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Acórdão · 18/03/2026

TERRENOS DE MARINHA

INDENIZAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO

CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA.

Recurso
08204175120244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Apelação em ação de usucapião de terreno de marinha. A sentença foi mantida por reconhecer a impossibilidade de usucapião do domínio útil, já que o imóvel está em regime de ocupação, não de aforamento — a lei permite prescrição aquisitiva apenas neste último caso. A natureza pública e imprescritível do bem afasta qualquer direito de aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do TRF5.

Ementa

CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I — CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO LEITE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação de usucapião, julgou improcedente o pedido autoral, com o fundamento de que o imóvel usucapiendo encontra-se em terreno acrescido de marinha, sendo imprescritível devido à sua natureza pública, conforme art. 183, §3º, da CF/88 e art. 102 do CC/02. O Juízo de 1ª instância fundamentou sua decisão na imprescritibilidade do bem público, tendo reconhecido, diante das provas documentais, tratar-se de terreno acrescido de marinha sem regime de aforamento (ou seja, ocupação). Não havendo regime de aforamento, não se aplica o entendimento sumulado no âmbito do TRF5, na Súmula 17. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a possibilidade jurídica de reconhecimento de usucapião de domínio útil em terreno de marinha. Discute-se, também, se o referido imóvel se encontra sob regime de ocupação ou aforamento. III — RAZÕES DE DECIDIR A princípio, é fundamental pontuar que o enunciado da Súmula 17 deste TRF da 5ª Região afirma que "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União". Com base nessa súmula, entende-se que a prescrição aquisitiva apenas se dá no caso do regime de aforamento, sendo vedada nos casos de mera ocupação. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme a ficha cadastral RIP nº 2531 0100655-58 (Id. 1070773), bem como certificado do 1º Ofício de Registro de Imóveis (Id. 1069638) o imóvel objeto da presente demanda constitui terreno acrescido de marinha sob domínio da União, em regime de ocupação, não havendo qualquer registro de aforamento que pudesse fundamentar a pretensão autoral. Ademais, o documento de compra e venda do imóvel (Id. 1069639), somente indica que há preferência ao aforamento, mas trata-se de imóvel em regime de ocupação, com Inscrição de Ocupação nº 319/90. É fundamental esclarecer que tal disposição no RGI tem o condão de aferir prioridade à parte autora para que se torne enfiteuta - titular do domínio útil - do imóvel caso o aforamento seja instituído ou regularizado. Diante dessa situação e com base no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Regional, o MM. Juiz, em sua sentença, verificando que a parte autora não demonstrou a existência de registro de aforamento, reconheceu a incidência do regime de ocupação, afastando, por conseguinte a usucapião do domínio útil do imóvel. Cumpre salientar que, no regime de aforamento, quem exerce a posse do imóvel passa a ter o seu domínio útil, razão pela qual pode reivindicar a sua aquisição (do domínio útil) perante o anterior enfiteuta em decorrência do decurso do tempo sem resistência. Por outro lado, no regime de ocupação, a UNIÃO, nada obstante a posse seja eventualmente desdobrada, mantém a propriedade do imóvel como um todo, podendo imitir-se na posse quando lhe aprouver, promovendo sumariamente a sua desocupação. Na presente demanda, a apelante não demonstrou a existência de constituição de enfiteuse sobre o bem, tampouco comprovou regime de aforamento sobre a área objeto da lide. Desse modo, tratando-se de regime de ocupação irregular, verifica-se a impossibilidade de usucapião do domínio útil do imóvel considerado como terreno de marinha. Nesse contexto, ainda que a ocupação da requerente seja de boa-fé, não tem o condão de alterar a natureza jurídica do bem público. A vedação constitucional à usucapião de bens públicos, estabelecida nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no artigo 102 do Código Civil, constitui um obstáculo intransponível à pretensão autoral. Nesse contexto, embora a jurisprudência tenha desenvolvido construção excepcional que permite a usucapião do domínio útil em regime de aforamento, tal hipótese exige rigorosamente a preexistência de enfiteuse validamente constituída, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, esta Corte Regional tem entendimento consolidado quanto à impossibilidade de usucapião de domínio útil de imóvel da União não submetido a regime de aforamento. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0805353-85.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - 7ª Turma, Data do Julgamento: 11/07/2025; PROCESSO Nº: 0801151-94.2023.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma, Data de Julgamento: 30/01/2025; (PROCESSO: 0812485-73.2023.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2025) Por fim, cabe esclarecer que a via adequada para a requerente seria buscar a regularização administrativa junto à Secretaria do Patrimônio da União, por meio de requerimento, e não a via judicial da usucapião, que é vedada para ocupações irregulares de bens da União IV — DISPOSITIVO Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, ante o que dispõe o art. 85, §11 do CPC, estando suspensa a sua exigibilidade porquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único.