AÇÃO POSSESSÓRIA
INTERDITO PROIBITÓRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO.
- Recurso
- 08002850320204058109
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cibele Benevides Guedes Da Fonseca
Resumo do acórdão
Apelação em ação possessória de interdito proibitório ajuizada em área de demarcação indígena ainda não finalizada. O tribunal proveu o recurso, entendendo que a extinção sem análise de mérito violou o devido processo legal, pois a natureza indígena da posse é questão de mérito e não de admissibilidade, sendo necessário oportunizar contraditório e prova antes de rejeitar a ação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. TERRA INDÍGENA. DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE-PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação possessória de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de proteger a posse alegadamente exercida sobre imóvel situado em área objeto de procedimento demarcatório da Terra Indígena Pitaguary, sob o argumento de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível ação possessória de interdito proibitório em face de alegada ameaça por parte de indígenas em área ainda não definitivamente demarcada como terra indígena; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução do mérito violou o devido processo legal, impedindo a produção de provas e o contraditório. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória de interdito proibitório é instrumento processual cabível sempre que o possuidor busca proteção preventiva contra ameaça à posse, independentemente da natureza da posse discutida (civil ou indígena), sendo essa distinção matéria de mérito e não de admissibilidade. 4. A alegação de tradicionalidade da ocupação indígena não inviabiliza, por si só, o exame judicial da posse civil alegada. 5. A extinção da ação sem análise meritória viola o devido processo legal quando não se comprova, de plano, a absoluta inadequação da via eleita, sendo necessário oportunizar contraditório e dilação probatória para análise da posse alegada. 6. O art. 19, § 2º, da Lei nº 6.001/73 veda interditos possessórios contra demarcações concluídas, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o procedimento administrativo ainda não foi finalizado, não se podendo afastar a jurisdição civil de forma prematura. 7. A ação pode, ao final, ser julgada improcedente por não se evidenciar ameaça concreta à posse civil ou em razão da prevalência da posse tradicional indígena. O que não se pode é obstar, de antemão, a apreciação do mérito, sob pena de violação do devido processo legal. 8. A aplicação concreta das teses firmadas pelo STF no Tema 1.031 da Repercussão Geral demanda exame de fatos, documentos e eventualmente prova pericial, inclusive a respeito da efetiva localização do imóvel em terras reconhecidamente indígenas, não sendo possível concluir, desde logo, pela improcedência ou pela carência da ação. IV — DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, art. 231, §1º e §6º; Lei nº 6.001/73, art. 19, §2º; Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.017.365 (Tema 1.031 da Repercussão Geral), Plenário, j. 27.09.2023; STF, Rcl 58886 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.08.2025.
