AÇÃO POPULAR
COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. FUNDEF. VINCULAÇÃO DE VERBAS JÁ REPASSADAS À MUNICIPALIDADE.
- Recurso
- 00006595620254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Agravo em ação popular sobre contratação municipal com verbas do FUNDEB. A União foi excluída do polo passivo por falta de legitimidade, já que sua obrigação se encerra com o repasse dos recursos ao município, não tendo interesse jurídico direto nas irregularidades alegadas. A competência para julgar o caso é da Justiça Estadual, não da Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. FUNDEF. VINCULAÇÃO DE VERBAS JÁ REPASSADAS À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Popular, reconheceu a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da União para compor a lide, indeferindo, ainda, o pedido de prova pericial solicitada pela parte autora. Em suas razões recursais, a União relata que RAYSSA GODOY RÉGIS E SILVA ajuizou ação popular em face da UNIÃO FEDERAL, do MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE, de SIVALDO RODRIGUES ALBINO e de WILZA ALEXANDRA DE CARVALHO RODRIGUES, objetivando, em resumo, a anulação de contrato administrativo nº 031/2021 ajustado pelo ente municipal em questão e a empresa Autolabor Indústria e Comércio LTDA, decorrente de Processo Licitatório nº 011/2021 - Inexigibilidade nº 05/2021 da Secretaria de Educação do Município de Garanhuns/Pe, com vistas à aquisição de 60 unidades de Laboratório Didático Móvel - LDM, versão 1º ao 5º ano e de 17 unidades de LDM, versão 6º ao 9º. Requereu a parte autora a condenação dos responsáveis por perdas e danos na forma do artigo 11 da Lei nº 4.717/65; a restituição dos recursos do FUNDEB utilizados para pagamento do objeto contratado; e a responsabilidade dos gestores municipais. Sustenta a União, que a autora aponta irregularidade no procedimento de inexigibilidade de licitação n° 05/2021, e ilegalidade com a utilização/pagamento pelos produtos/serviços adquiridos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Em síntese, aduz que: a) não houve contribuição do ente federal para a prática das irregularidades alegadas pela autora (inexigibilidade de licitação e ilegalidade dos pagamentos efetuados pelo município com verbas do FUNDEB); b) a licitação e contratação se insere no âmbito da competência municipal; c) os recursos do FUNDEB, após transferidos (transferências constitucionais), devem ser adequadamente administrados pelos Municípios e por seus gestores; d) a própria Lei da Ação Popular afasta a legitimidade passiva daqueles que não contribuíram para a prática do ato impugnado; e) os recursos supostamente utilizados para contratação não advieram dos precatórios pagos em processos judiciais por meio dos quais os Municípios buscam receber complementação de verbas dos extintos FUNDEF ou FUNDEB; f) inexiste qualquer relação jurídica entre a União e a parte autora, pelo que não há legitimidade passiva da União para a lide. Requer a exclusão do ente federal do polo passivo da ação. Apesar de ter sido a ação ajuizada em desfavor também da União, o fato é que o pleito recai apenas sobre valores já repassados ao ente municipal. Falece interesse à União Federal no feito, já que sua obrigação, no tocante a tais recursos, deu-se por encerrada com o repasse ao aludido município. Logo, entende-se que a sua ilegitimidade passiva ad causam é manifesta. Incumbe à União apenas repassar as verbas administrativamente ou pagar os valores devidos e reconhecidos no título judicial exequendo a título de FUNDEF/FUNDEB, restando a possibilidade de, em ação autônoma, ou através do Ministério Público, promover a fiscalização/investigação de possível desvio de finalidade de verba pública da educação, com a responsabilização daqueles que firmaram o contrato em detrimento do Erário. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, tratando-se de verbas devidas pela UNIÃO já repassadas ao Município, inexiste prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da UNIÃO, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Interesse ou prejuízo, se houver, diz respeito exclusivamente ao Município, competindo à Justiça Estadual decidir sobre a presente lide. Precedentes: TRF5, 08127065720174058100, Apelação Civel Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 1º Turma, Julgamento: 24/10/2019; TRF5, 08017624120204050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 14/07/2020; PROCESSO: 00046955720158060089, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023;PROCESSO: 08189082720204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (CONVOCADA), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025. A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, sendo a União parte ilegítima para compor a lide, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal.
