RECURSO ESPECIAL
REEXAME DE PROVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Recurso
- 08150923720204058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Joana Carolina Lins Pereira
Resumo do acórdão
Agravo interno contra negativa de seguimento a recurso especial da União. A decisão mantém-se válida por estar em conformidade com os temas repetitivos 880 e 1.253 do STJ, que autorizam execução individual de sentença coletiva mesmo após prescrição intercorrente da execução coletiva e permitem cumprimento de sentença sem dependência de documentação do executado. Desprovido o agravo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMAS REPETITIVOS 880 E 1.253. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I — Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113 (Tema Repetitivo 1.253). II — Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é o caso de negativa de seguimento ao recurso especial da União, com amparo na tese firmada no julgamento do Tema 1.253/STJ. III — Razões de decidir 3. Julgando o Tema 880, o STJ definiu: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 4. Os efeitos do Tema 880/STJ sofreram modulação nos seguintes moldes: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 5. Quanto ao Tema 1.253, a orientação assentada pelo STJ foi a seguinte: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 6. Do cotejo entre o conteúdo do acórdão da Terceira Turma e os entendimentos assentados pelo STJ, especificamente quanto à modulação dos efeitos da tese definida para o Tema 880 e em relação ao Tema 1.253, conclui-se estarem alinhados. 7. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, promovido, em 14/09/2020, por particulares, objetivando a execução do título judicial formado em decorrência da Ação Rescisória nº 1.091, julgada pelo STJ, que aplicou o entendimento cristalizado pelo STF, na Súmula 678, no sentido de que "[s]ão inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único", rescindindo, assim, o julgamento do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (trânsito em julgado em 2006). 8. Em sua impugnação, quanto ao cerne, a União apontou 3 aspectos: a) a inadmissibilidade da duplicidade de execuções (a individual e a coletiva) e a existência de coisa julgada em relação à execução coletiva, na qual reconhecida a prescrição intercorrente; b) a prescrição da pretensão executória, deduzida em 2020, muitos anos depois do trânsito em julgado do título executivo, já dispondo, os exequentes, dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução, haja vista a prévia propositura da execução coletiva, não sendo o caso de aplicação da modulação da tese fixada pelo STJ para o Tema 880; e c) excesso de execução. 9. O juízo a quo extinguiu a execução com base no art. 485, V, do CPC/2015 (coisa julgada), considerada a execução anteriormente proposta pela entidade sindical. 10. Os particulares apelaram, e a Terceira Turma deu provimento à apelação. 11. Sobre a coisa julgada, o acórdão recorrido pontuou: "Não existe relação de dependência ou de prejudicialidade entre as execuções promovidas pelo próprio substituto e aquelas promovidas pelos substituídos individualmente. Na hipótese de improcedência do pedido formulado na execução coletiva que versa sobre direitos ou interesses individuais homogêneos, aplica-se a regra do § 2º do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual somente a sentença de procedência do pedido formulado em ação coletiva tem efeitos erga omes, não sendo essa a hipótese dos autos". Afastou, assim, as alegações de litispendência e coisa julgada derivadas de anterior execução promovida pelo ente coletivo. 12. Esse entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STJ, para o Tema 1.253, segundo a qual a execução individual de título coletivo não é obstada pelo fato de a execução proposta anteriormente pelo ente coletivo legitimado extraordinário ter sido extinta por prescrição intercorrente (o precedente vinculante - REsp nº 2.078.485/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024 - diz respeito ao mesmo título executivo do cumprimento de sentença de que ora se cuida, decorrente do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300). 13. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, o acórdão recorrido decidiu: "A hipótese dos autos efetivamente se enquadra na exceção da tese formulada pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE, exatamente porque, tendo o feito transitado em julgado em 1998 e tendo as fichas sido requeridas, no âmbito da execução já iniciada pelo sindicato, em 2008 - e somente entregues após considerável demora decorrente do grande número de substituídos (que chegam a centenas) -, aplica-se, sim, a modulação do Tema 880, de modo a considerar como termo inicial do prazo prescricional para propositura da execução é contado a partir de 30/6/2017". 14. Consta, inclusive, dos autos, o requerimento formulado pelo Sindicato, para ter acesso às fichas financeiras e poder promover a execução. 15. Consoante se extrai do acórdão recorrido, (i) além de o trânsito em julgado do decisum que corporificou o título executivo judicial ter ocorrido antes de 17/03/2016; (ii) o documento juntado sob o id. 2030264, protocolizado em 14/03/2008, consistente em requerimento formulado em juízo pelo Sindicato para que a União fosse intimada a apresentar as fichas financeiras dos substituídos, comprova que houve necessidade de apresentação de documentos (fichas financeiras) pela parte executada, para que se pudesse ingressar com o cumprimento de sentença. 16. Destarte, o acórdão recorrido - à vista da premissa fática que elegeu e que não pode ser objeto de reexame através de recurso especial (Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") - está em harmonia com o Tema Repetitivo 880. 17. Diante da conformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmados pelo STJ, sob a sistemática dos representativos de controvérsia, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso especial. 18. "[...] In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ./Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. [...]" (AgInt no REsp nº 2.176.005/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025). IV — Dispositivo 19. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.336.026 (Tema 880); REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113 (Tema 1.253); AgInt no REsp nº 2.176.005/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025.
