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Acórdão · 18/03/2026

EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Recurso
00028991820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Manuel Maia De Vasconcelos Neto

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE EXCECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por FICAMP S.A. Indústria Têxtil contra decisão proferida em execução fiscal que julgou improcedente exceção de pré-executividade, na qual se alegava prescrição da pretensão executória, prescrição intercorrente e excesso de execução e inconstitucionalidade pela indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta a agravante nulidade da decisão por ausência de fundamentação e requer o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. 2. Há três questões em discussão: a) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às alegações de prescrição; b) estabelecer se a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente, no caso em análise, podem ser reconhecidas em exceção de pré-executividade; c) determinar se a discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é compatível com a via eleita. 3. A linha entre a fundamentação suficiente e a ausência de motivação adequada é, no caso, bastante tênue. O juízo de origem enfrenta a matéria prescricional, ainda que de forma concisa, ao consignar não vislumbrar a prescrição e reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade diante da ausência de prova pré-constituída, inexistindo nulidade por falta de fundamentação. 4. A Súmula nº 393 do STJ condiciona o cabimento da exceção de pré-executividade à demonstração de matéria cognoscível de ofício e comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 5. A aferição da prescrição da pretensão executória demanda exame de marcos interruptivos e suspensivos, notadamente a adesão a parcelamento nos termos da Lei nº 11.941/2009 e sua rescisão, o que exige análise documental e não se revela possível de plano em relação às 43 CDAs que instruem a execução. 6. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, que somente recomeça a fluir com a rescisão, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, havendo elementos indicativos de que a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio contado da rescisão. 7. A alegação de prescrição intercorrente parece não estar configurada, pois a execução foi ajuizada em 07/10/2014, com citação efetivada em 18/11/2016 e penhora realizada em 13/12/2017; posteriormente, a Fazenda Nacional, quando intimada em 04/05/2020, requereu de imediato a designação de leilão, voltando a se manifestar em 02/12/2022 com pedido de SISBAJUD, deferido em 05/04/2023, inexistindo período de inércia imputável à exequente, sendo os lapsos temporais decorrentes da morosidade do Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. No caso, o âmbito processual adequado para uma análise mais adequada da prescrição intercorrente parece ser, de fato, os embargos à execução fiscal. 8. A discussão sobre eventual inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS exige instrução probatória, inclusive com análise contábil, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 9. A complexidade na verificação dos marcos prescricionais e a necessidade de produção probatória evidenciam a inadequação da exceção de pré-executividade, devendo a controvérsia ser veiculada por meio de embargos à execução. 10. Recurso desprovido.