AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPUGNAÇÃO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Recurso
- 00007886120254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu extensão de medida liminar em ação de impugnação de demarcação de linha de preamar. A liminar suspendia apenas abertura de matrícula pela União, e o tribunal manteve essa decisão ao considerar que cadastro administrativo e cobrança de foro/laudêmio não configuram descumprimento da ordem anterior, já que o procedimento demarcatório tem natureza declaratória e direitos de cobrança surgem apenas após sua conclusão regular. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPUGNAÇÃO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE PREAMAR MÉDIA (LPM DE 1831). SUSPENSÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULA JÁ DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO PARA ALCANÇAR CADASTROS E COBRANÇAS DE FORO E LAUDÊMIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Borges, Alexandre de Mello Hatys Nascimento, Dream Resorts Ltda. e JT Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Ação Ordinária nº 0800782-64.2022.4.05.8103, que indeferiu pedido de suspensão dos efeitos administrativos derivados do procedimento de demarcação da linha de preamar média (LPM 1831), especificamente quanto ao cadastramento dos imóveis dos agravantes e eventuais cobranças de taxa de ocupação, foro e laudêmio pela SPU. Na origem, os autores ajuizaram ação visando à anulação do ato administrativo de demarcação, alegando, em síntese, irregularidades materiais e formais no processo conduzido pela SPU. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender a abertura de matrículas em nome da União junto ao cartório competente, tendo sido essa decisão mantida pelo TRF5. Posteriormente, diante de notificações e cadastros realizados pela SPU com base na mesma demarcação impugnada, os autores pleitearam a extensão da medida liminar, de modo a suspender também tais atos. O juízo de origem entendeu que o cadastro administrativo e a eventual cobrança não configuram descumprimento da decisão anterior, limitando-se esta à suspensão da abertura de matrícula. Os agravantes sustentam que o cadastramento gera efeitos patrimoniais imediatos, podendo resultar em cobranças indevidas, e que a suspensão da abertura de matrícula não pode ser dissociada dos demais efeitos do procedimento demarcatório. A controvérsia reside em saber se há ilegalidade ou desrespeito à decisão judicial anterior no fato de a SPU promover o cadastro dos imóveis e eventual lançamento de cobranças relativas a foro e laudêmio, durante o trâmite da ação de impugnação do processo demarcatório da Linha de Preamar Média. O reconhecimento de determinada área como terreno de marinha afasta o pleno domínio do bem por particulares e, para a obtenção da proteção jurídica, deve a União proceder a um procedimento administrativo para garantir a legalidade, transparência e publicidade do ato. O Decreto-lei n. 9.760/46, em seus arts. 61 a 63, estabelece procedimento de regularização da ocupação de imóveis presumidamente de domínio da União. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha tem natureza declaratória e que o direito de cobrança pela União da taxa de ocupação exsurge após a conclusão regular do referido procedimento. Nesse sentido: STJ - REsp: 1205573 SC 2010/0146659-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010. STJ - AgInt no REsp: 2114793 SE 2023/0447543-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024. Na petição inicial do processo originário, a liminar foi requestada da seguinte forma: "requerem os autores: 01. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Cartório Liberty Morais, situado na Rua Santa Luzia, nº. 341, Centro, Jijoca de Jericoacoara, CE, CEP: 62.598-000, se abstenha de promover a abertura de matrícula e incorporação de área referente à Vila de Jericoacoara ao Patrimônio da União, até ulterior deliberação deste Juízo". A tutela de urgência, por seu turno, foi deferida nos seguintes termos: "À luz do exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA, para suspender a solicitação de abertura de matrícula realizada por meio do Ofício SEI 59008/2022/ME, endereçado ao Cartório Liberty de Morais - Cartório de Registro de Imóveis de Jijoca de Jericoacoara/CE, até ulterior determinação judicial (id. 4058103.25322632)". Dessa forma, a alegação de descumprimento da tutela antecipada não merece prosperar. Não houve determinação no título de suspensão do procedimento demarcatório ou imposição de proibição de cadastramento dos imóveis e da cobrança da taxa de ocupação. A decisão respeitou o princípio da adstrição, face à ausência de pedido nesse sentido. Mesmo na hipótese de sua existência, a concessão de medidas distintas das requeridas encontra amparo no art. 297 do CPC, como consectário do poder geral de cautela do magistrado. Cabe ao julgador o mister de determinar as providências adequadas para resguardar o interesse a ser tutelado, conforme já estabeleceu o STJ (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 704541 2015.00.80990-6, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2015). É importante enfatizar que a pretensão direcionada ao juízo de origem foi o de compelir a réu ao cumprimento da tutela de urgência outrora concedida. Não foi formulado novo requerimento de tutela antecipada. Assim, seria incabível a interposição do agravo de instrumento para apreciar um pedido não apreciado na origem. A tese de que a suspensão da solicitação de abertura matrícula já abrangeria a interrupção do procedimento demarcatório e a impossibilidade de cobrança do laudêmio não possui coerência lógica. O aludido procedimento é etapa anterior à abertura de matrícula. Se o intuito da determinação judicial fosse obstar todo procedimento faria mais sentido estabelecer a suspensão do procedimento administrativo. Não se pode cogitar a existência de equívoco justificado pela impressão de que a decisão contemplaria a paralisação da demarcação, porque ela foi muito clara em relação à sua extensão. Os agravantes pretendem na verdade alterar os efeitos da decisão liminar, sem ter interposto o recurso cabível contra tal provimento, admitindo, inclusive, que já houve estabilização da tutela antecipada concedida em 23/06/2022, a teor do art. 304, §6º, do CPC. Cumpre salientar que, segundo o entendimento já mencionado do STJ, a conclusão do procedimento demarcatório é requisito suficiente para viabilizar a cobrança da taxa de ocupação, diante de seu efeito meramente declaratório. Assim, a obtenção da matrícula do imóvel pela União não é empecilho para prática do ato. O perigo de risco ao resultado útil do processo foi reconhecido pela decisão liminar com embasamento no custo de reversão da incorporação do imóvel, motivo pelo qual a suspensão foi limitada à abertura de matrícula pelo cartório de registro de imóveis. O pagamento da taxa de ocupação não pode ser considerado irreversível ou de difícil reparação, pois possui natureza pecuniária. Os próprios agravantes justificam a necessidade de provimento do agravo de instrumento, como medida de economia processual, para evitar o ajuizamento de diversas ações individuais de repetição de indébito, parâmetro que não constitui requisito para deferimento da tutela de urgência. Não há qualquer dedução por parte deles de comprometimento da sua subsistência ou da saúde financeira de suas atividades em razão do pagamento da taxa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
