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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OMISSÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Recurso
08106301620244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Embargos declaratórios da União contra acórdão que reconheceu legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva sobre reajuste de 28,86% para servidores federais lotados fora do Mato Grosso do Sul. A Corte rejeitou as alegações de omissão, inaplicabilidade do Tema 1302/STJ e violação legal, mantendo que decisões em ações coletivas produzem efeitos erga omnes, independentemente da lotação territorial, desprovendo os embargos.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TEMA 1302 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Sétima Turma que deu provimento à apelação interposta pela parte exequente, para reconhecer a sua legitimidade ativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais. Nos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão quanto à alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que os efeitos do título coletivo estariam limitados territorialmente aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; b) a necessidade de suspensão do feito, sob o fundamento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema 1302 do Superior Tribunal de Justiça; e c) a ocorrência de violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, postulando o prequestionamento, em especial do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, do art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, bem como dos arts. 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503, 507 e 535, II, do Código de Processo Civil de 2015, além dos arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV, 22, I, 37, caput e X, e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 5771871. Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado (STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024). No que se refere ao pedido de sobrestamento, não há que se falar em seu acolhimento. O Tema 1302/STJ abrange situação diversa da tratada nos presentes autos, versando sobre ações coletivas manejadas por sindicato em defesa de categoria substituída com apresentação de lista de beneficiários. Ocorre que a Ação Civil Pública cujo título ora se executa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal no exercício de legitimidade constitucional para defesa de direitos individuais homogêneos, inexistindo substituição processual sindical ou lista restritiva de beneficiários que pudesse dar lugar à aplicação do Tema 1302. Dessa forma, o referido tema não se aplica à hipótese dos autos. No mais, inexiste omissão no julgado ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar: "[...] a Sétima Turma deste Tribunal já se manifestou no sentido de que os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcançam todos os servidores públicos federais que se enquadrem na situação fático-jurídica nela delineada, independentemente de sua lotação territorial, pois as decisões proferidas em ações coletivas produzem efeitos erga omnes, não se limitando ao território da jurisdição do órgão julgador. Precedentes: Processo nº 0803671-45.2025.4.05.8400, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 08/04/2025; Processo 08075249620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024; Processo 08123333220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 19/11/2024.[...]" Quanto à alegada omissão relacionada à aplicação do Tema 550/STJ, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado não extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento em transação extrajudicial, nem reconheceu a ausência de interesse processual da parte exequente, tendo apenas determinado o prosseguimento do feito, com a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa. A solução adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento firmado no Tema 1102/STJ, razão pela qual o precedente invocado pela embargante não guarda pertinência com a hipótese examinada, inexistindo omissão a ser sanada. Desse modo, evidencia-se que a irresignação do embargante traduz, na verdade, mero inconformismo com a solução adotada pelo acórdão, buscando rediscutir matéria devidamente analisada, sem apontar qualquer vício apto a autorizar o manejo dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é de se registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para tal finalidade, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos indicados pela parte. Precedente: PROCESSO: 08156272420244058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025. Embargos de declaração desprovidos. [04]