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Acórdão · 11/12/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.

Recurso
08003995220194058504
Tribunal
TRF5
Relator
Bruno Leonardo Camara Carra

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão da Sétima Turma deste TRF5, que declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Eleitoral no caso de crime de falso testemunho (art. 342 do CP) praticado por Leonardo Cardoso Farias Santos em depoimento prestado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão apresenta omissões e contradições em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, uma vez que seria reiterada a jurisprudência do STJ que define competir à Justiça Federal processar e julgar o crime de falso testemunho praticado em detrimento da União; b) há erro material nos precedentes citados no acórdão; c) o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal, é praticado contra a administração da Justiça, e quando essa Justiça é a eleitoral, há interesse direto da União, justificando a competência da Justiça Federal; d) não há imputação de um crime eleitoral (como o do art. 299 do Código Eleitoral) no presente feito, a denúncia refere-se exclusivamente ao crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), crime comum, que, por atingir interesse da União, sujeita-se à jurisdição do Juízo Federal comum. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao corpo textual da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência. Não se confunde com a mera discordância da parte quanto ao entendimento jurisprudencial adotado ou com suposta incompatibilidade com precedente diverso. O acórdão foi expresso ao decidir pela competência da Justiça Eleitoral, fundamentando-se em precedentes específicos e na conexão entre o crime de falso testemunho e o processo eleitoral originário. Constou do acórdão que a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos aos eleitorais encontra respaldo no precedente do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos" (INQ 4435 AgR-quarto, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2019). Ademais, ainda foi citado precedente deste Tribunal no mesmo sentido: TRF5, 4ª T., Processo 0800062-63.2019.4.05.8504, julgamento em 03/03/2020. Deve ser reconhecido, no entanto, erro material no tocante aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados, sendo certo que o acórdão reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, por considerar que a falsidade testemunhal ocorrida em sede de Investigação Judicial Eleitoral é de competência da Justiça Eleitoral, porquanto praticada no curso de processo eleitoral, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes dessa Corte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar o erro material, sem efeitos infringentes. [13.j]