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Acórdão · 18/03/2026

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Recurso
08105349820244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Embargos declaratórios contra acórdão que reconheceu legitimidade ativa de servidora federal lotada fora de Mato Grosso do Sul para executar título coletivo de ação civil pública (reajuste de 28,86%). Afastada alegação de limitação territorial da coisa julgada, pois a sentença não restringiu seus efeitos ao estado e beneficia todos os servidores na situação jurídica abordada. Recurso desprovido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SERVIDORA LOTADA FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por HONORATA DE PAIVA NOBERTO, para reconhecer a legitimidade ativa da autora/apelante para executar o título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo dispositivo não ostenta qualquer limitação territorial. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente, tendo em vista que ela não trabalhava do Mato Grosso do Sul. Afirma que o pedido do Ministério Público Federal, autor da ACP formadora do título executivo, foi limitado aos servidores daquele estado. Defende a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sobretudo porque a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 7.347/85, art. 16, que previa a limitação territorial da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos. 3. Observa-se que consta no acórdão embargado: "4. No que concerne à legitimidade da exequente, o título coletivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul. Em realidade, ao confirmar a sentença, o TRF da 3ª Região expressamente ressaltou que"(...) o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos." 5. A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que os efeitos do título judicial exequendo alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. Precedentes: Processo: 08075249620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024; Processo: 08133754820244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 18/03/2025.". 4. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. 5. Embargos de declaração desprovidos. [12]