AÇÃO DECLARATÓRIA
RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL
Tributário. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito.
- Recurso
- 08083844720244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Resumo do acórdão
Apelação Cível em ação declaratória de isenção de Imposto de Renda. Aposentada portadora de cegueira bilateral desde 2016 comprovou direito à isenção com efeitos retroativos, sendo o lançamento de ofício relativo a 2017 alcançado pela prescrição quinquenal. Decisão de primeira instância mantida, reconhecendo-se a nulidade do lançamento e o direito à repetição dos valores retidos nos exercícios posteriores dentro do prazo legal.
Ementa
Tributário. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito. Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física. Aposentada Portadora de Cegueira Bilateral. Reconhecimento Administrativo com Efeitos Retroativos. Nulidade de Lançamento de Ofício. Apelação da União (Fazenda Nacional). Desprovimento. I — Trata-se de Apelação Cível interposta pela União (Fazenda Nacional) à Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (CE), que julgou Procedente o Pedido para reconhecer o direito da Autora de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física por ser portadora de cegueira bilateral, desde 2016. II — Na Apelação, a Fazenda Nacional alegou Prescrição em relação à pretensão de anulação da CDA nº 30 1 22 000459-20, referente ao exercício 2018, ano-calendário 2017, bem como a legitimidade do crédito constituído. III — A Controvérsia consiste em: (i) saber se é devida a Isenção do Imposto de Renda à Autora, com efeitos retroativos à data do diagnóstico da moléstia grave; e (ii) saber se o Crédito Tributário constituído no exercício de 2018 (ano-calendário 2017) está prescrito ou nulo por ausência de fato gerador em razão da Isenção legal, bem como os posteriores. IV — O lançamento referente à Declaração do exercício 2018 (ano-calendário 2017), inscrito em dívida ativa sob o nº 30 1 22 000459-20, foi alcançado pela Prescrição, considerando a data da propositura da Ação (27/06/2024) e a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.") V — A alegação da Autora de inexistência de fato gerador para o Tributo cobrado não afasta a incidência do prazo prescricional, pois a Ação foi proposta após o quinquênio legal, ainda que a condição médica que gera a Isenção seja anterior à inscrição da dívida. VI — A Autora comprovou, por meio de laudo pericial do INSS, que é portadora de cegueira bilateral desde 22/01/2016, o que a torna isenta de Imposto de Renda sobre os proventos de Aposentadoria, nos termos da legislação de regência. VII — As declarações retificadoras dos exercícios 2022/2021, 2023/2022 e 2024/2023 foram apresentadas em 28/07/2022, dentro do prazo quinquenal contado a partir da data da autuação da Ação, o que preserva o direito de repetição dos valores retidos indevidamente nesses exercícios. VIII — A notificação de lançamento emitida pela Receita Federal do Brasil sob o nº 2022/201646389036690, relativa ao exercício 2022, ano-calendário 2021, é nula, por incidir sobre rendimentos que, à luz da condição clínica da Autora, são legalmente isentos. IX — A retroatividade dos efeitos da Isenção é reconhecida desde a data do diagnóstico da moléstia grave, devendo ser observados os limites de Decadência e Prescrição para fins de restituição. X — Desprovimento da Apelação. Majoração dos Honorários Advocatícios em 1% (um por cento).
