TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Recurso
- 00027225420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Embargos declaratórios contra acórdão que manteve execução individual de sentença coletiva com reajuste de 28,86%. A União alegou omissão quanto à litispendência, prescrição e ausência de custas, mas o tribunal confirmou: prescrição não ocorreu (execução foi tempestivamente exercida em 2004), litispendência não se configura (execução foi desmembrada validamente) e custas não são devidas em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Recurso desprovido por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CUSTAS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão afastou a prescrição e a litispendência, determinou o prosseguimento da execução e homologou os cálculos da contadoria, no valor de R$ 327.211,21. Honorários advocatícios fixados, na origem, em desfavor da executada, em 10% (dez por cento) do valor da divergência entre a conta homologada e os valores por ela apresentados. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão restou omisso porque não se manifestou sobre a litispendência em relação à ação nº 0001979-14.2013.4.05.8100, não observou a ocorrência prescrição da pretensão executória, como também não considerou a ausência de recolhimento de custas no cumprimento de sentença. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes. 3. Em relação à prescrição, observa-se que consta no acórdão embargado: "8. Este Órgão Julgador, em julgamento de caso semelhante, entendeu ausente a prescrição da pretensão executiva, pois não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida pelo sindicato em 07/10/2004, nos autos da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, posteriormente desmembrada. Também não há dúvida acerca da validade da execução coletiva, bem como de que o exequente figurou na lista de substituídos, na execução desmembrada nº 0001979-14.2013.4.05.8100, distribuídas por dependência à execução principal em 2013. Nesse sentido: PROCESSO: 08219941920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024.". 4. No que se refere à alegação de litispendência, consta no julgado: "9. Não procede a alegação de ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0001979-14.2013.4.05.8100, tendo em vista que a referida execução foi desmembrada. A parte agravada prosseguiu com a execução em autos apartados, não fazendo mais parte da execução coletiva desmembrada.". 5. Sobre o recolhimento de custas, também houve manifestação: "10. Quanto às custas processuais, como bem fundamentado na decisão agravada "Esclareço que não há previsão de pagamento de custas processuais para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na Tabela de custas da Justiça Federal. Assim, não há obrigatoriedade de comprovação de recolhimento a tal título.". Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte: PROCESSO: 08003831020234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025." 6. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. 7. Embargos de declaração desprovidos. [12]
