AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE CITAÇÃO DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE QUE NÃO FOI ENCONTRADO O ENDEREÇO.
- Recurso
- 08142948120194050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE CITAÇÃO DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE QUE NÃO FOI ENCONTRADO O ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal. 2. Em seus embargos, a Fazenda Nacional alega a existência de omissões e contradições, argumentando que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal cadastrado gera a presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do STJ e o REsp 1.371.128/RS. Sustenta-se que o descumprimento do dever de atualizar o endereço perante a Receita Federal, previsto no art. 213 do Decreto nº 3.000/1999, caracteriza infração à lei e autoriza a responsabilização dos sócios-gerentes com base no art. 135 do CTN. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos. 8. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE CITAÇÃO DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE QUE NÃO FOI ENCONTRADO O ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do processo nº 0040826-77.2013.8.06.0064 (que indeferiu o pedido de redirecionamento), alegando, em resumo, o seguinte: 1) o endereço que consta na petição inicial é o endereço que foi informado pela executada no seu cadastro do CNPJ perante a Receita Federal; 2) a citação da empresa executada foi frustrada porque o seu gestor informou um endereço incorreto ao realizar o seu cadastro perante a Receita Federal, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, com fulcro no art. 135, do CTN. 2. In casu, foi determinada a citação da executada por carta no endereço constante na petição inicial, entretanto o Aviso de Recebimento foi devolvido em razão de ser desconhecido o endereço. Em seguida foi determinada a citação por oficial de justiça, e, ao cumprir o mandado de citação, não foi encontrado o endereço informado na petição inicial da execução fiscal, tendo exarado a seguinte certidão: "Certifico que diligenciei mas deixei de citar/intimar a pessoa referida por não localizar o número indicado, mas somente os números na sequência 56-69, que não correspondem ao endereço do executado, conforme informação obtida no local". Por fim, foi requerida a citação por edital. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Regional, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo a parte exequente demonstrar a presença dos requisitos que a ensejam, não bastando a não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral e a ausência de regularidade nas contribuições fiscais para que possa ser reconhecido o abuso da personalidade jurídica (PROCESSO: 08129169020194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 06/02/2020). 4. Dessa forma, como a certidão do oficial se limita a informar que não encontrou o endereço, não havendo certificação quanto ao fato de a empresa não mais funcionar no local, não é possível o redirecionamento da execução. 5. Agravo de instrumento improvido. 9. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. 10. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora. 11. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 12. Embargos de declaração desprovidos. [03]
