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Acórdão · 25/11/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO ESPECIAL

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH.

Recurso
00027623620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Cibele Benevides Guedes Da Fonseca

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu mandado de segurança visando suspender exigência de residência médica ou especialização para contratação em concurso público da EBSERH. O tribunal manteve a decisão, reconhecendo a validade da cláusula editalícia como vinculante para candidatos, tendo o agravante anuído às condições ao se inscrever, sem direito líquido e certo à contratação.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE MÉDICO - 40H. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA CONCLUÍDA OU TÍTULO DE ESPECIALISTA. CLÁUSULA EDITALÍCIA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ESTABELECER CRITÉRIOS TÉCNICOS, PROFISSIONAIS E CURRICULARES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS. CANDIDATO CIENTE DAS REGRAS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUÊNCIA ÀS CONDIÇÕES DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO JUDICIAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I — CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por particular em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0002826-69.2025.4.05.8205, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender a exigência de comprovação de residência médica concluída ou título de especialista como condição para contratação no cargo de Médico - 40h no Hospital Universitário Júlio Bandeira (HUJB/UFCG), no âmbito do concurso público EBSERH 01/2024 - Área Médica. 2. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: a) que foi aprovado em 2º lugar (ampla concorrência) e convocado pelo Edital de Reconvocação nº 480/2025, tendo apresentado diploma de Medicina e registro ativo no CRM; b) que a exigência de residência médica ou título de especialista, prevista no Anexo III do Edital nº 02 - EBSERH/Nacional - Área Médica (18/12/2024), não encontra amparo legal, tratando-se de requisito não previsto em lei, o que viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; c) que, na condição de médico generalista regularmente inscrito no CRM, possui habilitação legal plena para o exercício da medicina, sendo ilegal impor restrições não previstas em lei ao exercício de cargo público; d) que está regularmente matriculado em residência de Medicina de Família e Comunidade desde 01/03/2025, com previsão de conclusão em 28/02/2027, de modo que a exigência atual frustra legítimas expectativas e o trata de forma desigual em relação a candidatos de certames anteriores; e) que a medida é urgente diante do risco de preterição em razão do cronograma de exames admissionais e assinatura do contrato previsto para 01/09/2025; f) que o edital não pode inovar a ordem jurídica criando requisitos não previstos em lei; g) requereu, ao fim, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para afastar a exigência de residência médica ou título de especialista, com a consequente determinação de sua contratação, ou, subsidiariamente, garantir sua reclassificação para o final da lista do cadastro de reserva até a conclusão da residência. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida, à luz do ordenamento jurídico, a exigência editalícia de comprovação de residência médica concluída ou título de especialista para a contratação no cargo de Médico - 40h, no contexto de concurso público promovido pela EBSERH. III — RAZÕES DE DECIDIR. 4. A decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida da íntegra e pelos seus próprios fundamentos, diante do fato de que o edital é a lei do certame, que previa expressamente o requisito de residência médica ou título de especialista no Anexo III do Edital nº 02 - EBSERH/Nacional - Área Médica. 5. No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o, parágrafo único do art. 995 do CPC, quando "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do inciso I do art. 1.019 do mesmo diploma. 6. A legislação processual estabelece como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a satisfatória demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Somado a isso, a concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração dos requisitos cautelares, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere da conjugação do teor dos arts. 294 e 300 do CPC. 7. Sobre a questão devolvida, esta Corte Regional tem reiteradamente entendido que "O edital é a lei do concurso, devendo todos os candidatos estar submetidos às regras nele previstas, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital". Precedentes: PROCESSO: 08006124920254050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 13/08/2025. 8. A Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade técnica e no âmbito de sua competência constitucional para organizar seus quadros de pessoal, detém legitimidade para eleger os critérios seletivos e as exigências profissionais e curriculares reputadas adequadas para o preenchimento de cargos e funções dentro de sua estrutura interna, desde que compatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas e fixadas previamente no edital, como ocorreu no caso dos autos. 9. O Anexo III do Edital nº 02 - EBSERH/Nacional - Área Médica (18/12/2024) estabeleceu, de forma clara e expressa, que, além do diploma de Medicina e do registro no CRM, é requisito para a contratação no cargo de Médico - 40h a comprovação de residência médica concluída ou título de especialista registrado no Conselho Regional de Medicina. Tal exigência, por se tratar de condição objetiva e previamente conhecida por todos os candidatos, não configura inovação arbitrária ou restrição indevida ao exercício da profissão, mas sim critério de qualificação técnica que visa assegurar a adequação do provimento do cargo às necessidades específicas do serviço público prestado pela EBSERH, entidade federal vinculada ao Ministério da Educação e responsável por gerir hospitais universitários. 10. Não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade na cláusula editalícia impugnada, que se aplica indistintamente a todos os candidatos, em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital (art. 37, caput, da Constituição Federal). Ao inscrever-se no concurso, o agravante tinha plena ciência de todas as condições necessárias à posse e ao exercício do cargo para o qual concorreu, aderindo voluntariamente às exigências editalícias, não lhe sendo dado, após a homologação do resultado e a convocação para contratação, pretender o afastamento judicial de requisito objetivo previamente estipulado e aceito por todos os demais concorrentes. 11. Admitir o afastamento de requisito expresso do edital importaria em afronta direta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia do certame, além de representar indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, área na qual não se constatou qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração. A negativa de contratação decorreu, tão somente, do estrito cumprimento das regras editalícias, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo do candidato. IV — DISPOSITIVO. 12. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 294, 300, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º, e 1.019, I — Jurisprudência relevante citada: TRF5, AR nº 0800612-49.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 2ª Seção, j. 13.08.2025. GabCB13