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Acórdão · 10/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

INTERPOSIÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO.

Recurso
00028706520254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do particular a fim de cancelar leilão para alienação de imóvel de empresa em recuperação judicial. 2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. 4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 6. Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso quanto as seguintes questões: i) desde o cancelamento do Tema Repetitivo 987, não subsiste motivação para sustar o prosseguimento da execução fiscal a fim de aguardar deliberação do Juízo da recuperação judicial; ii) a coisa julgada advinda do CC 150642/PE foi relativizada em função das alterações legislativas supervenientes, destacando que §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 não garante a blindagem do patrimônio da empresa, mas apenas a possibilidade de substituição do bem penhorado por outro indicado pelo Juízo da recuperação judicial; iii) ausência de prova sobre a essencialidade do bem penhorado para manutenção da atividade da executada; 7. Todavia, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 8. Diversamente do alegado pela embargante, o julgado recorrido abordou de forma expressa as questões suscitadas destacando que "O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora,exceto a apreensão e alienação de bens. A superveniência da Lei 13.043/2014 não alterou esse entendimento. (...) a realização do leilão, viola a decisão transitada em julgado no referido Conflito de Competência 150642/PE, que declarou a competência o Juízo de Direito da 25ª Cível de Recife/PE para qualquer ato de alienação de bens da agravante, bem como aquela proferida no agravo de instrumento 145247 que suspendeu o leilão designado". 9. Em seguida, o acordão pontuou que "as inovações trazidas no processo de recuperação judicial pela Lei 14.112/2020, em nada relativizaram os efeitos da coisa julgada advinda dos referidos AGTR 145247e CC 150642, até porque tais decisões convergiram no mesmo sentido das alterações legislativas". 10. Por fim, a decisão recorrida também tratou da essencialidade do bem penhorado destacando que "A determinação judicial para alienação do imóvel da empresa é medida que implica o comprometimento permanente ou redução do patrimônio da empresa e que pode ensejar a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial e até o seu regular funcionamento". 11. Ademais, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 12. O simples desejo de prequestionamento não acarreta, por si só, a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 13. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025. 14. Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 15. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. 16. Embargos de declaração improvidos.