EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 30/09/2025

AÇÃO POSSESSÓRIA

INTERDITO PROIBITÓRIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO.

Recurso
08002850320204058109
Tribunal
TRF5
Relator
Cibele Benevides Guedes Da Fonseca

Resumo do acórdão

Apelação em ação possessória de interdito proibitório ajuizada em área de demarcação indígena ainda não finalizada. O tribunal proveu o recurso, entendendo que a extinção sem análise de mérito violou o devido processo legal, pois a natureza indígena da posse é questão de mérito e não de admissibilidade, sendo necessário oportunizar contraditório e prova antes de rejeitar a ação.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. TERRA INDÍGENA. DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE-PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação possessória de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de proteger a posse alegadamente exercida sobre imóvel situado em área objeto de procedimento demarcatório da Terra Indígena Pitaguary, sob o argumento de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível ação possessória de interdito proibitório em face de alegada ameaça por parte de indígenas em área ainda não definitivamente demarcada como terra indígena; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução do mérito violou o devido processo legal, impedindo a produção de provas e o contraditório. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória de interdito proibitório é instrumento processual cabível sempre que o possuidor busca proteção preventiva contra ameaça à posse, independentemente da natureza da posse discutida (civil ou indígena), sendo essa distinção matéria de mérito e não de admissibilidade. 4. A alegação de tradicionalidade da ocupação indígena não inviabiliza, por si só, o exame judicial da posse civil alegada. 5. A extinção da ação sem análise meritória viola o devido processo legal quando não se comprova, de plano, a absoluta inadequação da via eleita, sendo necessário oportunizar contraditório e dilação probatória para análise da posse alegada. 6. O art. 19, § 2º, da Lei nº 6.001/73 veda interditos possessórios contra demarcações concluídas, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o procedimento administrativo ainda não foi finalizado, não se podendo afastar a jurisdição civil de forma prematura. 7. A ação pode, ao final, ser julgada improcedente por não se evidenciar ameaça concreta à posse civil ou em razão da prevalência da posse tradicional indígena. O que não se pode é obstar, de antemão, a apreciação do mérito, sob pena de violação do devido processo legal. 8. A aplicação concreta das teses firmadas pelo STF no Tema 1.031 da Repercussão Geral demanda exame de fatos, documentos e eventualmente prova pericial, inclusive a respeito da efetiva localização do imóvel em terras reconhecidamente indígenas, não sendo possível concluir, desde logo, pela improcedência ou pela carência da ação. IV — DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, art. 231, §1º e §6º; Lei nº 6.001/73, art. 19, §2º; Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.017.365 (Tema 1.031 da Repercussão Geral), Plenário, j. 27.09.2023; STF, Rcl 58886 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.08.2025.