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Acórdão · 18/12/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PECHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Recurso
08127196220244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Manoel De Oliveira Erhardt

Resumo do acórdão

Embargos de Declaração contra acórdão em ação monitória com cumprimento de sentença. O tribunal manteve a decisão por entender que a discussão sobre a conduta da credora na alienação fiduciária era preexistente e precludida, não podendo ser rediscutida na fase de execução, além de estar acobertada por coisa julgada. Os embargos foram rejeitados por não configurarem obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PECHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO EXECUTADA PELO CREDOR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e adotado premissa fática equivocada ao afirmar que a tese recursal estaria preclusa, sob o argumento de que o agravo de instrumento não discutia o exercício da garantia fiduciária ou a opção processual da CEF, mas sim a violação do dever de boa-fé e do princípio da menor onerosidade executiva, consubstanciada na manutenção simultânea da indisponibilidade do imóvel e da penhora de valores a partir de 2018. Todavia, nenhuma das alegações justifica a integração ou modificação do julgado. 3. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e completo a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, consignando expressamente que a controvérsia deduzida pelos agravantes, ainda que reembalada sob a roupagem de violação à boa-fé objetiva ou ao duty to mitigate the loss, tinha por núcleo a discussão acerca da conduta da credora na fase de constituição do crédito e na relação obrigacional originária, especialmente no tocante à ausência de venda do imóvel dado em garantia fiduciária. Essa linha argumentativa foi corretamente identificada como preexistente à ação monitória, razão pela qual não pode ser qualificada como fato superveniente apto a autorizar discussão na fase de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V e VII, do CPC). 4. O julgado consignou, ainda, que "este TRF da 5ª Região reconheceu, na fase de conhecimento, a legitimidade da opção processual adotada pela CEF, encontrando-se a matéria não só preclusa, como também submetida ao manto da coisa julgada. Inclusive, a referida decisão de id. 4058500.2308682 foi impugnada nos autos do AGTR nº 0815995-14.2018.4.05.0000, julgado por esta eg. 4ª Turma que, quanto ao ponto, assentou que " tal é própria dos embargos monitórios, não tendo sido alegada de forma oportuna." Assim, a discussão quanto ao meio processual eleito encontra-se preclusa e acobertada pela coisa julgada, sendo legítima a escolha da via monitória pela credora, que, ao fazê-lo, renunciou à consolidação da propriedade do imóvel nos moldes da Lei 9.514/97." Assim, ao contrário do que alegam os embargantes, o acórdão não incorreu em omissão, mas apreciou expressamente a questão sob a ótica do regime das preclusões e da coisa julgada. 5. Também não prospera a alegação de omissão quanto à tese de violação da boa-fé processual. O acórdão expressamente reconheceu o valor normativo dos princípios invocados, mas destacou, com base nos arts. 507 e 502 do CPC, que o sistema processual não admite rediscussão de conduta pretérita da credora que poderia ter sido arguida no momento oportuno. Portanto, não houve qualquer omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo com a conclusão desfavorável. 6. Quanto ao prequestionamento, não há falar em manifestação expressa adicional, pois o acórdão já examinou diretamente os dispositivos legais indicados embora tenha concluído pela impossibilidade de aplicação ao caso. A mera discordância da parte não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 7. Embargos de Declaração não providos. LMCDM