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Acórdão · 12/11/2025

AÇÃO RESCISÓRIA

PREQUESTIONAMENTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO).

Recurso
08090547720204050000
Tribunal
TRF5
Relator
Cristina Maria Costa Garcez

Resumo do acórdão

Ação rescisória de sentença que reconheceu direito ao seguro-defeso limitado a uma parcela, buscando ampliar para três parcelas com base em decisão superveniente do STF. O tribunal rejeitou a violação manifesta de norma jurídica e prova nova, mantendo a sentença por ter aplicado corretamente a legislação vigente ao tempo da prolação, com base no critério objetivo do período de efetiva proibição da pesca.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DE PROVA NOVA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF PELO STF. PRELIMINARES. ACOLHIMENTO PARCIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE QUE NÃO AUTORIZA A RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação Rescisória proposta pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-18, na qualidade de substituta processual da categoria profissional de pescadores artesanais do município de Jericó/PB, visando desconstituir sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0801314-08.2017.4.05.8202. A decisão rescindenda reconheceu o direito ao seguro-defeso referente à piracema 2015/2016, limitado a uma parcela de um salário mínimo. Pretende a autora, em juízo rescisório, o reconhecimento de direito a mais duas parcelas do benefício, totalizando três parcelas, com fundamento na decisão do STF na ADI 5447/DF (22/05/2020), que julgou improcedente a ação de controle concentrado, declarando a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) ao limitar o pagamento do seguro-defeso a uma única parcela; e (ii) estabelecer se houve apresentação de prova nova capaz de justificar a rescisão do julgado (art. 966, VII, do CPC). 3. A cumulação de pedidos (rescindens e rescisorium) atende ao art. 968, I, do CPC, inexistindo inépcia da inicial. Não subsiste a preliminar de irregularidade de representação, por ser a procuração contemporânea à propositura da rescisória. Mantém-se a gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência da entidade associativa, dispensando-se o depósito prévio do art. 968, II, do CPC 4. O valor da causa é corrigido para refletir o efetivo proveito econômico perseguido (R$ 1.001.596,00), conforme art. 292, § 3º, do CPC e precedentes do STJ (REsp 1.712.475/SP; AR 6.000/CE). 5. A alegada violação manifesta de norma jurídica não se configura. A sentença rescindenda aplicou corretamente o direito vigente ao tempo da prolação, com base na sucessão normativa (Instrução Normativa IBAMA nº 210/2008, Portaria Interministerial nº 192/2015, Decreto Legislativo nº 293/2015) e nas decisões do STF na ADI 5447, que alternaram a vigência do período de defeso. 6. A decisão rescindenda reconheceu o direito a uma única parcela do seguro-defeso, correspondente ao período de 28 dias de efetiva proibição da pesca (10.12.2015 a 07.01.2016), de modo coerente com a legislação aplicável e com o princípio da razoabilidade, inexistindo erro crasso ou afronta direta e literal a norma jurídica. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cabimento da ação rescisória por esse fundamento "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável" (REsp 1.812.083/MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; AR 6.112/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 8.11.2023, DJe 16.11.2023). 8. O julgamento superveniente da ADI 5447/DF, que declarou a constitucionalidade do Decreto Legislativo n. 293/2015, não possui aptidão para reabrir a controvérsia, por não ter sido confrontado pela coisa julgada material. 9. O juízo de origem baseou-se no critério objetivo "intervalo de efetiva proibição da pesca", aplicando de forma razoável a finalidade protetiva do benefício, sem contrariar norma jurídica de modo evidente. 10. A ação rescisória não se presta a sucedâneo recursal nem à reavaliação de provas ou de juízo de valor sobre a justiça da decisão. A pretensão autoral busca reabrir matéria já decidida de forma definitiva, sem que a res iudicata tenha confrontado o julgamento da ADI 5447/DF. 11. A ausência de impugnação tempestiva à sentença originária (por meio de apelação ou embargos de declaração) reforça o caráter inadequado da presente rescisória como sucedâneo recursal. 12. Precedentes do TRF5 confirmam a improcedência de ações análogas, reconhecendo que o julgamento da ADI 5.447/DF não altera o resultado de decisões anteriores que consideraram apenas o período de efetiva proibição da pesca (TRF5, AR 0807497-21.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Alexandre Luna Freire; AR. 08092938120204050000, rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho.). 13. A suposta "prova nova" consistente em documento eletrônico sobre reconhecimento do INSS não preenche os requisitos do art. 966, VII, do CPC, pois não se trata de elemento existente à época do julgamento rescindendo e capaz, por si só, de alterar o resultado da decisão. 14. Rescisória julgada improcedente. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).