EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- Recurso
- 08100596120254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Embargos declaratórios contra agravo que suspendeu exigência de habilitação de sucessores em cumprimento de sentença coletiva. União argui prescrição e pede sobrestamento pela afetação do Tema 1254 do STJ. Tribunal mantém decisão anterior, confirmando que a superveniência de morte suspende o processo sem prazo para habilitação, não ocorrendo prescrição neste período, e nega aplicação do Tema 1254 por ausência dos requisitos legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. CONVERSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". Em seus embargos, a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, pela afetação da matéria referente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, até apreciação do Tema 1254 pelo STJ. Afirma que a prescrição é forma de realizar a pacificação social, visando à estabilidade jurídica, de sorte que se os sucessores não promovem a respectiva habilitação, lícito e legítimo é concluir pela impossibilidade de prosseguimento da habilitação/execução extemporânea. Inexiste omissão/contradição no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro. Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo fica suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período". Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254, porquanto o STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos. Embargos de declaração desprovidos. [6]
