HABEAS CORPUS
LIVRAMENTO CONDICIONAL
CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ILEGALIDADE.
- Recurso
- 00004291420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Ementa
CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. IMINÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL. A Liberdade de Locomoção no espectro constitucional compreende elenco mais preciso e abrangente. Absorve e recepciona a vaga construção do Código de Processo Penal. AMEAÇA. Ameaça sobre ser Garantia e Proteção não é espaço indistinto. Provém de Ilegalidade ou Abuso de Poder. A abstração anterior da ideia de Ir e Vir não suprime a Causa Jurídica dos limites ao exercício do Direito Subjetivo de Locomoção. A Ameaça concreta, atual ou iminente, sobre ser temporal, advém de Ilegalidade ou Abuso de Poder. "Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". (Constituição Federal). "Sempre que alguém sofre ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir." (Código de Processo Penal). DICÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. Extrai-se na dicção constitucional de que toda Coação ou Abuso de Poder, não conformando-se ao Controle da Legalidade, dá ensejo ao Habeas Corpus ou aos Recursos Legais. O que está fora dela ameaçando-a ou violando-a. No Habeas Corpus abrange o que a Lei não prevê expressamente e o que a Constituição protege. Na Legalidade, a previsão infraconstitucional. NATUREZA JURÍDICA. "Tendo, portanto, como objeto imediato a tutela jurisdicional do jus libertatis, pode o pedido de habeas corpus caracterizar-se como invocação de providência cautelar, ou destinar-se a desconstituir situação criada por coação ilegal ou abuso de poder, constrangedora da liberdade de ir, permanecer e vir do paciente; ou, ainda, à declaração de certeza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica concreta de Direito Penal. E, por isto mesmo, tem-se, em correspondência com as pertinentes modalidades de tutela jurisdicional, e respectivamente, ação cautelar de 'habeas corpus', ação constitutiva de 'habeas corpus' e ação declaratória de 'habeas corpus'." (TUCCI, Rogério Lauria. Habeas Corpus, Ação e Processo Penal. Editora Saraiva, 1978, p. 11). HIPÓTESE: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcos Alexandre Agustoni, insurgindo-se em face da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0805057-51.2025.4.05.8200, em curso na 16ª Vara Federal (PB), que indeferiu Pedido de revogação da Prisão Preventiva decretada contra o Paciente ou aplicação de Medidas Cautelares. Os Impetrantes alegam, em síntese: "2. Excepcionalidade da prisão preventiva: prisão do PACIENTE foi decretada como primeira medida, antes de sua intimação para ser ouvido no inquérito, não tendo sido consideradas outras medidas cautelares. 3. Necessidade de extensão da liberdade provisória concedida aos denunciados Carlos e Silvano: identidade entre a conduta imputada a esses corréus e ao PACIENTE - realizar depósitos fracionados a mando de Demétrio. 4. Excesso de prazo por negligência e desídia estatal: ação penal parada há meses, sem previsão para retomada, por culpa do MPF, que substituiu testemunha inoportunamente e, com autorização indevida do Juízo, adotou o procedimento errado para sua oitiva, atrasando a diligência. Ademais, o pedido de liberdade provisória do PACIENTE demorou 04 meses para ser apreciado. 5. Ausência de contemporaneidade: fatos imputados a MARCOS compreendem somente o período de maio de 2020 a maio de 2021. 6. Ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP: o PACIENTE é primário, possui residência fixa e ocupação lícita e dispõe-se a entregar seu passaporte. 7. Medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso concreto. 8. Desproporcionalidade da segregação cautelar: além de corréus em situações processuais mais graves encontrarem-se em liberdade provisória, o PACIENTE é o principal provedor financeiro de suas filhas. 9. Inexistência de risco à ordem pública ou à instrução processual: MARCOS se colocou à disposição da justiça quando tomou ciência da investigação, participou das audiências, compareceu à oitiva na PF e prestará esclarecimentos. 10. Inexistência de risco de reiteração delitiva: o PACIENTE não tem contato com os corréus e não lhe foi imputado atos de traficância." Os fundamentos adotados na Decisão revelam-se plausíveis para a manutenção da Prisão Preventiva decretada contra o Paciente em Dezembro/2024. Isto porque a apontada condição de Proprietário de Casa de Câmbio e "doleiro" da Organização Criminosa com atuação internacional, que seria responsável por incorporar ao mercado brasileiro o dinheiro obtido no exterior com o tráfico de drogas, além de estar foragido, não se logrando, até o momento, o cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva, resultam na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que versa sobre a referida Prisão, entre os quais o da Garantia da Ordem Pública e da Aplicação da Lei Penal. Por outro lado, a Ação Criminal nº 0800185-90.2025.4.05.8200, após o desmembramento, possui 13 Réus, entre eles o Paciente, apresenta complexidade inerente aos fatos descritos na Denúncia e nela fora realizada a Inquirição de várias Testemunhas/Declarantes, tendo sido determinado a Oitiva de Testemunhas da Acusação e Defesa no exterior, de modo que não se vislumbra excesso de prazo, considerando, ademais, que a Denúncia foi recebida em 22.01.2025 e os autos estão tramitando de forma célere, apesar do número de Réus. Para além disto e conforme ressaltou o Parecer da douta Procuradoria Regional da República, "estando foragido, o Paciente não sofreu em razão de eventual atraso na instrução, pelo simples fato de que não está preso." No tocante aos demais questionamentos suscitados pelos Impetrantes sobre a concessão de Liberdade Provisória a dois Réus e a ausência de contemporaneidade dos fatos imputados ao Paciente, corroboro a Decisão ao pontuar que "difere as condutas atribuídas a SILVANO e CARLOS daquela imputada a MARCOS. Este, na condição de proprietário de uma casa de câmbio, teria ingerência nas ações financeiras do grupo e, portanto, gozaria de uma posição hierarquicamente superior àquelas relacionadas aos corréus, apontados como pessoas de confiança de DEMÉTRIO para lidarem com o dinheiro no dia-a-dia, em atividades rotineiras, sem planejamento de condutas e/ou poder decisório (...) Embora os atos atribuídos ao réu MARCOS estejam delimitados ao período de maio/2020 a maio/2021, é certo que, mesmo diante do transcurso do tempo, continuam presentes os requisitos que autorizaram a custódia. MARCOS, ao alegadamente servir de "ponte" entre os parceiros no exterior e o núcleo do grupo no Brasil, é motivo razoável para justificar sua segregação diante do risco de reiteração criminosa." À luz das considerações retro, não se mostra suficiente a aplicação de Medidas Cautelares de que tratam os artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, ante a presença dos requisitos legais para a manutenção da Custódia Preventiva. Denegação da Ordem.
