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Acórdão · 09/02/2026

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Recurso
08184779020204058300
Tribunal
TRF5
Relator
Elio Wanderley De Siqueira Filho

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. Embora prescrita a pretensão executiva do título (triênio), a ação monitória submete-se ao prazo quinquenal de prescrição, permitindo cobrança da dívida contra a avalista. A retirada de sócio não exonera automaticamente garantias prestadas sem notificação ao credor, mantendo-se a responsabilidade da garante pelas obrigações anteriores. Sentença mantida com majoração dos honorários recursais.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA (TRIENAL). SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA (QUINQUENAL). SÚMULA 504 DO STJ. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RETIRADA DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA AO CREDOR (ART. 835 DO CC). RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES (ART. 1.032 DO CC). PROVA ESCRITA IDÔNEA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. A pretensão recursal se insurge contra sentença que, em sede de ação monitória fundada em Cédulas de Crédito Bancário, rejeitou os embargos e constituiu título executivo judicial em desfavor da avalista, ora apelante. A ocorrência da prescrição da pretensão executiva do título (prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra) não obsta o ajuizamento de ação monitória, a qual se submete ao prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Inteligência da Súmula 504 do colendo Superior Tribunal de Justiça. O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo permanece com legitimidade passiva para responder pela dívida em sede de ação monitória, ainda que o título tenha perdido sua força executiva, servindo este como prova escrita do débito contraído e garantido. A retirada de sócio da pessoa jurídica devedora não opera a exoneração automática das garantias por ele prestadas (aval ou fiança). Nos termos do art. 835 do Código Civil, é indispensável a notificação do credor para a exoneração da garantia, providência não demonstrada nos autos. Outrossim, o art. 1.032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à sua saída pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual. Sendo as obrigações objeto da cobrança contraídas em datas anteriores ao desligamento formal da apelante e inexistindo prova de quitação ou de notificação exoneratória, subsiste a responsabilidade da garante pelo saldo devedor apurado. A Cédula de Crédito Bancário, devidamente acompanhada dos demonstrativos de evolução do débito e extratos de conta corrente, constitui prova escrita idônea e suficiente para instruir o procedimento monitório, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC e da Lei nº 10.931/2004. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o percentual já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.