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Acórdão · 04/02/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ERRO MATERIAL

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Recurso
00026142520254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Execução fiscal. Agravo rejeitado contra decisão que mantém exceção de pré-executividade indeferida. O tribunal reafirmou que alegações de nulidade do processo administrativo e prescrição intercorrente dependem de dilação probatória, inadequadas para resolução em pré-executividade, e constatou que houve atos constritivos que interromperam a prescrição, rejeitando os argumentos do executado.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO EM MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo de instrumento interposto por JOAO BASTOS COLACO DIAS, nos autos de execução fiscal, em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, na qual alega nulidade do processo administrativo que deu ensejo à cobrança e ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Nas suas razões de agravo, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que: a) tramita, perante a Secretaria do Patrimônio da União, Gerência Regional de Pernambuco, o Processo Administrativo n.º 04962.002931/2009-71, que baseia a execução fiscal de origem; b) o citado processo é, também, acessório a outro processo administrativo (PA n.º 10480.008763-6) que foi declarado nulo por sentença proferida no Mandado de Segurança de n.º 2009.83.00.004756-1, transitada em julgado. Contudo, vem tramitando regularmente, o que torna a situação teratológica; c) da mesma forma como ocorreu no mandado de segurança que reconheceu as nulidades do processo administrativo de regularização da área, também na ACP intentada pela União, que buscou a demolição das construções licitamente realizadas pelo Recorrente, houve a negativa da pretensão do ente federal, o que só enfraquece a tese central de todas as pretensões da União (ocupação indevida do bem) e, consequentemente, os seus desdobramentos (imposição e cobrança de multa imposta no PA acessório); d) a fundamentação da decisão recorrida adotou, exclusivamente, as premissas e conclusões já estampadas na decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade, o que, com a devida vênia, não se mostrou acertado; e) resta evidente a configuração de prescrição intercorrente e abandono da causa, uma vez que, independentemente do marco temporal que se adote (a constrição do bem em 03/11/2015 ou o arquivamento em 27/07/2018), sofre a incidência da regra extintiva, já que não houve causas interruptivas da prescrição e nem a Fazenda diligenciou minimamente para satisfazer as providências determinadas pelo juízo (juntada do processo administrativo). 3. A questão devolvida diz respeito à possibilidade de reconhecer a nulidade do feito executivo na origem ou a sua prescrição intercorrente. 4. Consta na decisão agravada que: (...) Nulidade do processo administrativo Na verdade, já é a segunda vez que a parte excipiente opõe exceção de pré-executividade nos autos, com a alegação de reconhecimento de nulidade do processo administrativo que deu ensejo à cobrança, por via reflexa, através do mandado de segurança tombado sob o nº 0004364-53.2009.4.05.8300, que tramitou perante a 21ª Vara Federal da SJPE Noutra oportunidade, a referida objeção já foi rejeitada por decisão (ID 4058300.20035575) e confirmada em sede de agravo de instrumento, tombado no TRF da 5ª Região sob o nº 0811779-05.2021.4.05.0000. (...) Prescrição intercorrente Na data de 12.09.2018, o STJ, em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (RESP 1.340.553/ RS), alterou os marcos para ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, passo a analisar a questão sob o prisma do novo entendimento inaugurado pelo STJ. O instituto jurídico da prescrição decorre do desejo da sociedade no sentido da consolidação das relações jurídicas, para que as mesmas não restem duvidosas por longo período. As situações fáticas tendem, naturalmente, à estabilidade, de modo que o Direito reconhece a inércia do titular de um bem jurídico na sua reivindicação, dando-lhe efeitos extintivos. A respeito do tema em sede de execução fiscal, vale registrar que o STJ já editou há bastante tempo a Súmula nº 314, a qual expressava o entendimento jurisprudencial daquela Corte no sentido de que o prazo prescricional inicia-se após o final do prazo de um ano de suspensão da execução, com base na norma do art. 40 da LEF: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."(grifamos) Para o STJ, o arquivamento do feito sem baixa é decorrência lógica e automática do final do prazo de suspensão, retroagindo os seus efeitos prescricionais exatamente um ano após a determinação de suspensão do feito O STJ passou a definir como termo inicial da suspensão do feito a não localização do devedor ou de seus bens, iniciando-se automaticamente a suspensão do feito e posterior arquivamento sem baixa, de forma que se manteve, portanto, os termos da antiga Súmula 314 do STJ. Os atos processuais aptos a interromper a prescrição são, basicamente, a efetiva constrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital (item 4.3 da ementa), de forma que manteve o STJ o entendimento consolidado anterior de que diligências infrutíferas pedidas pelo credor não são aptas a interromper a prescrição (Cf., entre outros, o seguinte precedente: REsp 1245730/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). Vale considerar que eventuais diligências infrutíferas praticadas após o arquivamento ou suspensão do feito não se localizando de forma efetiva o devedor, corresponsável ou mesmo bens passíveis de penhora, não têm o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, já que nada de concreto se produz. Entender de forma contrária seria dar um poder exagerado à Fazenda Nacional, não previsto em lei, para sempre interromper o curso da prescrição intercorrente perto do final do prazo, bastando para isso fazer qualquer tipo de requerimento de diligências, mesmo sem consistência ou chance de êxito. Esse pensamento está em consonância com o Princípio Constitucional da Eficiência da Administração (art. 37 da CRFB/1988), no sentido de reduzir o custo do Estado com a recuperação de créditos, desde que já observada a não localização do devedor ou de bens dele passíveis de constrição Pública (art. 37 da CRFB/1988), no sentido de reduzir o custo do Estado com a recuperação de créditos, desde que já observada a não localização do devedor ou de bens dele passíveis de constrição. A busca incessante pelo devedor ou por bens sabidamente inexistentes fere os Princípios da Razoabilidade e da Utilidade do Processo, pois ocupa a máquina do Judiciário, já tão assoberbada, com diligências inúteis e desvia o foco de trabalho do que é realmente útil para a produção de trabalho inútil. (...) Destaco que, dentre outros, os atos processuais hábeis a interromper a prescrição são: despacho da inicial/ citação, redirecionamento da execução, parcelamento da dívida e constrição de bens. Conforme previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a execução deverá ser suspensa por um ano. Findo tal prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição de cinco anos (1 ano + 5 anos: totalizando 6 anos de sobrestamento). No caso vertente, com a constrição de bens e ativos financeiros, ocorrida em outubro e novembro de 2015, fica sem efeito o curso do prazo prescricional, pois, o que caracteriza a prescrição intercorrente é a inutilidade do feito e a inércia exclusiva e duradoura (5 anos) do credor, sem movimentar a execução, prazo esse computado após o decurso do prazo de suspensão do curso da execução (1 ano - art. 40 da LEF). (...) Ademais, não há decurso de prazo superior a cinco anos entre os marcos temporais anteriores à constrição. 5. O STJ, por meio do enunciado n° 393, sumulou posicionamento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6. Relativamente ao argumento de nulidade da execução fiscal originária (0018288-34.2009.4.05.8300) por se basear em processo administrativo nulo (n.º 04962.002931/2009-71), já que acessório a outro processo administrativo (PA n.º 10480.008763-6) que foi declarado nulo por sentença proferida no Mandado de Segurança de n.º 2009.83.00.004756-1, verifica-se que tal questão já foi analisada pela 2ª Turma deste Tribunal, no AGTR 0811779-05.2021.4.05.0000 (rel. Des. Paulo Cordeiro), com trânsito em julgado, interposto pelo agravante nos autos do mesmo executivo fiscal originário, tendo ficado decidido que: (...) Apenas o fato de existir julgado sobre a nulidade de processo administrativo referente à regularização das terras (diverso do processo administrativo referente à aplicação de multa por infração administrativa contra o patrimônio da União, por irregularidade no imóvel, o qual lastreia a execução/processo de origem), por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo que lastreou a cobrança da referida sanção pecuniária (processos administrativos distintos). Assim é que, in casu, quanto à inexigibilidade da multa aplicada, tem-se que a matéria, por depender de dilação probatória, não pode ser conhecida por intermédio de exceção de pré-executividade. Isso porque, nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". "Há também de se destacar a possibilidade teórica de o executado se valer dos embargos à execução, onde, por ampla dilação probatória, pode caminhar na defesa de suas teses, mas não na via estreita da exceção de pré-executividade." Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0804733-62.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 24/02/2022. E mais: TRF5, 2ª T., PJE 0807870-52.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 12/05/2022. 7. No que se refere à prescrição intercorrente, segundo o Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo." 8. Na hipótese dos autos, houve constrição de bens e ativos financeiros em outubro e novembro de 2015. A existência de resultado útil das diligências configura interrupção da prescrição intercorrente, mesmo que haja eventual demora na tramitação processual. 9. Como destacado pelo próprio agravante em seu recurso, houve posterior arquivamento dos autos (em 27/07/2018), em obediência ao comando do art. 40 da LEF. Ocorre que, durante tal período, tiveram atos constritivos ao patrimônio do executado, como se pode verificar, exemplificativamente, na restrição a veículo, ocorrida em agosto de 2022, e da penhora no rosto dos autos da ação nº 0063964-28.2014.8.17.0001 (noticiada em outubro de 2024). Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. act