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Acórdão · 07/12/2025

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PREQUESTIONAMENTO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A PARTE DE RECURSO ESPECIAL.

Recurso
08092150820184058100
Tribunal
TRF5
Relator
Joana Carolina Lins Pereira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A PARTE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. TEMA 863 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO. I — Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo particular, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário e a parte do seu recurso especial, com base nas orientações assentadas pelo STF, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339), do ARE nº 748.371 (Tema 660) e do RE nº 736.090 (Tema 863). II — Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é, ou não, hipótese de negativa de seguimento aos recursos nobres do autor (quanto ao recurso especial, apenas de parte dele, pois a outra parte foi inadmitida), com base nas teses assentadas pelo STF, nos Temas 339, 660 e 863 de Repercussão Geral. III — Razões de decidir 3. Consoante se infere dos autos, o particular ajuizou ação anulatória de débito fiscal, alegando que os valores por ele percebidos da empresa América do Sul Distribuidora de Alimentos Ltda. não seriam rendimentos seus, mas sim montantes transferidos para que ele realizasse negócio jurídico em nome da aludida empresa, e que, como esse negócio não se aperfeiçoou, as importâncias foram devolvidas à pessoa jurídica. Aduziu, ademais, que os depósitos bancários considerados como sendo rendimentos de origem não comprovada decorreram, em verdade, de lucros que lhe foram distribuídos pela empresa Coltran, da qual ele é sócio. Por fim, sustentou que a multa arbitrada em 150% é ilegal, por não ter havido o intuito de fraudar. 4. Após ampla instrução probatória, inclusive com a realização de perícia, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não comprovou que os valores creditados em seu favor pela empresa América do Sul foram-lhe devolvidos em razão da não concretização do negócio jurídico que seria por ele intermediado (compra de imóvel), reputando válido o lançamento fiscal realizado no valor de R$217.754,87, como montante acrescido ao seu patrimônio e que não foi declarado à Receita Federal. Considerou, por outro lado, que os recursos auferidos da pessoa jurídica Coltran eram dividendos, parte do lucro da empresa repartida entre os seus sócios como uma espécie de remuneração, sendo o imposto de renda sobre eles cobrado diretamente da empresa. No mais, limitou a multa a 100% do IRPF devido. 5. A sentença foi mantida pela Primeira Turma, o que ensejou a interposição de recursos especial e extraordinário pelo particular. Sobre a multa aplicada, no REsp, o recorrente alegou violação aos arts. 142 do CTN e 44 da Lei nº 9.430/1996, defendendo que a invalidação da multa foi correta, mas não a fixação em 100%, por falta de base legal e de competência do Judiciário para essa definição. Já no RE, o recorrente asseverou mácula ao art. 5º, XXXV, e ao art. 93, IX, da CF/1988, ante a rejeição dos embargos de declaração por ele opostos contra o acórdão que deixou de apreciar pontos relevantes devidamente suscitados. Sobre o cerne da discussão relativa à multa, o recorrente argumentou que restaram violados os arts. 2º e 150, I, da CF/1988. 6. Julgando o Tema 339, sob o rito da repercussão geral, o STF definiu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 7. Observando-se o acórdão recorrido, depreende-se que ele atende à exigência de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O órgão julgador entendeu pela manutenção da decisão do juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo autor, consignando, quanto aos valores transferidos da empresa América do Sul, que, segundo o laudo do perito oficial, não foi demonstrada a devolução dos valores pelo particular. 9. Acresça-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, assim como é sabido que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte, não caracteriza omissão, a ensejar a oposição de embargos de declaração. 10. Não configura usurpação de competência do STF a verificação acerca da suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, para efeito de aplicação da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, afinal a definição dessa orientação vinculante pelo STF correspondeu à autorização para que as Cortes Locais façam esse exame, filtrando, assim, em juízo de conformidade, o que deve, ou não, sob essa perspectiva, ter seguimento através da via excepcional do recurso extraordinário (cf. STF, Rcl 68976 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 19/08/2024) 11. Diante da suficiente fundamentação enxergada no acórdão recorrido, é de rigor a incidência da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, impondo-se, por consequência, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, no que toca a alegação de mácula aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/1988. 12. Outrossim, julgando o Tema 863, o STF fixou que, "[a]té que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". 13. Na hipótese, no bojo de procedimento fiscal instaurado como decorrência de operação realizada pela Polícia Federal, deflagrada com o objetivo de combater sonegação fiscal supostamente praticada pela empresa América do Sul, a autoridade fiscal concluiu ter o contribuinte perpetrado omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos da referida empresa, aplicando multa de 150% com base no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. No Termo de Verificação Fiscal, constou: "[...] verificamos a presença de vários indícios de que o contribuinte deliberadamente manifestou a vontade de esconder da autoridade tributária a movimentação de seus negócios [...] Cumpre destacar que a conduta do Sr. [...] enquadra-se no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96 (repetido no art. 957, inciso II, do RIR/99), que trata dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 [...]". No Relatório Fiscal, após o parcial provimento do recurso administrativo pelo CARF, reconheceu-se ser de 75% a multa para a situação de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada, mantida em 150% a multa pela omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica, porque, segundo consignado no julgamento do CARF, "[e]stá amplamante comprovado nos autos pelo Relatório de Fiscalização, não contrariado, que o Recorrente se valeu de interpostas pessoas, ou seja, dos sócios formais, laranjas, para constituir e operar empresa de sua titularidade e assim se beneficiar dos rendimentos omitidos da tributação". 14. Nesse contexto, ao reduzir a multa qualificada por sonegação de 150% para 100%, o acórdão recorrido se estreitou à tese vinculante do STF, no julgamento do Tema 863, o que autoriza a negativa de seguimento aos recursos nobres. 15. "São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio" (trecho do acórdão do precedente vinculante). IV — Dispositivo 16. Agravos internos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; Lei nº 9.430/1996, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292 (Tema 339), do ARE nº 748.371 (Tema 660) e do RE nº 736.090 (Tema 863).