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Acórdão · 15/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA

DÍVIDA FISCAL

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À REMESSA DE DÉBITOS FISCAIS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

Recurso
08071387720244058500
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Remessa necessária em mandado de segurança. Contribuinte obteve decisão obrigando a Receita Federal a remeter débitos fiscais exigíveis à PGFN no prazo de 90 dias, conforme Portaria MF 447/2018, para viabilizar acesso à transação tributária federal. Tribunal manteve a sentença, considerando legítima a pretensão e inexistente prejuízo à Fazenda.

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À REMESSA DE DÉBITOS FISCAIS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE 90 DIAS. PORTARIA MF 447/2018. AUSÊNCIA DE RECURSO DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa Necessária em face de sentença (id 9096656) proferida pela 1ª Vara Federal de Sergipe, que, confirmando tutela liminar, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar "à autoridade coatora que providencie a remessa à PGFN, no prazo de 10 dias corridos, dos débitos objeto desta ação, que já se encontrem exigíveis, excetuando-se aqueles com a exigibilidade suspensa em razão de adesão do impetrante a programas de parcelamento anteriores, em relação aos quais não tenha efetuado a regular desistência e/ou não tenha havido rescisão". 2. Registre-se, ainda, que a Fazenda Nacional, ao ser intimada da concessão da liminar pelo Juízo a quo, informou (id 8724035) deixar de recorrer "da decisão concessiva da liminar, nos termos da Portaria PGFN 502/2016, art. 2º, incisos IX e XI, a". 3. É legítima a pretensão do contribuinte quanto à obrigatoriedade de a Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos fiscais exigíveis no prazo de 90 dias, conforme Portaria MF 447/2018. 4. A omissão no cumprimento desse dever impede a adesão à transação tributária federal, o que configura violação ao direito líquido e certo do impetrante. 5. O encaminhamento dos débitos à PGFN não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional e favorece tanto o interesse público quanto o contribuinte, ao permitir a regularização fiscal por meio de parcelamento. 6. Ausente recurso da União e em conformidade com a legislação vigente, a sentença concessiva da segurança deve ser mantida. 7. Remessa necessária improvida. [02]