RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ESTADO EM FACE DA UNIÃO.
- Recurso
- 08093185320204058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manoel De Oliveira Erhardt
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ESTADO EM FACE DA UNIÃO. VALORES GASTOS COM MEDICAMENTO / TRATAMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXISTÊNCIA DA SISTEMÁTICA ADMINISTRATIVA. GESTÃO DO SUS. SISTEMA TRIPARTITE. MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES. 1.Autos devolvidos pelo colendo Supremo Tribunal Federal - STF para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF, considerando o Tema 1234 da repercussão geral, observando o decidido no RE 1.366.243, especificamente, quanto à questão do ressarcimento da despesa realizada pelo Estado para fornecer tratamento de saúde em decorrência de determinação judicial. 2. No acórdão anteriormente proferido por esta Quarta Turma, que negou provimento à apelação do Estado de Alagoas, restou assentado que: No acórdão, ora reexaminado, foi negado provimento à apelação do Estado de Alagoas, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário, para além de garantir o fornecimento do medicamento/tratamento, invadir os meandros atinentes à repartição dos custos no âmbito do SUS em sede de verdadeira ação de cobrança direta na via judicial, quando não demonstrada a existência de pleito administrativo de ressarcimento, muito menos demonstração do efetivo desencontro de contas. Nesse cenário, eventual compensação de valores dispendidos pelo Estado no atendimento médico prestado, que eventualmente desbordem das compensações administrativas pertinentes ao SUS, devem ser previamente identificadas, mediante observação das regras próprias de distribuição de recursos públicos e, acaso não satisfeitos os comandos legais atinentes ao ressarcimento previsto, caberá ao Judiciário imiscuir-se na questão atinente ao chamado "direito de regresso". 3. Frise-se que não se está afirmando que o Estado de Alagoas não faz jus ao ressarcimento das despesas realizadas na aquisição de medicamento/tratamento oncológico, mas sim que tais valores devem ser buscados primeiramente na esfera administrativa, isso a fim de evitar "fatal desordem administrativa". Apenas quando frustrada a tentativa de ressarcimento através dos mecanismos existentes no âmbito do SUS, é que o ente que suportou o ônus pelo fornecimento do tratamento de saúde pode e deve ser se socorrer da via judicial. 4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Temas 6 e 1.234), reafirmou a primazia da esfera administrativa para fins de ressarcimento entre os entes federativos das despesas realizadas para custear tratamento de saúde por determinação judicial. Confira-se: (...) III — CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. (...) VI — MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (...) 5. No tocante aos honorários, deve-se esclarecer que há uma diferença entre sutil entre este processo e aquele em que foi realizada a despesa com o tratamento de saúde. Naquela ação a pretensão deduzida pelo cidadão contra o Estado foi o tratamento de saúde, independentemente de valor, não para ele proveito econômico a ser obtido. Neste feito, o Estado de Alagoas, como dito, busca o ressarcimento do valor despendido para cumprimento de determinação judicial exarada em processo em que o particular pretendeu o fornecimento de tratamento de saúde. Aqui há sim proveito econômico para o Estado em face da União, qual seja, o valor que pretende ter ressarcido. Assim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 6. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse agir, prejudicada a apelação do Estado de Alagoas. Honorários recursais fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. BCFF
