EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/11/2025

APELAÇÃO

ASSISTENTE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. OPERAÇÃO ALMATEIA. PROGRAMA DE LEITE DO ESTADO DA PARAÍBA.

Recurso
08058677020184058200
Tribunal
TRF5
Relator
Manoel De Oliveira Erhardt

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. OPERAÇÃO ALMATEIA. PROGRAMA DE LEITE DO ESTADO DA PARAÍBA. DENÚNCIA DO MPF IMPUTANDO OS CRIMES DOS ART. 171, PARÁG. 3º., ART. 273 E ART. 288 DO CPB. EMENDATIO LIBELLI. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INSERTO NO ART. 299, DO CPB. PLANILHAS ADULTERADAS ENCAMINHADAS À FAC COM INFORMAÇÕES DE FORNECIMENTO DE LEITE QUE NÃO CORRESPONDIAM A REALIDADE. CRIME DO ART. 273, DO CPB QUE NÃO SE CONFIGUROU NA ESPÉCIE. EVIDENCIAÇÃO DO CRIME DO ART. 7º, II, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS REQUERIDOS PELO DELITO DO ART. 288, DO CPB. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE TENDO COMO PARÂMETRO ORIENTAÇÃO DO STJ. PENALIDADE MANTIDA. APELAÇOES QUE DEVEM SER IMPROVIDAS. I — CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO, em face de sentença prolatada no Juízo da 16ª. Vara Federal da SJPB, que deu parcial provimento à peça acusatória do Parquet Federal 2. A presente persecução penal se volta à apuração de cometimento dos delitos insertos nos arts. 171, parág. 3º, art. 272 e art. 288, do CPB, por parte dos apelantes ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO, FRANCISCA DENISE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO e LUCIANE MORAIS DA SILVA. Segundo a inicial acusatória, o réu ROBERTO FLÁCIO MELO PERAZZO, responsável pelo LATICÍNIO ACELP, através de associação de mais de três pessoas e com intuito delitivo, obteve para si e para outrem vantagens ilícitas, em prejuízo da União, induzindo e mantendo em erro o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na medida em que fraudou o Programa do Leite na Paraíba - contrato de fornecimento de leite pausterizado-, isso por meio da falsificação de DAPs e manipulação da quantidade de leite atribuída pelos produtores, jogo de planilhas. Narra a ocorrência de fraude quanto ao leite produzido, em razão de subtração da nata e adição de água. 3. A denúncia destaca: (a) que de posse das DAPs, o dono do laticínio informava para a FAC a quantidade máxima de leite que os respectivos produtores produziriam. Mas, como na verdade, os pequenos produtores iriam entregar menos (e os produtores fantasmas nem iriam entregar), o dono do laticínio incluía na conta leite de fornecedores não cadastrados no Programa do Leite; (b) a FAC depositava na conta dos pequenos produtores os quais, por meio de intermediário, devolviam parte dos recursos para o dono do laticínio; (c) quando não havia intermediador, o dono do laticínio e/ou preposto, guardava os cartões bancários dos pequenos produtores e, quando do crédito em conta pela FAC, repassava aos pequenos produtores somente os valores efetivamente produzidos por eles; (d) para garantir o aproveitamento do leite coletado, mesmo em condições que não suportariam o beneficiamento, alguns laticínios adulteravam o leite mediante uso de substância química para corrigir acidez. E, para aumentarem margem de lucro, adicionavam água, realizavam desnate do leite e misturavam leites de vaca e cabra. 4. Os fatos apurados na presente ação penal teriam correlação com a Ação Penal n. 0009247-81.2011.4.05.8200 - IPL n. 374/2011, "Operação Almatéia"-, que trata de organização criminosa direcionada a fraudes ao Programa do Leite no Estado da Paraíba, financiado com recursos federais do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA. O desmembramento do referido feito fez surgir quatro processos distintos, sendo o presente envolvendo o LATICÍNIO ACELP, concernente ao Grupo 3, que engloba os acusados ROBERTO, FRANCISCO, LUCIENE e FRANCISCA (proc. n. 0805867-70.2018.4.05.8200). 5. O Juízo a quo, quando de sua decisão, entendeu pela aplicação da emendatio libelli, dizendo que não configurado o delito de estelionato, se posicionando pela condenação do acusado ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO pela prática do crime de falsidade ideológica em documento particular, 299 do CPB, planilhas enviadas à FAC, com informações falsas no que concerne aos nomes dos fornecedores de leite e quantitativos de leite que cada um produziu. Entendeu também pela evidenciação do delito do art. 7º, II, da Lei 8.137/90, no que concerne ao apelante. 6. Desse modo, trouxe a sentença dispositivo no sentido de: (a) condenar o réu ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO pela prática dos crimes do art. 299 do Código Penal e art. 7º, II, da Lei 8.137/90; (b) absolvê-lo, com fulcro no art. 386, II, do CPP, da acusação de prática do crime do art. 288 do CPB; (c) absolver, com fulcro no art. 386, I, a ré FRANCISCA DENISE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA da acusação de prática dos crimes do art. 299 e 288, ambos do CPB; e (d) absolver, com fulcro no art. 386, II, do CPB, a ré LUCIENE MORAIS DA SILVA, da acusação de prática dos crimes do art. 299 e 288, do CPB. 7. A pena privativa de liberdade do acusado ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO foi estabelecida, pelo falso ideológico de documento particular, em 1 ano e 6 meses de reclusão e 67 dias multa, e, pela venda do leite com a classificação alterada, em 2 anos e 4 meses de reclusão e 54 dias-multa. Pelo concurso material, as penas foram fixadas na sentença 4 anos de reclusão e 123 dias-multa. Quando do julgamento de embargos de declaração restou definido o seguinte: dou provimento parcial aos embargos de declaração para que, na aplicação de pena de ROBERTO FLÁVIO PERAZZO, especificamente no tocante ao crime de venda de leite com classificação alterada (art. 7º, II, da Lei 8.137/90), onde se lê reclusão, leia-se detenção. E, quanto ao concurso material de crimes, fica ressalvado que será executada primeiramente a pena de reclusão (artigo 69, segunda parte, do CP). A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Em suas razões de apelação, o MPF requer: (a) a condenação de FRANCISCA DENISE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e LUCIANE MORAIS DA SILVA, pelo cometimento dos delitos dos art. 171, parág. 3º. e art. 288, do CPB; (b) reconhecimento das condutas como enquadradas no tipo do art. 171, parág. 3º., do CPB; (c) reconhecimento do cometimento do delito de quadrilha ou bando, previsto no art. 288, do CPB, antes da alteração promovida pela Lei 12.850; (d) condenação de ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO ROBERTO pelo cometimento do delito do art. 272, do CPB, com fundamento na adulteração do leite pela adição de água, o que teria reduzido o valor nutritivo do alimento; e (e) reforma da dosimetria da pena imposta ao acusado ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO. 9. Em seu recurso, o acusado ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO, traz as seguintes alegações: (a) não houve fraude ao Programa do Leite da Paraíba e sequer prejuízo financeiro; (b) a conduta não foi dolosa, estando ausente o especial fim de agir; e (c) o acusado não tinha conhecimento quanto ao desnate do leite. Diz a defesa que o réu deve ser absolvido quanto ao delito do art. 299, do CPB, já que as planilhas entregues à FAC não tinham por objetivo manipular dados ou apresentar falsos números, mas tão somente cumprir os contratos firmados, além do que não teria ocorrido prejuízo financeiro. Menciona a inexistência de controle das contas bancárias dos produtores, bem assim que não existiam produtores fictícios. Quanto à condenação pelo cometimento do delito do art. 7º., inciso II, da Lei 8.137/90, defende a ausência de conhecimento no que pertine às alterações (desnate) ocorridas no leite. 10. Destaque-se que a defesa apresentou inicialmente um recurso de apelação que não foi admitido pelo Juízo a quo, em razão de trazer como fundamento os mesmos argumentos apresentados em embargos de declaração, em seguida, foi reaberto o prazo para o recurso, quando a defesa trouxe o recurso agora em exame. III — RAZÕES DE DECIDIR 11. Pois bem. Passa-se ao exame dos argumentos trazidos no apelo do órgão ministerial. 12. Primeiramente, entendo pelo acerto na desclassificação promovida pela Juíza de Primeira Instância, na direção de que não restou evidenciado o crime de estelionato majorado, na forma do artigo 171, parág. 3º, do CPB, e sim o delito do art. 299, do CPB (falsidade ideológica), comprovado pela apresentação de informações adulteradas junto à FAC, planilhas alimentadas no sistema da FAC pelo laticínio, no que concerne aos elementos referentes aos produtores e quantitativo de leite produzido por cada um destes, com o fim de não exceder formalmente a quantidade máxima que cada produtor cadastrado poderia entregar ao Programa do Leite. 13. O que o vasto acervo probatório demonstrou foi a ocorrência de manipulação das planilhas no intuito de permitir que a quantidade de leite de produtores não cadastrados, e/ou com excedente de leite, fosse rateada nas cotas de produtores com DAPs. Com isso, pequenos produtores rurais, informados como fornecedores de leite pelo laticínio, não foram beneficiados com o fornecimento de sua produção, no entanto, o leite era efetivamente fornecido, inexistindo elementos na direção de ocorrência de prejuízos financeiros, com quantitativo de leite pago com recursos federais que fosse diverso do quantitativo de leite fornecido pelo Laticínio ACELP ao programa. Da análise dos autos o que se tem é que o Programa do Leite no Estado da Paraíba efetuou pagamentos por leites que foram efetivamente distribuídos dentro dos critérios estabelecidos, mas sem que houvesse o beneficiamento, em algumas situações, de produtores de pequeno porte, o que também era objeto do programa, já que foram indicados falsos produtores de leite em planilhas fornecidas pelo laticínio à FAC. 14. O Tribunal de Contas da União, quando do exame do emprego de verbas relativas ao programa, Relatório de Fiscalização 136/2011, mencionou que o laticínio ACELP realizou pagamentos a fornecedores que não possuíam DAPs. O Acórdão 3602/22/1ª Câmara TCU (tomada de contas especial, processo 025.035/2013-4), em que pese a constatação de irregularidades, referidas no relatório de fiscalização, se posicionou pela inexistência de prejuízos financeiros decorrentes das irregularidades observadas quando da execução do Programa do Leite da Paraíba; referido acórdão anotou: Não persistem, no entanto, os elementos caracterizadores do débito apurado nos presentes autos. Como bem observado pelo E. Ministro Benjamin Zymler, no voto que fundamentou o Acórdão 4.328/2019-1ª: '76. Não se apontou que esses produtores não tenham entregue o produto ou que não tivessem condição de fazê-lo. Tampouco foram impugnados os recibos de distribuição de leite aos beneficiários produtores, o que indica que houve o fornecimento de leite pelos produtores. 77. O que se depreende dos autos é que o produtor, mesmo irregular, entregou o leite, o laticínio o beneficiou e a população carente o recebeu. Ou seja, os pagamentos questionados acabaram por permitir o atingimento de uma finalidade pública a que visava o convênio. (...) Nessa linha, por não se questionar a distribuição do leite aos beneficiários consumidores, vislumbro dificuldades de se falar em prejuízo ao Erário. Isso até poderia ocorrer caso o produtor auferisse, com a venda, receitas superiores às de mercado. Entretanto, não há indicativos de que isso tenha ocorrido e tampouco quantificado. Neste ponto, importante frisar que as condutas imputadas à Acelp, na ação penal, ainda estão em fase instrutória, sendo desarrazoado considerá-las, neste momento, nos presentes autos. (...) Dessa forma, assim como nos outros processos desta Corte em que os laticínios constaram das investigações policiais, entendo que a melhor solução é excluir a Acelp da relação processual, sem julgar suas contas, determinando à unidade técnica que acompanhe o desenrolar da ação penal em tramitação no Poder Judiciário e represente ao TCU em caso de comprovação das irregularidades tratadas e possibilidade de persecução de eventuais danos ao Erário. (...) 15. Quanto ao ponto, a Magistrada sentenciante afirmou: (...).Embora capitule as condutas narradas no art. 171, § 3º, do Código Penal, a denúncia não afirma que tenha havido prejuízo aos cofres públicos, uma das elementares do tipo. Portanto, ausente na hipótese acusatória alegação de prejuízo financeiro decorrente das alegadas fraudes ao Programa do Leite, não se configuraria, sequer em tese, o crime de estelionato, de modo que neste julgamento iremos nos ater ao crime-meio do estelionato: fraude/falso nas DAPs e/ou nas planilhas de informação à FAC sobre os produtores e respectivos quantitativos de leite. O TCU não reconheceu existência de prejuízo ao erário nos autos da tomada de contas especial - Acórdão 3602/22/1ª Câmara TCU (processo 025.035/2013-4) (disponívelemhttps://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordaocompleto/acelp/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2 520desc/0/%2520; acesso em 14/07/2022), o qual, em síntese, definiu que, nos termos da investigação policial, não há se falar em prejuízo financeiro; contudo, com relação às demais irregularidades na execução do programa, o TCU aguarda pronunciamento deste juízo criminal. (...). Portanto, ausente a elementar "prejuízo alheio", fica desconfigurado o tipo do estelionato, de modo que devemos nos ater ao crime-meio da fraude, de falso documental. Nos termos da então vigente Portaria MDA 17/2010, a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar-DAP era documento de identificação do agricultor familiar para fins de obtenção de crédito rural, e o Programa do Leite valeu-se da credibilidade deste documento para identificar os produtores que se enquadravam no perfil de fornecedores do programa. A DAP, em si, não contém dados relativos à produção, sejam qualitativos, sejam quantitativos; tampouco especificava se a situação era de agricultura ou pecuária. Portanto, um agricultor familiar, que trabalhasse com plantio de subsistência, mesmo que nunca tenha tido uma vaca na vida, poderia ter sua DAP usada para fins de cadastro no Programa do Leite. Considerando que as DAPs não continham informações qualitativas ou quantitativas de produção que determinado produtor estava apto a produzir, percebe-se que o falso estaria circunscrito às planilhas enviadas para FAC com os nomes dos fornecedores de leite e quantitativos de leite que cada um produziu, situação que se enquadra no crime de falso ideológico em documento particular. Em síntese, a fraude a ser julgada - adulteração das planilhas enviadas à FAC - enquadra no art. 299 do Código Penal, segunda figura (documento particular): (...). O objetivo desta manipulação das planilhas seria viabilizar que a quantidade de leite que produtores não cadastrados e/ou com excedente de leite fosse rateada nas cotas de produtores cadastrados. (...). Portanto, ausente a elementar "prejuízo alheio", fica desconfigurado o tipo do estelionato, de modo que devemos nos ater ao crime-meio da fraude, de falso documental. 16. Com razão, então, a Juíza a quo, quando entende pela não demonstração suficiente das elementares do delito de estelionato qualificado, previsto no art. 171, parág. 3º., do CPB, já que não comprovado o prejuízo patrimonial em desfavor da União, responsável pelo repasse das verbas oriundas do Convênio 007/2009, firmado entre a FAC e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Destaque-se que a sentença condenatória prolatada nestes autos realizou um estudo amplo e detalhado das provas apreendidas, sendo exauriente na apreciação do material produzido, esmiuçando cada documento, o que traz segurança nesta ocasião de apreciação dos recursos de apelações criminais. 17. Também penso que o crime de adulteração do leite - art. 272, do CPB- não se evidenciou nos autos, como tenta fazer prevalecer o órgão ministerial, sendo coerente o entendimento abraçado no decreto condenatório de que a prova produzida autoriza a condenação pelo crime contra as relações de consumo capitulado no art. 7º, II, da Lei 8.137/90 (vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial). 18. Realmente, o que restou demonstrado foi o desnate do leite, que posteriormente seria fornecido como sendo leite integral, ou seja, fornecimento de produto com uma classificação não condizente com o que estava sendo entregue. Sobre ponto, a sentença, mais uma vez, realizou um exame atento e detalhado, registrando: No caso em apreço, a hipótese acusatória é de que houve desnate do leite. De acordo com art. 543.2 do RIISPOA, não se considera fraude a exclusão de gordura no leite integral tipo C. É certo que art. 543.4 considera fraude a rotulação de leite em categoria superior, mas, esta hierarquia se estabelece entre leites do tipo A, B, e C, e não entre leite integral e desnatado (como veremos, o leite da ACELP fora desnatado). Ademais, as alterações sofridas pelo leite da ACELP, não foram do tipo que impedissem seu beneficiamento, conforme estabelecido no art. 537 do RIISPOA. Neste contexto, considero que o desnate do leite não permite que a conduta seja enquadrada no art. 272 do CP, o qual requer que a substância alimentícia seja corrompida ou adulterada. A meu viso, a questão do desnate tem o cunho menos grave, sendo que o RISSPOA converge com o art. 7º, inciso II, da Lei 8.137/90, que trata das relações de consumo. Veja-se que o próprio RISPOA, no art. 538, estabelece os padrões de gordura para que o leite seja exposto ao consumo como leite integral tipo C. Em suma, tanto a legislação penal quanto o RIISPOA preveem dois patamares de agravos à qualidade do alimento. As situações mais graves, enquadradas no art. 272 do CP, dizem respeito às situações que visem burlar as situações impeditivas de beneficiamento do leite (germes, impurezas, contaminação, não coagulação) mediante ações de adulteração, tais como adição de água e/ou de substâncias conservadoras - art. 543 c/ c art. 537 do RIISPOA. Lembrando-se que desnate de leite integral tipo C é expressamente excluído como ação de fraude (art. 543.2 do RIISPOA). As situações menos graves, enquadradas no art. 7º, II, da Lei 8.137/90, são aquelas que não comprometem a viabilidade do beneficiamento do leite, embora modifiquem sua classificação de consumo. Portanto, desnate de leite configura o crime do art. 7º, II, da Lei 8.137/90, e não crime do art. 272 do CP, de modo que efetuo emendatio libelli. (...). o leite coletado na ACELP tinha padrão de gordura abaixo do necessário para ser considerado leite integral tipo C, o que refletiu no parâmetro extrato seco total do leite. O RIISPOA antigo tinha uma janela de classificação do leite quanto ao padrão gordura, porque considerava "leite magro" aquele com, no mínimo, 2% de gordura e, "leite desnatado", aquele quase completamente (...). isento (art. 504, §§3º e 4º). Já o novo RIISPOA (Decreto 9.013/17) prevê a existência do leite semidesnatado (art. 262). Conversas telefônicas interceptadas de ROBERTO demonstram que ele estava ciente de que a nata do leite enviado para a FAC era retirada para aproveitamento em outros fins no laticínio. Nos diálogos, ROBERTO parece não compreender que a retirada da nata, obviamente, iria diminuir o volume total do leite e, portanto, estava desconfiado da diferença que ele havia percebido. Seu pai, FRANCISCO PERAZZO, em dado momento perde a paciência e diz que até então ele não tinha percebido a diferença porque havia diluição com água. 19. De igual modo, no tocante ao delito de quadrilha ou bando (art. 288 do CPB, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.850/2013), acertado o entendimento da Magistrada: Não ficou comprovado que havia a contribuição dos réus ROBERTO, FRANCISCA e LUCIENE mediante a união associativa para o fim específico de fraudar o programa de Leite. Note-se que apesar de ROBERTO ter inserido informações falsas nos documentos fornecidos à FAC, não se comprovou que LUCIENE e FRANCISCA soubessem e contribuíssem para o cometimento deste. De outro lado, apesar de a falsidade ideológica alegadamente ser comum em outros laticínios, não se constatou que o crime de falso tenha ocorrido mediante a existência de uma estrutura estável integrada por outros corréus. De fato, inexiste qualquer prova no feito no sentido de estarem os laticínios envolvidos reunidos, de maneira estável e permanente, com o objetivo de cometimento do delito de adulteração das planilhas. 20. Na sequência, da mesma maneira que entendido no Juízo de Primeiro Grau, manté-se aqui a absolvição das acusadas FRANCISCA DENISE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E LUCIANE MORAIS DA SILVA, com amparo nos fundamentos explicitados na sentença: (...). De acordo com a denúncia, FRANCISCA, por conveniência política, teria atuado para manter crianças maiores de 7 anos no Programa do Leite, ora sendo a favor, ora sendo contra o recadastramento dos beneficiários, além de pretender controlar pessoalmente os nomes de quem entrava e de quem saia do Programa. A hipótese acusatória contém falha de coerência interna. Estas ações de FRANCISCA, em si, não configurariam crime, mas seriam integrantes de sua atuação na quadrilha formada pelos empresários (donos de laticínios). Ocorre que a denúncia não esclareceu qual seria o proveito para os laticínios em se manter crianças acima de 7 anos no Programa ou, ainda, exatamente qual seria a "conveniência política" de FRANCISCA. A denúncia, em nenhum momento, vincula a conduta dos empresários às irregularidades na distribuição do leite para população carente e, portanto, não ficou delineado no que consistiria o vínculo associativo entre FRANCISCA e os demais acusados quanto a este ponto. Poderíamos especular que, ao manter crianças maiores de 7 anos no Programa, haveria um "inchaço" artificial na demanda de leite, o que beneficiaria os empresários. Mas isto não está dito na denúncia. Pelo contrário, a denúncia dá a entender que, caso houvesse sobra de leite em razão da limitação de idade das crianças, já existia uma fila para receber o leite em doação, e, portanto, não haveria qualquer redução das compras de leite pelo Programa. Igualmente FRANCISCA mencionou em seu interrogatório (vide infra) que havia mais famílias interessadas do que vagas no Programa, ou seja, havia fila de espera. O que permite concluir que, para os laticínios, era indiferente manter tais ou quais crianças maiores de 7 anos no Programa do Leite. (...). Há de se convir que FRANCISCA era a presidente da FAC e poderia ter perfil gerencial centralizador. Isto não é crime. (...). A denúncia menciona ainda que foi apreendido um documento em poder de FRANCISCA que conteria anotações ("Campina Grande, cadastros fictícios, desvios de fuba, reunião com laticínios e forn. Fubá, repor o leite estragado") que deixariam claro que FRANCISCA sabia das irregularidades na inscrição dos beneficiários e uso de leite estragado. A ré, ao seu turno, deu uma explicação convincente. Este documento não era um atestado de que FRANCISCA tivesse se envolvido com cadastros fictícios ou estivesse ocultando leite estragado fornecido pelos laticínios. Mas sim anotações sobre temas que surgiam nas reuniões com a comunidade e que ela precisaria considerar na sua gestão: "sobre documento apreendido, iam nas cidades e pessoas vinham fazer denúncias, cadastros fictícios (por exemplo, uma menina de 8 anos não localizada), leite estragado, pessoa reclamava quando fervia leite, eram denúncias pontuais; então anotava e mandava fiscalizar ; existiam comissões para apurar estas denúncias; ouvia pedidos de pessoas que estavam na fila, que leite cortou, coisas normais que acontecia em qualquer programa; não era uma anotação porque tivesse irregularidades, pelo contrário, era para investigar. (...)". Enfim, não considero comprovada a prática de qualquer falso ou fraude por FRANCISCA. (...). Em suma, embora o diálogo entre LUCIENE e ROBERTO possa dar a entender que as fichas de distribuição de 02/2012 seriam retificadas, a mando de LUCIENE, esta hipótese não foi suficientemente comprovada. O próprio diálogo é evasivo; é possível que estivessem tratando do procedimento contrário, ou seja, necessidade de glosas nas planilhas de faturamento enviadas pela ACELP, para que correspondessem às fichas de controle, o que não implicaria em irregularidade. As tais fichas de controle que teriam sido rasuradas não foram recuperadas e, repita-se, nenhum órgão de controle mencionou problemas quanto a este aspecto. Portanto, instaura-se dúvida se LUCIENE porventura ajudou a ROBERTO adulterar quantitativo de leite a ser faturado, razão pela qual deve ser absolvida. Não há se falar, tanto menos, em integração de crime de quadrilha. 21. Caminhando aos argumentos da defesa, tem-se que a prova angariada no inquérito policial - IPL n. 374/2011, sobretudo documental (Relatório de Demandas Especiais da CGU, fls. 3263, ordem decrescente, indicando o lançamento de 24 produtores irregulares, sem DAP, no Sistema da FAC) e interceptações telefônicas (Autos Circunstanciados 01/2011, 01/2012), confirmada pelos depoimentos em juízo e interrogatório do réu, foi vasta, não havendo como prosperar a afirmação de que não houve adulteração de planilhas por parte do apelante. 22. Os documentos apreendidos em poder do acusado ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO, Auto de Apreensão às fls. 1848, ordem decrescente), e em poder de seu pai FRANCISCO PERAZZO (Auto de Apreensão às fls. 1699, ordem decrescente), analisados em conjunto com as degravações de interceptações telefônicas (Autos Circunstanciados 01/2011 e 01/2012), deixaram certa a utilização de nomes de titulares de DAPs, para absorver, em suas respectivas cotas, produção alheia, tanto foram examinadas as planilhas que foram encaminhadas à FAC pelo laticínio, como as anotações que foram realizadas pelo acusado (documentos apreendidos), elaboradas para o seu controle interno, verificando-se o jogo de planilhas realizado. Vários documentos foram averiguados, tudo a evidenciar a equalização de valores, já que procedido um jogo financeiro para possibilitar o enquadramento/vazão de leite em conformidade com os interesses do laticínio. 23. Como afirmou o Juízo a quo: para a manter o fluxo de sua produção, ROBERTO usava nome de pessoas (e respectivas DAPs) que não eram verdadeiramente produtoras de leite, apenas para conseguir calço para o leite produzido por outras fontes produtoras, alheias ao programa. Como havia teto de quantidade de leite a ser fornecido por cada produtor rural, para que fosse vendida toda a produção, fazia-se constar nas informações prestadas à FAC quantidades compatíveis com o limite, fazendo com que o excedente fosse formalmente atribuído a outro suposto produtor. O diálogo do índice 3550013, entre o acusado e seu pai FRANCISCO, evidencia, inclusive, a existência de cobranças por DAPs utilizadas, diálogo às fls. 4090, ordem decrescente - Auto Circunstanciado 01/2011), o que deixa claro que o acusado, por meio das DAPs indicadas nas planilhas, justificava o pagamento de leite a produtores rurais não abrangidos pelo documento. 24. As interceptações telefônicas, confrontadas pelas demais provas, foram importantes no delineamento da ação do acusado ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO, evidenciando um planejamento por parte do laticínio ACELP no que concerne às informações que seriam transmitias à FAC, à exemplo tem-se os índices 3536558 e 3536561 (Auto Circunstanciado 01/2011, fls. 4.215, ordem decrescente), conversas ocorridas no dia 01/12/2011, entre ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO e sua esposa CECÍLIA LOPES SOUTO PERAZZO, no seguinte sentido: Índice 3536558 Transcrição: ROBERTO: Oi. CECÍLIA: E aí BETO? ROBERTO: Você pegou o email? CECÍLIA: Já. ROBERTO: Pois pronto, aí, você bote, e se der pra em, em, bote pouquinho em CORDEIRO. Tem bem pouquinho, né? Aí, TAPEROÁ, bote naqueles e mais nesses aí que ele botou, que ele mandou. CECÍLIA: Naqueles qual? ROBERTO: Que tá. Ha? CECÍLIA: Os anteriores? Qualquer um? ROBERTO: É, ai, ele mandou mais aí pra você? CECÍLIA: Sim, BETO, eu quero saber as quantidades, BETO. Não tem uns que bota leite e outros que não bota? ROBERTO: Tem uns que bota e uns que não bota. É, mas, o de NÉSIO, você faz a base de 2, você bota 2.000 (dois mil) pra NÉSIO, 2.000 (dois mil) pra LOURO. CECÍLIA: Eu não tô escutando não, o que tu tá dizendo. Só escuto o barulho dos outros aí. ROBERTO: Pronto. (fls. 4.078, ordem decrescente - Auto Circunstanciado 01/2011). Índice 3536561 Transcrição: ROBERTO: Você bota 1800 pra NÉSIO, 1800 pra LOURO e 1500 pra TIO ZÉ?... tá entendendo? CECÍLIA: Estou. ROBERTO: Aí num tem 1º de novembro, aí sabe, sabe o valor total? CECÍLIA: Não. ROBERTO: Sabe não? CECÍLIA: Não ROBERTO: (inaudível), tá bom então quando chegar em casa ligo pra tu CECÍLIA: Quando chegar em casa não, BETO, agora. (fls. 4.078, ordem decrescente- Auto Circunstanciado 01/2011). Índice 3536759 - Nessa transcrição o acusado, em conversa com a esposa, informa vários nomes, e quantidades de litros de leite operada. Transcrição: Cecília: "essa VERA LÚCIA BEZERRA é de TAPEROÁ?" ROBERTO: "É de PRINCESA ISABEL, mas você bota tudo em TAPEROÁ." (Auto Circunstanciado 01/2011, fls. 4.215, ordem decrescente e fls 4.079, ordem decrescente- Auto Circunstanciado 01/2011). Índice 3549798: Conversação entre ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO e JANÚNCIO SANTOS NÓBREGA, que fala: eu fou fazer o seguinte: eu não vou transferir todo não. Eu vou aguentando até o final, porque não cabe esse leite todo não, sabe? Nas DAPs não. Já está estourada, lá. [...] Aí, vou botando. Uma parte para vocês e um bocado para ele até dezembro. Aí, em janeiro, a gente transfere tudo. (Auto Circunstanciado 01/2011). 25. Os argumentos de defesa do acusado ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO, na direção de que inexistiu o jogo de planilhas, não resistem a todo acervo probatório produzido. Uma leitura atenta da prova deixa evidente que os diálogos não se direcionavam a equívocos ocorridos, ou mesmo a informações que eram retificadas nos documentos em virtude de elementos que eram apresentados posteriormente pelas associações de produtores, se tratando mesmo de uma combinação que tinha por fim maquiar as planilhas, fazendo parecer que somente produtores com DAP providenciavam o fornecimento do leite, bem assim que as quantidades eram aquelas informadas, quando, em verdade, DAPs de produtores eram utilizadas para efeito de fazer escoar leite de outros produtores não enquadrados no programa. 26. Igualmente, não se sustentam as afirmações da defesa de que as alterações nas planilhas decorreriam da necessidade de cumprimento das obrigações contratuais, isso porque não se justificaria a apresentação de informações adulteradas para efeito de cumprir com os acordos procedidos junto à FAC, mais ainda quando evidenciado que uma das finalidades dos acordos não era efetivada, já que beneficiado produtor não enquadrado como destinatário de DAPs. Sobre a retenção de cartões bancários, também a sentença foi precisa e satisfatória, destacando a demonstração de que existia o controle dos valores recebidos por meio de retenção de cartões. A testemunha Manoel Araújo Fernandes, tesoureiro da ACELP, no inquisitivo, fls. 2373, ordem decrescente, negou o controle, em Juízo também negou reter cartões, o que vai de encontro a prova dos autos, que evidenciou o controle dos cartões dos produtores por parte de Manoel. 27. As testemunhas ouvidas em Juízo, Leonardo Pinheiro Montenegro, então presidente da comissão da Secretaria de Agricultura e Pecuária da Paraíba (SEDAP/PB), Antônio Gabínio de Carvalho, integrante da comissão, Marcelo Ricardo Dutra Caldas, servidor público que participou da comissão de sindicância administrativa instituída pela FAC e Jorge Luiz de Morais Fonseca, servidor vinculado ao Tribunal de Contas da União, corroboraram todo o esquema demonstrado no feito, detalhando as fraudes encontradas quando da execução do Programa do Leite da Paraíba. 28. Ou seja, não são elementos frágeis os trazidos no decreto condenatório, que bem esclarece e rebate toda a argumentação da defesa, deixando claro que o laticínio ACELP tinha toda uma estrutura direcionada a viabilizar o escoamento do leite por produtores que não aqueles cujas DAPs eram utilizadas, isso se fazendo intermediar por pessoas que detinham os cartões bancários em nome dos produtores. Demonstrado ficou que o laticínio realizava o controle quanto aos valores que caberiam aos produtores de fato, bem assim controle no tocante aqueles outros produtores que, embora titulares de DAPs, não deveriam receber o pagamento por parte da FAC, esses seriam, então, os produtores que deveriam transferir os valores recebidos para o laticínio, já que não teriam efetivamente fornecido leite ao programa. É evidente de todo o material produzido, principalmente documentação apreendida junto ao laticínio, essa arrumação quanto às informações repassadas pelo laticínio quando de sua prestação de contas, oportunidade em que, como já dito, maquiava as planilhas, fazendo o ajuste para que os valores recebidos pelos produtores coincidissem com as DAP utilizadas. 29. No que toca ao delito do art. 7º, II, da Lei 8.137/90, tem-se por desprovido o argumento da defesa do acusado ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO de que não evidenciada a autoria delitiva, com prova obtida por meio de interceptações telefônicas, devidamente analisadas no decreto condenatório, juntamente ao exame das amostras recolhidas (que não foram congeladas na situação do Laticínio ACELP, diferentemente do que aconteceu com relação aos outros laticínios investigados), que bem evidenciam a ocorrência de retirada da nata do leite com conhecimento do acusado. 30. Confira-se: Índice 3901173: ROBERTO: Essa, essa diferença desse leite. Em três mil e poucos litros, hein? EDSON: Três mil e poucos litro? ROBERTO: Sim. EDSON: (incompreensível) ROBERTO: Hã? EDSON: O que tirei de nata. ROBERTO: Pronto! Deu cinquenta mil! É... seiscentos e pouco. E na da FAC deu quarenta e seis, quinhentos e dezenove. EDSON: Oxe! É nata que tira. Eu tava mostrando aqui ROBERTO: É não, né nata não. Sabe porquê não é nata? Porque, se fosse, já tinha dado a diferença nos outros, nas outras, nas outras quinzena, EDSON: Isso aí dá! ROBERTO: Dá não! EDSON: Dá! ROBERTO: Dá não, se não, oxente, a quanto tempo que tira nata, nunca deu diferença. EDSON: Dá! Eu te garanto que lá foi acertado, hoje nois num bota mais nada não. ROBERTO: Não, dá não, rapaz. Oxente, todo mundo tira nata... Eu liguei pra seu IVAN agora. Seu IVAN disse que não influi não. Tem nada a ver não. EDSON: Trinta litros de nata vai ficar setenta litros só. ROBERTO: Tem que ver aí. Como é que tá isso aí. (...). ROBERTO: Diga pai! FRANCISCO: VITAL não chegou ainda. ROBERTO: E EDSON tá dizendo que é da nata. Eu tô dizendo a ele que não é da nata. FRANCISCO: Mas, BETO, não brigue não, BETO. Ô BETO deixe eu resolver isso. ROBERTO: Então tá bom. Tá. FRANCISCO: ROBERTO FLÁVIO, pelo amor de Deus, rapaz! ROBERTO: Resolva! Eu tô dizendo... Ele disse a mim agora que era da nata. Eu disse a ele... FRANCISCO: Não! Diga! Deixe eu resolver ROBERTO: Pronto! Eu disse a ele que não era da nata porque se fosse tinha dado diferença há muito tempo. FRANCISCO: Deixe eu resolver esse negócio, rapaz. ROBERTO: Tá bom. Tchau. 31. Pincelados os argumentos acima, verifica-se que a instrução não deixou margens para qualquer dúvida acerca das ações do réu ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO em proceder conduta que revelou a apresentação de planilhas adulteradas com informações de fornecimento de leite que não correspondiam a realidade, estando demonstrado o cometimento do delito do art. 299, do CPB- falsidade ideológica, bem assim em realizar venda de leite desnatado, ao invés de integral, em desacordo com o acordado (delito do art. 7º, II, da Lei 8.137/90). 32. Existem provas cabais da participação ativa do apelante na utilização das planilhas adulteradas, que se mostram explícitas nas buscas, nas tratativas captadas com as interceptações telefônicas, que dão conta da organicidade das atividades empreendidas. Há, ainda, um acervo vasto de provas documentais e testemunhais, provas estas que não foram precisamente contraditadas nas razões recursais do réu. A inserção de informações falsas, nas planilhas encaminhadas, tinha o propósito de não exceder formalmente a quantidade máxima que cada produtor poderia entregar. Quando do pagamento pelo programa, mediante o controle paralelo e por meio dos cartões em nome dos fornecedores, eram feitos os acertos de contas. 33. DOSIMETRIA DA PENA. Quando da dosagem da penalidade, a Magistrada a quo estipulou uma pena privativa, para o delito de falso ideológico, de 1 ano e 6 meses de reclusão, mais 67 dias-multa, e para o delito de venda do leite com a classificação alterada, de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 54 dias-multa. A pena privativa de liberdade definitiva foi fixada em 4 anos de reclusão, com pena de multa em 123 dias-multa, tendo em consideração o concurso material de delitos, art. 69, do CPB. 34. Quando do julgamento de embargos de declaração restou definido o seguinte: dou provimento parcial aos embargos de declaração para que, na aplicação de pena de ROBERTO FLÁVIO PERAZZO, especificamente no tocante ao crime de venda de leite com classificação alterada (art. 7º, II, da Lei 8.137/90), onde se lê reclusão, leia-se detenção. E, quanto ao concurso material de crimes, fica ressalvado que será executada primeiramente a pena de reclusão (artigo 69, segunda parte, do CP). A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos. 35. O MPF, em seu apelo, pugna pela reforma da dosimetria da pena imposta para um maior aumento da pena-base, trazendo o argumento de baixa elevação da pena quando da valoração negativa da culpabilidade do agente. Pugna pela fixação do quantum máximo de aumento de pena em decorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CPB). 36. A Magistrada considerou a culpabilidade como vetorial negativa, pelo que procedeu o aumento de pena do acusado, na primeira fase da dosimetria, no que diz respeito aos dois delitos, no percentual de 1/6, o que se entende como plausível, sendo critério aceito pela jurisprudência. Também se acredita que não há que se falar, na terceira fase da dosimetria, para o delito do art. 299, do CPB, em aumento do montante concernente à continuidade delitiva. 37. Considerando que foi parcialmente provido, na Primeira Instância, embargos de declaração da defesa, ficaram as penalidades do acusado ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO em 1 ano e 6 meses de reclusão, mais 67 dias-multa, pelo cometimento do crime do art. art. 299, do CPB e em 2 anos e 4 meses de detenção, pelo cometimento do delito do art. 7º, II, da Lei 8.137/90, mais 54 dias-multa. IV — DISPOSITIVO 38. Por tudo isso, entende-se por negar provimento ao recurso de apelação criminal do MPF e negar provimento ao recurso da defesa de ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.