EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO EDITAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
- Recurso
- 08037207520214058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e apelação, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade de Antônio Souza Gomes na Execução Fiscal nº 0010777-03.2009.4.05.8100. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão possui omissões. Sustenta que houve preclusão da matéria, pois a questão sobre o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio já foi alegada em exceção de pré-executividade deduzida nos autos da execução fiscal nº 0010777-03.2009.4.05.8100 (fls. 223/230 - id nº 4058100.14076150), tendo sido proferida decisão pelo juízo a quo de fls. 256/258 (id nº 4058100.14076150) indeferindo o pedido do excipiente. Defende que o pedido de exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Alega que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que o motivo do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio não foi apenas por causa do retorno da carta de citação sem localização da executada, mas com a constatação de que a empresa executada não está mais em funcionamento desde 2008. Por fim, afirma que, como foi apenas reconhecida a ilegitimidade passiva, o valor da execução não pode ser tomado como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Nos embargos à execução fiscal, o particular alega os seguintes fatos: a) citação nula da pessoa jurídica executada - Organizações de Ensino Tony; b) citação por edital sem prévia tentativa por oficial de justiça; c) redirecionamento da execução ao sócio sob alegação de dissolução irregular da empresa executada, pela não localização no endereço indicado na consulta do CNPJ; d) não há nos autos prova da dissolução irregular da sociedade; e) a empresa está em liquidação no domicílio fiscal que consta no seu CNPJ (Rua Carlos Vasconcelos, nº 450, 1400, Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.115-170), sendo esse o endereço em que se deu a citação por carta da pessoa jurídica devedora/executada, na pessoa natural do corresponsável; f) o embargante/apelado deixou a direção da empresa executada em 31/12/2007 (id. 50811259). 4. Não se reconhece a ocorrência de preclusão da matéria. O magistrado observou que: "Em verdade, decidindo a exceção de pré-executividade, a magistrada entendeu que o fato de a empresa não ter sido localizada em nenhum dos domicílios indicados ensejou a citação editalícia e o redirecionamento aos corresponsáveis, dada a presunção de encerramento de suas atividades de forma irregular, por não haver comunicado nos autos nem ao fisco, aplicando-se, assim, o disposto na Súmula nº 435 do STJ. Tal entendimento foi mantido na decisão que enfrentou os embargos de declaração manejados pelo ora embargante no processo de execução fiscal. Ao que se vê, o decisum em foco não enfrentou especificamente a questão da nulidade da citação editalícia, matéria não levada a apreciação na exceção de pré-executividade". 5. No tocante à nulidade da citação editalícia, é cediço que a citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas quando frustradas as tentativas de citação pessoal, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades). 6. No julgamento do REsp 1.103.050/BA, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é válida quando restarem infrutíferas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça (STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, publicado em 06/04/2009). 7. No caso em tela, verifica-se que a citação por edital foi determinada sem prévia tentativa de citação por oficial de justiça. É indevida a citação por edital com base na primeira tentativa infrutífera de localização da devedora por meio de carta. 8. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, para que seja deferida a citação por edital. Precedente: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022. 9. Assim, a ausência de diligências efetivas para localizar a parte executada compromete a validade da citação por edital, ensejando a nulidade do referido ato e dos subsequentes. 10. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, cabe tecer algumas considerações. Primeiro, o magistrado reconheceu a impugnação ao valor da causa, visto que houve equívoco no registro do valor. Desse modo, reduziu o montante de R$ 6.697.589,65 para R$ 2.152.394,60. 11. No arbitramento da verba de sucumbência, o juiz considerou a progressividade prevista no art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC para fixar o valor de R$ 177.759,56 (cento e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Desse modo, não será reduzido o montante de honorários advocatícios, não sendo aplicável o arbitramento por equidade, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.076. 12. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 13. Embargos de declaração desprovidos. [01]
