MANDADO DE SEGURANÇA
INDEFERIMENTO LIMINAR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
- Recurso
- 08086617920254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. LIMITAÇÃO TEMPORAL VINCULADA A TETO DE GASTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RITO CÉLERE DO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento interposto por LUAN FORRO ESTILIZADO SHOWS EVENTOS E SERVICOS LTDA contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, em que a empresa pretendia continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até que haja demonstração de atingimento do limite de R$ 15 bilhões fixado pela Lei nº 14.859/2024 e pelo ADE RFB nº 02/2025. Requereu, alternativamente, liminar para que sejam respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da CF), com efeitos do ADE nº 2/2025 somente após esses prazos; a tutela recursal foi indeferida por ausência de fumus boni iuris (id 51197388); houve interposição de Agravo Interno (id 51677984). 2. A decisão agravada (id 15467638) agravada indeferiu liminar, entendendo que a impetrante não demonstrou os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da ordem judicial ao final do processo (periculum in mora). 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de fumus boni iuris e periculum in mora, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. A parte impetrante pleiteia a continuidade do gozo dos benefícios fiscais do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), com base na previsão do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. 5. O ponto fundamental a ser analisado consiste em determinar se a vantagem tributária do PERSE, que estabelece alíquotas zeradas pelo período de 60 meses, caracteriza-se como benefício oneroso, circunstância que obstaria sua extinção prematura, conforme disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. 6. A 7ª Turma do TRF5, em sua composição ampliada, na Sessão do dia 07.10.2025, adotou o entendimento de que não é cabível a aplicação do princípio da anterioridade em casos como o do presente processo, ressalvado o entendimento do ora Relator. Entendeu-se que não se cogita violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa ao se estabelecer efeitos imediatos ao ato administrativo que revogou a alíquota zero antes estabelecida a determinada atividade exercida pela empresa, por não se confundir o aludido restabelecimento de alíquota com instituição ou aumento de tributo. (Processos: 0808096-47.2025.4.05.8300, 0806092-37.2025.4.05.8300 - Relator Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas e Processo: 0800744-36.2024.4.05.8312 Relator Des Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho). 7. A despeito de a jurisprudência das Cortes Superiores (STF e STJ) assimilar, em certas hipóteses, a alíquota zero à isenção tributária para fins de incidência do art. 178 do CTN, essa assimilação demanda a coexistência dos elementos de temporalidade definida e onerosidade. Relativamente ao PERSE, o incentivo preenche o critério temporal determinado (60 meses); contudo, a simples imposição de que a empresa integre específico segmento econômico e detenha registro no CADASTUR não caracteriza, isoladamente, requisito oneroso na acepção pretendida pelo art. 178 do CTN, dado que não acarreta aporte financeiro suplementar ou restrição substancial à operação empresarial. 8. De fato, o mencionado incentivo não estabeleceu para seus beneficiários condicionantes que representassem encargo específico ou cerceamento à autonomia empresarial, como ocorreria em situações envolvendo obrigações de criação de postos de trabalho, ampliação de investimentos, adoção de métodos produtivos específicos ou tabelamento de preços de mercadorias e serviços. 9. Como consequência lógica da Súmula 544 do STF, que estabelece que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas", depreende-se que as isenções desprovidas de onerosidade são passíveis de revogação, a despeito do período de vigência originalmente fixado. Assim sendo, caracterizando-se o benefício do PERSE como não oneroso, mostra-se juridicamente viável sua extinção por motivações atinentes à política fiscal. 10. Outrossim, não se verifica ofensa aos princípios da confiança legítima, segurança jurídica e boa-fé objetiva com o encerramento antecipado do programa. Tal afirmação fundamenta-se no fato de que desde maio de 2024, momento da publicação da Lei nº 14.859/2024, os contribuintes possuíam ciência inequívoca da possibilidade de extinção do benefício ao ser alcançado o teto fiscal estabelecido, conforme se extrai da nova redação atribuída ao art. 4º-A da Lei 14.148/2021, que dispõe: "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado". 11. A norma legal estabeleceu um prazo determinado ("termo") para o fim do programa - um acontecimento futuro e inevitável -, diferentemente de uma "condição" - situação que pode ou não se concretizar. Assim, os contribuintes tinham certeza de que o benefício seria encerrado, restando apenas a indefinição quanto ao momento exato em que isso aconteceria. 12. Nesse contexto, a divulgação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 não representou uma mudança inesperada nas regras que justificasse - como forma de proteção ao contribuinte - a aplicação do princípio da anterioridade tributária a contar daquela publicação. 11. Por outro lado, a promulgação da Lei nº 14.859/2024, em 22 de maio de 2024, já havia definido o momento relevante para iniciar a contagem dos períodos de anterioridade, situação que elimina a suposta violação à Constituição. 13. Além disso, a Receita Federal do Brasil divulgou periodicamente relatórios minuciosos sobre os valores já utilizados, assegurando total transparência e possibilidade de previsão quanto ao andamento do programa, oferecendo aos contribuintes dados atualizados sobre a iminência do esgotamento dos recursos destinados à iniciativa. 14. Precedentes desta 7ª Turma: PROCESSO 08044778020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/5/2025; PROCESSO 08065701620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/5/2025. 15.No tocante ao periculum in mora, não restou demonstrada, de forma concreta, a existência de risco iminente de ineficácia da prestação jurisdicional ao final, sendo certo que a via mandamental assegura rito célere e que não se pode antecipar os efeitos da sentença sem oportunizar o contraditório à autoridade impetrada. 16. Agravo de instrumento improvido, agravo interno prejudicado. [02]
