AÇÃO RESCISÓRIA
REQUISITOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
- Recurso
- 08070388220224050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Ação rescisória que buscava desconstituir acórdão denegatório de aposentadoria especial por exposição a ruído. O tribunal rejeitou os fundamentos invocados (violação manifesta de norma jurídica, prova nova e erro de fato), ressalvando que a rescisória não se destina a reexaminar provas ou corrigir supostas injustiças, incidindo a Súmula 343 do STF quando a decisão adota interpretação controvertida. Ação improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO PRÉ-EXISTENTE E ACESSÍVEL À ÉPOCA. ART. 435 DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE O TEMA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que negou provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído. Da violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC): A rescisória não se presta a uniformizar a jurisprudência ou a corrigir suposta injustiça do julgado. Se a decisão rescindenda adotou uma das interpretações possíveis à época, incide o óbice da Súmula 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). O acórdão rescindendo analisou a prova técnica (PPP e laudos) e concluiu, fundamentadamente, pela não comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, em consonância com a legislação de regência. A violação há de ser direta, frontal e aberrante, o que não se verifica na espécie. Da prova nova (art. 966, VII, CPC): O conceito de "prova nova" para fins rescisórios exige que o documento seja pré-existente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo autor ou de impossível utilização por circunstância alheia à sua vontade. Documentos que poderiam ter sido produzidos ou juntados na instrução da ação originária não se qualificam como "novos" para fins de quebra da coisa julgada (art. 435, parágrafo único, do CPC). No caso, o autor pretende utilizar PPPS e laudos que já eram ou poderiam ser de seu conhecimento durante o trâmite da ação originária. A desídia probatória não autoriza a via rescisória. Do erro de fato (art. 966, VIII, CPC): O erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (§ 1º do art. 966). No caso, a questão da especialidade do labor e da exposição aos agentes nocivos foi o ponto central da controvérsia e objeto de pronunciamento expresso pelo Tribunal no acórdão rescindendo. A valoração da prova, ainda que supostamente equivocada na visão da parte, não configura erro de fato rescindível. A ação rescisória é medida excepcional de desconstituição da coisa julgada e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para simples reexame de provas ou nova análise da justiça da decisão. Improcedência do pedido rescisório. Condenação do autor em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
