão incidir sobre os juros moratórios do crédito do precatório já expedido, porquanto reconhecida a natureza autônoma da parcela em atraso em relação ao valor principal, desvinculado da vedação constitucional dos créditos destinados à educação. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da UNIÃO. CONCLUSÃO POSTO ISSO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelas partes para REJEITAR OS EMBARGOS DA UNIÃO E ACOLHER OS EMBARGOS DA EXEQUENTE, mantendo o item 3 da decisão de ID 4058300.26024180, que defere a retenção dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento), em favor do escritório Cordeiro & Castelo Branco (CNPJ: 07.759.690/0001-06), conforme contrato do id. 12959669. Intimem-se as partes. Para o cumprimento da decisão, no entanto, é necessário conhecer o valor dos juros moratórios do precatório expedido. Logo, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, indique tal valor, esclarecendo se cobre todo o valor dos honorários. Em seguida, abram-se vistas à parte contrária pelo mesmo prazo para que requeria o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos com urgência. Intime-se. Cumpra-se." 4. No contexto traçado pelo presente agravo de instrumento, a questão devolvida consiste em saber se há excesso no cumprimento de sentença originário por meio do qual o ente municipal busca receber valores relativos ao FUNDEF. 5. Dessa forma, ante o contexto narrado pela União Federal, o que se observa, em verdade, é que, a pretexto de indicar suposto erro material crasso no valor da requisição de pagamento impugnada, pretende a agravante rediscutir a forma dos cálculos apresentados durante o trâmite do cumprimento de sentença. Para isso, afirma que os cálculos apresentados pelo Município exequente, na petição inicial do cumprimento de sentença, não tomaram por base a receita total prevista para o FUNDEF, mas a receita total arrecadada no período em discussão, levando a União a erro, quando da confecção dos cálculos apresentados na impugnação do cumprimento de sentença, para caracterização da tese subsidiária de excesso à execução. 6. Assim, observa-se que a União Federal pretende retomar discussão a partir dos cálculos apresentados pelo Município agravado ainda na petição inicial do cumprimento de sentença, desconsiderando todo o trâmite processual que culminou com a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que, inclusive, contaram com a concordância da União. Não há, portanto, como retroceder, ante a preclusão consumativa da matéria. Não se trata, em verdade, de erro material observado no requisitório, uma vez que a sua eventual correção demandaria nova fase de liquidação. 7. Com efeito, ainda que a parte agravante alegue, em sede de exceção de pré-executividade, que os valores deveriam ter sido apresentados tendo por base a receita total prevista para o FUNDEF e não a receita total arrecadada no período, tal discussão é descabida por não se cingir a erro material ou aritmético, mas sim quanto ao critério adotado para os cálculos. 8. Neste sentido, entendimento já firmado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802702-30.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 12/05/2025. 9. Além disso, em situação similar à presente, a Segunda Turma deste Tribunal também anotou: "Ademais, no julgamento do agravo de instrumento 0801320-70.2023.4.05.0000 também restou registrado que o referido acórdão do AGTR n. 0805167-90.2017.4.05.0000 transitou em julgado em 01/06/2022, e, assim, ainda que a União alegue, em sede de exceção de pré-executividade, que os valores deveriam ter sido apresentados tendo por base a receita total prevista para o FUNDEF e não a receita total arrecadada no período, tal discussão é descabida por não se cingir a erro material ou aritmético, mas sim quanto ao critério adotado para os cálculos. Daí que o acórdão ressaltou que, em obediência à referida coisa julgada formada na decisão que homologou os cálculos apresentados pela municipalidade, é medida de rigor a suspensão dos efeitos da decisão do juízo de primeiro que determinou que a Contadoria do juízo se manifeste acerca de novos cálculos apresentados pela União em sede de exceção de pré-executividade, devendo, por outra, ser dado prosseguimento ao precatório já formado nos autos e encaminhado ao TRF da 5ª Região". (TRF5, 2ª T., PJE 0808325-46.2023.4.05.0000, relator Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 03/10/2023) 10. Adotando idêntico raciocínio: TRF5, 2ª T., PJE 0814564-32.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 08/05/2025. 11. "De outra banda, também andou com acerto o juízo ao refutar a exceção de pré-executividade, afinal a excipiente quis renovar discussão acerca dos valores originários, já resolvidos na decisão dos embargos à execução transitada em julgado, ressaltando-se, de resto, que o argumento escancaradamente não se confunde com erro material, que seria percepcível a olho desarmado, mas, ao contrário, a intenção do ente público é rever os valores que orientam a presente execução, tentando trazer argumentos para "ressuscitar questão já enfrentada à exaustão e acobertada pelo manto da coisa julgada." (TRF5, 2ª T., PJE 0805421-19.2024.4.05.0000, relator Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 23/07/2024) 12. Por fim, importante anotar que "a reapreciação dos cálculos homologados e já acobertados pelo trânsito em julgado demandaria dilação probatória, o que é manifestamente descabido em sede da via estreita da exceção de pré-executividade. Sob essa ótica, não merece reproche a decisão recorrida". (TRF5, 2ª T., PJE 0815873-88.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/05/2025) 13. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. sam
