PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRABALHO.
- Recurso
- 08154011920244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Ação regressiva acidentária: INSS buscava ressarcimento de pensão por morte junto à empresa após óbito de empregado por descarga elétrica. O tribunal reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, entendendo não configurado dolo ou culpa da empresa pelos benefícios pagos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DO INSS DE SE RESSARCIR JUNTO A EMPRESAS POR BENEFÍCIOS PAGOS (PENSÃO POR MORTE). DOLO OU CULPA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. Apelação interposta por NORMALINDA AZEVEDO NUNES (Pessoa Física), NORMALINDA A. NUNES - W&L EVENTOS ME (Pessoa Jurídica), no bojo de ação de procedimento comum (ação regressiva acidentária), promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a empresa NORMALINDA AZEVEDO NUNES a ressarcir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da pensão por morte nº 21/202.927.636-1 até a sua cessação, com repasses até o dia 20 (vinte) de cada mês, bem como todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação decorrentes do óbito, concedidos aos dependentes do segurado falecido. O cálculo dos juros de mora e da correção monetária tem como parâmetros as disposições do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Condenação da parte ré, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (valor da causa: R$ 42.270,91), nos termos do art. 85 do CPC. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em desfavor da empresa NORMALINDA AZEVEDO NUNES. Aduz, em resumo, que: a) no dia 9 de setembro de 2022, por volta das 13h30min, ocorreu um acidente de trabalho fatal que vitimou o Sr. Adanilson dos Santos, funcionário de NORMALINDA AZEVEDO NUNES (nome fantasia W&L EVENTOS ME), durante a realização de um serviço de manutenção dos refletores do campo de futebol localizado no estabelecimento da ré, uma chácara para eventos no bairro Guabiraba, em Recife/PE. Adanilson recebeu uma descarga elétrica e faleceu em razão das lesões sofridas, aos 39 (trinta e nove) anos de idade; b) conforme acordo com o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho - RAAT elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal do Brasil (docs. anexos), a demandada possui 6 (seis) empregados e atua na atividade econômica de "outras atividades de recreação e lazer" (CNAE1 principal 93.29- 8-99); c) a auditoria-fiscal do trabalho visitou o estabelecimento da empregadora e realizou entrevistas com a ré Normalinda Azevedo Nunes e com o jardineiro da empresa, Sr. Mariano Pereira da Silva. Após a Notificação para Apresentação de Documentos - NAD nº 304441.030201/2023, houve análise de documentação diversa apresentada pela empresa, como Comunicação de Acidente de Trabalho, Relatório de Análise do Acidente, Boletim de Ocorrência expedido pela Polícia Civil e certidão de óbito. Ao final foram lavrados 4 (quatro) Autos de Infração em razão das irregularidades encontradas (docs. anexos). O objetivo do estudo foi diagnosticar os fatores de risco presentes no ambiente de trabalho, propor e aplicar medidas preventivas de real eficácia para que eventos desta natureza não mais ocorram; d) Adanilson dos Santos trabalhava para a demandada desde 01/04/2019 e exercia a função de "caseiro" (CBO2 6220-05). Ele possuía jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; e) a ré contratou um prestador de serviços de eletricista, Sr. Geyson de Almeida Nascimento, para realizar a manutenção dos refletores do campo de futebol. Para ter acesso aos refletores, Geyson utilizou um andaime tubular de ferro; f) terminado o serviço em uma das torres de refletores, e a fim de dar início à manutenção em outra torre localizada na lateral oposta do campo de futebol, o andaime tubular de ferro foi transportado manualmente para fora do campo, sem estar desmontado, pelo eletricista Geyson e seu ajudante, pelo jardineiro Mariano Pereira da Silva e pela vítima Adanilson dos Santos; g) durante o deslocamento do andaime realizado por estas quatro pessoas, ele encostou na fiação elétrica de alta tensão da rede pública que passa por cima do terreno onde está localizado o estabelecimento da demandada e nas proximidades do campo de futebol, provocando uma descarga elétrica que atingiu Adanilson. Ele foi levado a um hospital público do município de Camaragibe/PE (CEMEC Vera Cruz), mas não resistiu e faleceu; h) a certidão de óbito anexa informa como causa da morte "eletroplessão" e, em razão do acidente houve a concessão de benefício previdenciário pelo INSS, no caso, pensão por morte nº 21/202.927.636-1; i) o infortúnio foi causado por irregularidades imputadas à negligência da ré que não cumpriu preceitos básicos de segurança e saúde previstos na legislação vigente; j) não houve, por parte da empresa, a antecipação e o reconhecimento dos riscos a que estavam expostos os trabalhadores, especialmente o elétrico, não sendo aplicada, via de consequência, nenhuma medida de controle. Requer o ressarcimento do erário pelas verbas despendidas e por despender com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho gerados pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho. Inicial acompanhada por documentos. Apresentação de contestação pela ré, denunciando à lide, inicialmente, a CELPE. No mérito, defendeu a ausência de culpa/negligência por ter contratado eletricista e nem ter determinado que o trabalhador ajudasse o eletricista. Discorreu sobre o seguro acidente - SAT, concluindo que já contribui com o seguro, não havendo assim qualquer responsabilidade de sua parte (4058300.33814819). Réplica à contestação (4058300.33931608). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO Cinge-se a demanda em requerimento de condenação da ré ao ressarcimento do erário pelas verbas despendidas e por despender com o pagamento do benefício de pensão por morte nº 21/202.927.636-1 decorrentes de acidentes de trabalho gerado pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho, bem como todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação. Inicialmente, esclareço que ao presente feito aplico o previsto no art. 355, inciso I do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide, uma vez que estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. Saliento que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). Preliminarmente, não acolho a denunciação à lide arguida pela Ré, visto que o caso não se enquadra em nenhum dos dois incisos do art. 125 do CPC. Saliento, ainda, que a rede de alta tensão é pública e, quem nela encostar sem proteção adequada, tem ciência que corre o risco de falecer. No mérito, conforme autos, o empregado faleceu em serviço, quando transportava, à mão, uma elevada torre de andaimes metálicos armada, que veio a encostar na rede de alta tensão, que passa dentro do estabelecimento da empresa, e vitimou o empregado por choque elétrico. De acordo com o Código Civil, art. 932, III, a responsabilidade do empregador abrange os atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razões dele. Friso que se trata de responsabilidade objetiva, art. 933 do CC, ou seja, o empregador responde mesmo sem ter qualquer culpa, havendo responsabilidade subjetiva do empregador quando esse descumpre normas de segurança e saúde, causando danos ao trabalhador. Portanto, a falta de medidas de segurança gera a responsabilidade subjetiva do empregador e essa pode resultar na obrigação de indenizar o trabalhador pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa senda, diante de acidentes de trabalho por negligência às normas de proteção, o recolhimento de contribuições previdenciárias em nada afeta a obrigação legal da autarquia previdenciária de buscar o ressarcimento contra os responsáveis pela inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, em caso de acidentes que gerarem benefícios previdenciários. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a contribuição sobre o RAT (riscos ambientais do trabalho), antigo SAT (seguro acidente de trabalho), não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/1991" (PROCESSO: 08128241520174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024). Assim ao contrário do que alega a ré, não foi um caso fortuito, mas, sim, um evento em que o empregador teve culpa, ao não fornecer equipamento de segurança e nem treinamento preventivo para essa atividade de risco e, conforme acima já mencionado, o pagamento do Seguro SAT (obrigatório) não confere ao empregador a prerrogativa de negligenciar a atuação dos seus empregados e dos riscos das atividades da empresa. Desta feita, é incontroverso o acidente que culminou com o falecimento do empregado da empresa ré, bem como a ausência de fornecimento de EPI's ao empregado em questão. No mais, registro que de acordo com a Análise de Acidente do Trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (id. 4058300.31973020) a empresa ré não realizou análise de risco para o serviço de manutenção nas torres dos refletores do campo de futebol, de forma a identificar, dentre outros, o perigo relacionado à fiação elétrica de alta tensão que passa sobre sua propriedade e as medidas de prevenção que deveriam ser tomadas, a fim de evitar a ocorrência de acidentes do trabalho. Friso, ainda, que intimada para apresentar certificados de treinamento em segurança e saúde no trabalho e ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho do funcionário que veio a óbito, a empresa ré não os apresentou, fatos esses que contrariam o item 10.13.2 da NR-10 e item 1.4.1, alínea "c", da NR-01. Sobre o tema, segue jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5: "PROCESSO Nº: 0825627-59.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL ADVOGADO: Frederico Melo Tavares e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Polyana Falcao Brito EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE FATAL EM ESPAÇO CONFINADO. NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostos pelas rés RIO UNA SERVIÇOS GERAIS EIRELI e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, após declarar a revelia da COMPESA, julgou procedente a ação regressiva acidentária proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios com aplicação das menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º do CPC. 2. Na origem cuida-se de ação regressiva por acidente de trabalho, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da COMPESA e da RIO UNA SERVIÇOS GERAIS EIRELI, narrando que, no dia 03/07/2018, durante a limpeza de um poço de esgoto em área pública no município de Caruaru/PE, dois empregados da empresa RIO UNA (contratada pela COMPESA para a execução do serviço) foram expostos à inalação de gás tóxico. Um dos trabalhadores, Daniel Henrique dos Santos, faleceu no local. O outro, Roberto Bezerra da Silva, sobreviveu após ser socorrido. Requereu a condenação das rés ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação decorrentes do infortúnio laboral ocorrido. 3. A empresa RIO UNA SERVIÇOS GERAIS EIRELI interpôs apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indeferimento imotivado de pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que não houve culpa de sua parte na ocorrência do acidente e que os documentos juntados aos autos comprovam o cumprimento das obrigações legais. Defende a necessidade de demonstração inequívoca da culpa do empregador, requisito que entende ausente nos autos. 4. A COMPESA também interpôs apelação, sustentando: a) a nulidade da sentença por erro de fato, visto que sua contestação e documentos probatórios foram apresentados tempestivamente, mas desconsiderados pelo juízo, que decretou a revelia da ré; b) o fornecimento de EPI era obrigação da empresa RIO UNA, mas, ainda assim, disponibilizou detector de gases e tripé; c) ausência de culpa in vigilando; d) ilegitimidade ad causam por não possuir obrigação de fornecer os EPIs; e) impossibilidade jurídica dos pedidos; f) aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191, que afastaria a responsabilidade solidária; g) cumprimento das normas de saúde e segurança pela COMPESA e descumprimento pela RIO UNA; h) compensação e retenção de valores da fatura da primeira demandada. 5. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade das empresas rés - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA e RIO UNA SERVIÇOS GERAIS EIRELI - pelo acidente de trabalho que culminou no óbito do segurado Daniel Henrique dos Santos, com a consequente condenação ao ressarcimento ao INSS dos valores pagos a título de pensão por morte, no bojo de ação regressiva acidentária ajuizada com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 6. Inicialmente, a empresa RIO UNA SERVIÇOS GERAIS EIRELI arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, enquanto a COMPESA suscitou, também preliminarmente, as matérias relativas à nulidade da sentença por erro de fato (revelia), ilegitimidade ad causam e impossibilidade jurídica dos pedidos. 7. A empresa RIO UNA sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, a qual seria essencial para demonstrar a ausência de culpa no acidente de trabalho discutido nos autos. 8. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que foi oportunizado às rés a especificação e a justificação das provas que pretendiam produzir, conforme se observa dos documentos constantes nos ids 18465056, 22850450 e 23578020. No entanto, a empresa Rio Una limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas com o objetivo genérico de comprovar a inexistência de culpabilidade pelo evento danoso, sem indicar objetivamente os fatos que pretendia provar. 9. Ademais, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, não impugnação quanto à ocorrência do acidente, tampouco em relação aos equipamentos de proteção individual (EPIs) que estavam presentes/ausentes na oportunidade. A controvérsia estabelecida pelas partes converge à responsabilização pelo fornecimento e fiscalização do uso dos referidos equipamentos, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica. 10. Dessa forma, não restou demonstrada a imprescindibilidade da instrução probatória para o deslinde da controvérsia, revelando-se adequada e devidamente fundamentada a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, devendo a preliminar ser rejeitada. 11. Por sua vez, a COMPESA alega que sua contestação foi apresentada tempestivamente, mas desconsiderada pelo juízo de origem, que decretou indevidamente sua revelia. Sustenta, com isso, a nulidade da sentença e requer o retorno dos autos à origem para nova decisão com apreciação de sua defesa. 12. Com efeito, verifico que a contestação da COMPESA foi protocolada no sistema processual eletrônico tempestivamente (id 13709031), sendo, inclusive, objeto de impugnação na réplica apresentada pelo INSS. Importante consignar que os documentos foram inseridos com sigilo, o que pode ter desencadeado a sua inobservância, mas não afasta o vício detectado. Evidente, portanto, equívoco do Juízo de origem ao declarar revelia da ré. 13. Todavia, tal equívoco não constitui vício apto a ensejar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, conforme requerido. Isso porque a decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente na ausência de contestação. A propósito, os efeitos da revelia foram afastados em razão da existência de pluralidade de réus, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, sendo o mérito da demanda analisado com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 14. O erro apontado configura vício sanável nesta instância, por não ter comprometido o contraditório nem cerceado o exercício da ampla defesa. 15. Nessa linha, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, não há óbice à apreciação da matéria diretamente pelo Tribunal, considerando-se que a controvérsia está suficientemente instruída e em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de devolução à instância de origem. 16. A preliminar de ilegitimidade ad causam deve ser afastada, uma vez que restou demonstrada, de forma suficiente, a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida nos autos. Ressalte-se que a discussão acerca da obrigação de fornecimento dos EPIs se confunde com o mérito da presente demanda, razão pela qual será analisada no momento oportuno. 17. No que se refere à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, observa-se que esta restou superada pelo atual ordenamento jurídico, que admite a postulação deduzida na presente ação. De todo modo, eventuais questionamentos acerca da responsabilidade pelo acidente de trabalho serão devidamente apreciados na análise do mérito. 18. Diante do exposto, afastam-se as preliminares suscitadas. 19. Quanto ao meritum causae, a presente demanda possui fundamento no art. 120, da Lei nº 8.213/91, com a redação anterior a da Lei nº 13.846/2019. 20. Diante de acidentes de trabalho por negligência às normas de proteção, o recolhimento de contribuições previdenciárias em nada afeta a obrigação legal da autarquia previdenciária de buscar o ressarcimento contra os responsáveis pela inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, em caso de acidentes que gerarem benefícios previdenciários. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a contribuição sobre o RAT (riscos ambientais do trabalho), antigo SAT (seguro acidente de trabalho), não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/1991" (PROCESSO: 08128241520174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024). 21. Noutro turno, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, cabendo perquirir a culpa ou dolo na conduta das empresas contratantes. 22. No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente no dia 03/07/2018, que culminou no óbito do segurado Daniel Henrique dos Santos, funcionário da empresa RIO UNA, contratada pela COMPESA para a prestação de serviços de manutenção/limpeza/desentupimento/desobstrução na rede de esgotos (tubulações e poços). Referido evento danoso ensejou o ajuizamento desta ação regressiva na busca pelo ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 23. A controvérsia recursal paira sobre a existência de responsabilidade das empresas apelantes, mostrando-se necessária, no caso, a perquirição acerca da negligência quanto ao respeito às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. 24. A NR-33, que disciplina as a segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados, recomenda a adoção das disposições previstas na norma técnica ABNT NBR 16577 referentes à: a) equipamentos de sondagem inicial e de monitoramento contínuo da atmosfera; b) serviço de emergência e salvamento; e c) prevenção de riscos em espaços confinados mediante projeto. Referida norma ABNT, por sua vez, estabelece a necessidade de: a) equipamento de sondagem inicial e de monitoramento contínuo da atmosfera, calibrado e testado antes do seu uso, e adequados para o trabalho em áreas potencialmente explosivas, caso estas áreas sejam reconhecidas; b) equipamento de ventilação mecânica; c) sistema de comunicação; d) equipamentos de proteção coletiva e individual adequados ao meio ambiente do trabalho; e) movimentadores de pessoas adequados ao meio ambiente de trabalho; f) equipamentos para salvamento e para atendimento de primeiros socorros; g) sistema de iluminação. 25. Os elementos dos autos, em especial o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho do MTE (id 13101051) e o Exame Pericial realizado pelo Instituto de Criminalística (id 13101058), são elucidativos quanto à demonstração de que o acidente de trabalho ocorreu por descumprimento às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, em especial pela ausência de EPIs adequados à execução dos serviços. 26. O referido relatório descreve o acidente nos seguintes termos: "os trabalhadores entraram em um poço de esgoto, para fazer a limpeza/desobstrução do mesmo, quando respiraram gás tóxico (provavelmente gás metano) e desmaiaram. O empregado Daniel Henrique dos Santos faleceu no local, e o empregado Roberto Bezerra da Silva foi socorrido para o hospital e conseguiu sobreviver". Na oportunidade, a equipe de trabalho era composta por 4 pessoas, sendo um motorista da COMPESA (Marinaldo Anves Torres) e 3 funcionários da RIO UNA (Auricélio Ferreira de Lima, Roberto Bezerra da Silva e Daniel Henrique dos Santos). 27. O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho esclarece que, "Dentre as constatações feitas, destaca-se a falta de planejamento de gestão de segurança para labor em espaço confinado, a falta de controle dos riscos atmosféricos existentes em espaço confinado, a falta de um programa de proteção respiratória para o labor em espaço confinado, a falta de supervisão para labor em espaço confinado, a falta do estabelecimento de procedimentos para labor em espaço confinado, a falta de avaliação de saúde dos trabalhadores para labor em espaço confinado, a falta de treinamento/capacitação dos trabalhadores para labor em espaço confinado, a falta de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para labor em espaço confinado (principalmente máscaras respiratórias, situação bem exposta nas declarações dos trabalhadores). Destaca-se ainda a falta de análise prévia de risco para labor em altura/diferença de nível, a falta de avaliação de saúde dos trabalhadores para labor em altura/diferença de nível, a falta de treinamento/capacitação dos trabalhadores para labor em altura/diferença de nível, a falta de sistema de proteção contra quedas". 28. O Exame Pericial realizado pelo Instituto de Criminalística, no mesmo sentido, confirma que "Foi causa determinante para o acidente de trabalho no interior do poço o não uso de equipamentos básicos para acesso e trabalho em espaços confinados (equipamento para movimentação vertical de pessoas, monitor de gases e exaustor/insuflador de ar)". 29. A propósito, é importante acrescentar que a área do acidente foi vistoriada, sendo constatado que "Próximo ao poço havia um caminhão Ford F-1000, de Placa FCG-1804-Recife-PE, com adesivos da COMPESA (vide Fotografias 17 e 18). Em sua caçamba foram identificados os seguintes equipamentos/ferramentas: cones, ferramentas manuais, escada e equipamento para hidrojateamento de alta pressão (vide Fotografias 19 e 20). Não foram identificados no caminhão, ou nos arredores do poço, equipamento para movimentação vertical de pessoas (tripé, guincho, cintos, cordas/cabos, etc), monitor de gases, exaustor/insuflador de ar e material para primeiros-socorros, equipamentos básicos e indispensáveis para o acesso seguro de pessoas ao poço, que é um espaço confinado". 30. Não há dúvidas de que, no evento danoso, não havia EPIs indispensáveis ao exercício da função, não tendo os apelantes adotados os procedimentos de segurança necessários no momento da atividade, seja pela RIO UNO, que prestava diretamente o serviço de serviços de limpeza e desobstrução de poços, seja pela COMPESA, que contratou os serviços e também detinha participação ativa na coordenação das equipes, fornecendo, inclusive, veículos com motoristas. 31. Em relação à empresa contratante, a ausência fiscalização quanto à observância das diretrizes de saúde e segurança de trabalho pela contratada resta patente porquanto, na atividade em que ocorreu o acidente, sequer havia a disponibilização dos EPIs necessários. 32. Ressalte-se, ademais, que a simples existência de programas formais de prevenção de riscos ambientais - como o PPRA, PCMSO e documentos correlatos - não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade das empresas rés, especialmente quando restou comprovado nos autos o flagrante descumprimento das normas de segurança do trabalho no caso concreto. A efetividade desses programas exige não apenas sua elaboração formal, mas a implementação prática, contínua e eficaz das medidas neles previstas, o que não se verificou na espécie. O relatório técnico e o laudo pericial evidenciaram a ausência de treinamentos, de equipamentos de proteção adequados e de supervisão eficaz, entre outras falhas graves, o que desnatura o alegado cumprimento das obrigações legais pelas apelantes e configura, de forma inequívoca, a omissão culposa ensejadora da responsabilidade regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 33. Evidenciada a negligência na atuação de ambas as apelantes, deve ser mantida a condenação solidária. Nesse sentido: PROCESSO: 08002685420174058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/03/2019. 34. A OJ 191 da SBDI-1 - TST ("Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"), arguida pela COMPESA, não tem aplicação ao caso sob exame. 35. Por fim, o pedido subsidiário formulado pela COMPESA, relativo à compensação e retenção de valores eventualmente devidos à empresa RIO UNA, sob o fundamento de repasse de responsabilidade entre as rés, extrapola o objeto da presente ação regressiva, que tem como escopo exclusivo o reconhecimento da responsabilidade civil das demandadas perante o INSS, para fins de ressarcimento ao erário por despesas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. Eventuais questões de reembolso, compensação contratual ou direito de regresso entre as próprias rés devem ser deduzidas em ação autônoma própria, não sendo cabível sua apreciação incidental neste feito, sob pena de indevida ampliação da lide e afronta ao princípio da congruência. 36. Apelações improvidas. 37. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observado o teor do §11 do art. 85 do CPC e do Tema 1059/STJ. (PROCESSO: 08256275920194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2025)". ISTO POSTO, DECIDO: JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar a empresa NORMALINDA AZEVEDO NUNES a ressarcir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da pensão por morte nº 21/202.927.636-1 até a sua cessação, com repassas até o dia 20 (vinte) de cada mês, bem como todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação decorrentes do óbito, concedidos aos dependentes do segurado falecido. O cálculo dos juros de mora e da correção monetária tem como parâmetros as disposições do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 3. Em sua apelação, a parte ré sustenta, em apertada síntese: a) as Apelantes buscam com o presente Recurso reformar a r. sentença, id: 35068372, que julgou procedente a Ação Regressiva por Acidente de Trabalho, movida pelo INSS, reconhecendo a obrigação das Apelantes ao pagamento das despesas referentes à pensão por morte do Sr. Adanilson dos Santos, funcionário (caseiro), vítima de um acidente elétrico de alta tensão, causado pelo vazamento de uma rede elétrica da NEOENERGIA PERNAMBUCO; b) o MM Juiz optou por realizar o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de conciliação, mesmo tendo ambos os polos da demanda manifestado interesse na tentativa de conciliação, o que por si só enseja a nulidade da decisão de julgamento antecipado da lide, além de ter cerceado o Direito Constitucional ao Contraditória e à Ampla Defesa das Apelantes, face a não realização de audiência de instrução; c) o Artigo 125, II, do CPC, determina que cabe denunciação à lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, o que é o caso da Empresa NEOENERGIA PERNAMBUCO, responsável de forma objetiva pela rede de alta tensão de onde vazou uma corrente elétrica que atingiu por indução a torre de andaimes, ocasionando a morte do Sr. Adanilson dos Santos, não só comprovando a possibilidade prevista no Artigo 125, II, do CPC, como deixando claro o equívoco do Juiz "a quo"; d) o segundo argumento leva a crer que o falecido teve a intenção de encostar na rede de alta tensão, sendo completamente falsa e absurda tal afirmação, a torre de andaimes não tinha altura suficiente para encostar na rede de alta tensão, ainda assim, outras 03 (três) pessoas ajudavam a transportá-la, porém, a única pessoa a ser atingida pelo choque foi o Sr. Adanilson dos Santos, o que demonstra que não houve a intenção deliberada de encostar nos fios de alta tensão; e) a única prova utilizada na r. sentença trata-se de laudo do Ministério de Trabalho e Emprego, órgão do Poder Executivo Federal, realizado 08 (oito) meses após o ocorrido, em que é possível constatar excesso de rigor ao imputar infrações além das previstas nas normas que regulam a matéria, como as previstas na NR-10, que tratam de trabalhos realizados no ramo elétrico, o funcionário não recebeu ordens para auxiliar na troca das lâmpadas dos postes do campo de futebol, não havia como prever, a microempresária; por não possuir conhecimento do ramo elétrico, não poderia realizar análise de risco, ordem de serviço etc, o empregado vítima do choque elétrico não estava trabalhando na troca das lâmpadas, de forma inusitada o eletricista contratado o chamou para transportar os andaimes, sem conhecimento da proprietária da empresa. Os andaimes não encostaram na rede de alta tensão, a corrente elétrica vazou dos fios de alta tensão e atingiu por indução os andaimes, não é possível atribuir culpa por negligência à microempresária - Apelante, por ter sido o acidente decorrido por caso fortuito. 4. O cerne da presente demanda, devolvida à apreciação, cinge-se ao cabimento da ação regressiva proposta pelo INSS que busca o ressarcimento de valores gastos com o pagamento de benefício(s) a vítima de acidente de trabalho. 5. Neste contexto, de início, afasta-se a preliminar de necessidade de denunciação à lide da NEOENERGIA, já que a denunciação da lide à empresa fornecedora de energia elétrica não se trata de direito líquido e certo e pode ser afastada quando resultar em prejuízo à celeridade e à economia processual, conforme entendimento jurisprudencial. Admitir a denunciação da lide à NEOENERGIA, in casu, com a ampliação objetiva e subjetiva da lide, implicaria desnecessário prejuízo à celeridade e efetividade da demanda proposta pela autarquia, sem descuidar de que é assegurado à parte apelante o direito de regresso em face da Companhia de Energia Elétrica em ação própria. 6. A seu turno, o Código de Processo Civil adotou o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao magistrado avaliar livremente a prova produzida, firmando sua conclusão de forma adequadamente fundamentada. Assim, não pode o magistrado ser compelido a determinar a produção de toda prova requerida pelas partes, uma vez que este é o destinatário da prova e, portanto, é quem deve analisar a pertinência da diligência para formação do seu convencimento, segundo previsão dos art. 371 do CPC. 7. No caso, a resolução do mérito pode ser alcançada por meio da análise das disposições jurídicas aplicáveis e/ou mediante o exame do acervo probatório produzido nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive em audiência. 8. Ademais, o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 9. No mérito, a jurisprudência do STJ admite a propositura de ação regressiva pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em desfavor do empregador, objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários aos empregados, com fundamento nas regras dos art. 120 e 121 da Lei 8.213/1991. 10. Os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991 dispõem o seguinte: "Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". "Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". 11. À vista dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que é cabível ação regressiva contra os responsáveis nos casos em que há negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. 12. Antes da análise sobre a eventual culpa da empresa ré na ocorrência do acidente de trabalho, mister se faz ponderar que, para os casos de acidente do trabalho, os empregadores já pagam a contribuição previdenciária prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91. Observe-se: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II — para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. 13. Assim, se os empregadores já pagam as contribuições com caráter de seguro social, apenas excepcionalmente se pode falar em ressarcimento à autarquia federal, que tem a incumbência de pagar os respectivos benefícios, uma vez que já recebeu as contribuições sociais, exigidas por força de regras legais e respaldadas na Constituição, de modo que apenas se estivermos diante de conduta explicitamente negligente poderá ser penalizado o empregador, o que não aconteceu no caso. 14. Restou incontroversa nos autos a ocorrência do acidente com o empregado, o senhor Adanilson dos Santos, em 09/09/2022, durante jornada regular de trabalho, no seguinte contexto fático: a) no dia 9 de setembro de 2022, por volta das 13h30min, ocorreu um acidente de trabalho fatal que vitimou o Sr. Adanilson dos Santos, funcionário de NORMALINDA AZEVEDO NUNES (nome fantasia W&L EVENTOS ME), durante a realização de um serviço de manutenção dos refletores do campo de futebol localizado no estabelecimento da ré, uma chácara para eventos no bairro Guabiraba, em Recife/PE. Adanilson recebeu uma descarga elétrica e faleceu em razão das lesões sofridas, aos 39 (trinta e nove) anos de idade; b) Adanilson trabalhava para a demandada desde 01/04/2019 e exercia a função de "caseiro" (CBO2 6220-05). Ele possuía jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; c) a ré contratou um prestador de serviços de eletricista, Sr. Geyson de Almeida Nascimento, para realizar a manutenção dos refletores do campo de futebol. Para ter acesso aos refletores, Geyson utilizou um andaime tubular de ferro; d) terminado o serviço em uma das torres de refletores, e a fim de dar início à manutenção em outra torre localizada na lateral oposta do campo de futebol, o andaime tubular de ferro foi transportado manualmente para fora do campo, sem estar desmontado, pelo eletricista Geyson e seu ajudante, pelo jardineiro Mariano Pereira da Silva e pela vítima Adanilson dos Santos; e) durante o deslocamento do andaime realizado por estas quatro pessoas, ele encostou na fiação elétrica de alta tensão da rede pública que passa por cima do terreno onde está localizado o estabelecimento da demandada e nas proximidades do campo de futebol, provocando uma descarga elétrica que atingiu Adanilson. Ele foi levado a um hospital público do município de Camaragibe/PE (CEMEC Vera Cruz), mas não resistiu e faleceu; f) a certidão de óbito anexa informa como causa da morte "eletroplessão" e, em razão do acidente houve a concessão de benefício previdenciário pelo INSS, no caso, pensão por morte nº 21/202.927.636-1. 15. Como visto, ocorreu um acidente, sem que restasse evidenciada a atuação negligente da empresa empregadora, prevalecendo o entendimento da Segunda Turma deste Regional no sentido de que, em sendo as empresas obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos respectivos funcionários (SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), cujo valor é majorado conforme o número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio FAP, não merece acolhimento a pretensão do INSS de reaver os valores pagos à vítima, decorrentes de acidente do trabalho, por configurar injustificável "bis in idem." 16. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800141-88.2018.4.05.8306, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 30/09/2020. 17. Não sendo, portanto, possível atribuir à empresa ré responsabilidade exclusiva pelo ocorrido, não cabe identificá-la como responsável pelo ressarcimento à Previdência Social pelas despesas decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, nos termos previstos pela regra do Art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse passo, a sentença apelada merece ser reformada. 18. No mesmo sentido, existem precedentes deste TRF5, a exemplo de: "ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DO INSS DE SE RESSARCIR JUNTO À EMPRESA O BENEFÍCIO PAGO. DOLO OU CULPA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Busca o INSS o ressarcimento dos valores relativos a pagamento de benefício de auxílio-doença, concedido a segurado, vítima de acidente de trabalho, tendo o magistrado singular deferido o pedido, ao argumento de que existira culpa da empresa empregadora; Considerando que não ultrapassados mais de cinco anos entre a concessão do benefício de auxílio-doença (21.03.2013) e o ajuizamento do presente feito (17.05.2016), não se há falar em prescrição; Caso em que empregado da empresa A Ferreira Indústria, Comércio e Exportação Ltda, exercendo a função de operário no setor de produção, ao se dirigir à máquina para realização de limpeza do mecanismo de rosca transportadora de casca de castanha, acessou-a por local diverso do qual fazia regularmente, vindo a ter seu pé direito preso pela engrenagem, sofrendo esmagamento da perna, que culminou na sua amputação; Dispõe o art. 120 da Lei nº. 8.213/91 que cabe ação regressiva se restar comprovado que os responsáveis incorreram em conduta culposa, deixando de observar as normas de segurança e higiene do trabalho. A responsabilidade subjetiva para se configurar, portanto, deve preencher os requisitos do ato culposo, do nexo causal e do dano; Na hipótese dos autos, constata-se que o acidente que vitimou o trabalhador não decorrera do descumprimento das normas de segurança do trabalho, mas de acidente comum, advindo, justamente, da falibilidade humana. Daí porque o ressarcimento pretendido somente poderia existir no caso de dolo comprovado, ou seja, se configurada a contribuição decisiva da empresa para a ocorrência do fato, o que não perfaz o caso em comento. Ademais, constata-se que a empresa empregadora havia fornecido equipamentos de proteção e promovido curso e treinamento a respeito. Assim, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelo acidente; Apelação da empresa provida, para julgar improcedente o pedido. Apelação do INSS prejudicada." (TRF5, 2ª Turma, PJE 0800565-10.2016.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 12/09/2018) "CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido, através do qual o INSS busca o ressarcimento de valores gastos com o pagamento do benefício de pensão por morte concedido à dependente do Sr. Givanildo Manoel da Silva (parcelas vencidas no total de R$ 35.846,52 e vincendas), segurado empregado da ré e vítima de acidente de trabalho. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 2. Nas razões recursais, o INSS alega, em suma, que: a) o trabalhador foi contratado para exercer a função de pedreiro, porém, no momento do acidente, encontrava-se no desempenho da função de montador de estruturas metálicas, de modo que não deve prevalecer a tese do fornecimento de EPIs, pois o equipamento varia de acordo com os riscos detectados para a função, sendo diverso para cada atividade; b) no momento do infortúnio, o funcionário encontrava-se em um andaime de seis metros, em risco iminente de queda pela falta do cinto de segurança. Por tal razão, o empregador incorreu em diversas violações quanto ao disposto nas normas de segurança; c) o trabalhador estava sujeito à eletropressão da rede elétrica próxima ao local de instalação das placas metálicas, pois o empregador não providenciou o desligamento junto à CELPE, permitindo que o segurado trabalhasse em altura nas proximidades de rede energizada; d) a negligência da ré contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente de trabalho, por ter descumprido o dever de observar normas de segurança que teriam evitado ou amenizado o infortúnio; e) é evidente a ação culposa da empresa por imprudência, o que permite não incidir sobre o trabalhador ação exclusiva. No máximo, poder-se-ia falar em concorrência de culpas, não podendo prevalecer, pois, a tese do juízo a quo de culpa exclusiva da vítima. 3. A jurisprudência do STJ admite a propositura de ação regressiva pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em desfavor do empregador, objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários aos empregados, com fundamento nas regras dos art. 120 e 121 da Lei 8.213/1991. 4. Os arts. 120 e 121, da Lei 8.213/1991 dispõem o seguinte: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. 5. À vista dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que é cabível ação regressiva contra os responsáveis nos casos em que há negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. 6. Antes da análise sobre a culpa da empresa ré na ocorrência do acidente de trabalho, mister se faz ponderar que, para os casos de acidente do trabalho, os empregadores já pagam a contribuição previdenciária prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91. Observe-se: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II — para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. 7. Assim, se os empregadores já pagam as contribuições com caráter de seguro social, apenas excepcionalmente se pode falar em ressarcimento à autarquia federal, que tem a incumbência de pagar os respectivos benefícios, uma vez que já recebeu as contribuições sociais, exigidas por força de regras legais e respaldadas na Constituição, de modo que apenas se estivermos diante de conduta explicitamente negligente poderá ser penalizado o empregador, o que não aconteceu no caso. 8. Com efeito, no inquérito policial instaurado para apurar o acidente de trabalho, chegou-se à conclusão, após inquirição de testemunhas, de que "a vítima teve culpa ao tentar fazer a instalação de uma placa comercial, pois de forma negligente, tocou a cantoneira de ferro nos fios de alta tensão da rede elétrica, ocasionando uma eletropressão". 9. Conforme assinalado na sentença, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Sr. Fabiano Alves da Silva, empregado da empresa ré que ajudava a vítima no momento do acidente, afirmou que: A firma fornecia os EPIs corretamente, mas eles não usavam; eram orientados para usar, mas foi opção deles não seguir a regra da empresa; não podem se queixar da empresa, pois em termo de legislação, segue o padrão certo; o acidentado não quis utilizar os equipamentos de segurança; o dono da empresa sempre orienta a utilizar os equipamentos e cobra a utilização; o acidentado não gostava de usar EPI, por mais que fosse cobrado, ele sempre resistia; existia uma fiscalização da empresa para saber se estavam utilizando EPI". Ademais, todos os demais depoimentos prestados na referida audiência corroboram com a tese de que a empresa fornecia os equipamentos de segurança e cobrava dos seus empregados a sua utilização. 10. Portanto, há de ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 11. Apelação desprovida. Sem honorários recursais (sentença anterior à vigência do CPC/2015)." (TRF5, 2ª Turma, PJE 0800066-97.2014.4.05.8303, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data de julgamento: 07/07/2020) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. CULPA CONCORRENTE ENTRE O EMPREGADOR E EMPREGADO. EXISTÊNCIA DO SAT. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA EMPRESA PROVIDA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela empresa BUNGE ALIMENTOS S/A contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de condenação da empresa BUNGE ALIMENTOS S/A a indenizar regressivamente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL os valores despendidos com o pagamento ao segurado DANIEL ALVES DA SILVA referente às parcelas do benefício n.º NB 601.093.030-1, corrigidas pelos parâmetros praticados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais equivalentes a 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A Ação Ordinária Regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fulcro no Art. 120, da Lei 8.213/1991, em desfavor da BUNGE ALIMENTOS S/A, objetivando o ressarcimento por esta empresa do valor de R$ 7.397,32 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) pago (Identificador nº 4058312.1881827) ao seu empregado DANIEL ALVES DA SILVA referente ao benefício acidentário de n.º NB 601.093.030-1, haja vista essa empresa empregadora ter violado as normas de segurança do trabalho, concorrendo para que seu trabalhador tivesse contato direito com a zona de perigo, sem proteções fixas (grades fixas) e móveis (sensores automáticos de intertravamento com bloqueio), em afronta às normas de segurança no trabalho, especialmente ao item 12.38 da Norma Regulamentadora (NR) n.º 12. 3. O magistrado a quo concluiu pela existência de culpa patronal caracterizada na omissão do empregador em proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos. Não ter propiciado ao trabalhador uma máquina dotada de um dispositivo de segurança suficientemente seguro para prevenir acidentes, uma vez que a máquina em questão não deveria possibilitar o esmagamento dos dedos do empregado. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Sobre a arguição da alegação da prescrição do direito de ação do INSS com base no prazo trienal do Art. 206, V, do Código Civil, não procede. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, que assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não a trienal contida no art. 206 , § 3º, V, do Código Civil. Essa decisão tomou por base o princípio da isonomia, para aplicar o prazo prescricional quinquenal adotado em favor da Fazenda Pública quando figura como autora, como nas ações de regresso acidentárias (Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014). 6. A respeito da constitucionalidade do Art. 120, da Lei 8.213/1991, "a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu expressamente a previsão de que a cobertura do risco de acidente do trabalho há de ser atendida, concorrentemente, pela Previdência Social e pelo Setor Privado, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade no tocante ao Art. 120, da Lei 8.213/1991. Desta feita, a responsabilidade do empregador pelo pagamento de seguro contra acidentes do trabalho (SAT) não exclui responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade entre as disposições do Art. 120 da Lei 8.213/1991 e a Constituição Federal." 7. Com relação ao direito material discutido na ação, sabe-se que para o empregador ser responsabilizado, em ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em relação aos gastos efetuados em decorrência de acidente de trabalho, é necessária a cumulação dos seguintes elementos: a) o acidente de trabalho; b) a negligência do empregador relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, e, enfim, c) o nexo de causalidade entre um e outro. 8. O relatório de análise de acidente de trabalho foi conclusivo pela responsabilidade da empresa para ocorrência do evento acidentário. Mas o histórico relatado naquela peça administrativa da Auditoria Fiscal do Trabalho revela que houve culpa concorrente entre empregador e empregado. Em situação dessa natureza o STJ tem posicionamento no sentido de impor, no mínimo, a atenuação da responsabilidade da empresa demandada. A negligência da empresa deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador, maior interessado na sua segurança e integridade física. Assim, no caso, deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente da vítima a impor a obrigação da empresa demandada de ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Precedente: (STJ - Segunda Turma, AGARESP 201502004335, Min. Herman Benjamin, DJE: 20/11/2015). 9. Acontece que, mesmo reconhecida à existência de culpa concorrente da vítima, e entendendo que a empresa demandada deva ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, há de se atentar para a compensação dos valores a serem ressarcidos pela empresa ao INSS com a contribuição efetuada pela empresa para Seguro Acidente do Trabalho 10. Esta Colenda Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos respectivos funcionários (SAT - Seguro de Acidente de Trabalho) e que o valor daquelas majoram conforme o número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio FAP). Assim, é descabida a pretensão do INSS de reaver os valores pagos à vítima, decorrentes de acidente do trabalho, por configurar injustificável "bis in idem". Note-se que a responsabilidade somente surgiria na hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador" (Precedente: AC568796/CE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 30.05.2014.). E no caso em exame houve culpa recíproca das partes (empregador e empregado). 11. Nesse sentido, Processo: 00035712120124058200, AC596018/PB, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 17/10/2017, Publicação: DJE 24/10/2017 - Página 35) 12. Nesse contexto, embora evidente a culpa concorrente entre empregador e empregado na ocorrência do acidente de trabalho, a que foi cometido o segurado, tem-se indevido o ressarcimento ao INSS pelo prejuízo sofrido com o pagamento do benefício auxílio-doença acidentário ao segurado, por configurar indevido o bis in idem. 13. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação regressiva do INSS. 14. Apelação da empresa BUNGE ALIMENTOS S/A provida, para julgar improcedente a ação regressiva. Apelação do INSS prejudicada." (TRF5, 2ª Turma, PJE 0800114-58.2016.4.05.8312, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 15/06/2018) Anote-se, por oportuno, que a presunção relativa de culpa do empregador, decorrente de acidente do trabalho, só pode ser afastada quando provada, ônus que lhe cabe, uma causa excludente de responsabilidade, como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. (STJ, AINTARESP 2011.02.03259-9, Quarta Turma, Rel. Min. Raul 1 Araújo, DJE 12/2/2019) Na hipótese aqui tratada, depara-se com a culpa da vítima. Por mais que o empregador responsável efetue medidas preventivas contra acidentes, permanecerá sempre uma margem de risco na atividade que envolve eletricidade, que somente pode ser prevenida pela diligência e cautela de cada empregado, individualmente considerado. Desta forma, "constata-se que o acidente que vitimou os trabalhadores não decorrera do descumprimento das normas de segurança do trabalho, mas de acidente comum, advindo, justamente, da falibilidade humana. Daí porque o ressarcimento pretendido somente poderia existir no caso de dolo comprovado, ou seja, se configurada a contribuição decisiva da empresa para a ocorrência do fato, o que não perfaz o caso em comento. Assim, não se pode imputar às empresas ré a responsabilidade pelo acidente." (TRF5, 2ª T., PJE 0803157-44.2013.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 13/07/2022) Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Agravo interno prejudicado. Inversão do ônus sucumbencial. sam
