AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
- Recurso
- 00026056320254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que impôs multa diária pelo inadimplemento no fornecimento de medicamentos. O tribunal manteve as astreintes contra o Estado (já reiteradamente descumpridor em 4 decisões anteriores), mas excluiu a multa pessoal contra o Secretário de Saúde, por impossibilidade legal de responsabilizar gestor individualmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECALCITRÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRA O GESTOR. DESCABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que em sede de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de medicamentos, considerando a recalcitrância da administração, intimou para comprovar o cumprimento da decisão, previu, ato contínuo, em caso de descumprimento, a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face do Estado de Alagoas e do respectivo Secretário de Saúde. O agravo tem toda sua fundamentação dirigida à defesa do descabimento da multa em face do gestor, ainda que, ao final, peça genericamente o afastamento da multa cominatória imposta, e mesmo o provimento do recurso a fim de reformar a decisão interlocutória quanto à fixação de astreintes. Do que se extrai dos autos, o Estado de Alagoas já foi instado em 4 (quadro) vezes anteriores a comprovar o cumprimento das obrigações e atribuições em relação ao fornecimento regular e permanente das insulinas e insumos em várias decisões (Ids 4058000.11817113, 4058000.12802043, 4058000.13603209 e 4058000.16617166). É dizer, essa última, determinada pela decisão agravada (4058000.17463091) é a quinta vez. Resta comprovado, pois, que há manifesta recalcitrância da administração, de modo que não há falar em descabimento das astreintes no caso de que se cuida. Descabe, outrossim, por agora, a discussão concernente ao valor da multa, e a pretensão sobre sua redução, afinal, por um lado, o propósito da multa é constranger ao cumprimento e, por outro, o valor ao final poderá ser revisitado, caso se mostre desproporcional. De outra banda, procede a alegação do descabimento da multa contra o gestor, o Secretário de Saúde de Alagoas. É que o agente público não pode ser responsabilizado pessoalmente pelo pagamento da multa, à míngua de previsão legal que possibilite imputar tal mister ao administrador. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para suspender a imposição de multa contra o gestor. MN
