SINDICATO
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA (MATO GROSSO DO SUL). 28,86%.
- Recurso
- 08138145920244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Apelação de sindicato contra extinção de execução de sentença coletiva sobre reajuste de 28,86%. O tribunal manteve a sentença que extinguiu o feito por inércia processual do exequente após intimação para emendar o requerimento, reconhecendo que sindicatos, embora tenham legitimidade extraordinária para substituição processual, devem atender aos requisitos formais do processo de cumprimento quando instados a fazê-lo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA (MATO GROSSO DO SUL). 28,86%. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato exequente, contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva por ele movido contra a União Federal (litígio em torno do percentual de 28,26%, especificamente da pretensão manejada por particular, de executar individualmente título obtido pelo Ministério Público Federal, em ação coletiva ajuizada no Mato Grosso do Sul). 2. A sentença assim decidiu: "Vistos, etc. I — Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou .perante o Juízo da 1ª Vara de Mato Grosso do Sul. Conforme id , restou proferido despacho abaixo transcrito:31708090 Chamo o feito à ordem e revogo despacho retro." Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pelo juízo federal da seção judiciária de Campo Grande/MS, referente ao reajuste de 28,86%. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença carece de ajustes para seu regular processamento perante este foro. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de seu indeferimento, atendendo ao seguinte: a) juntar comprovante atualizado de seu domicílio a fim de justificar a competência de foro; b) juntar documento comprobatório justificando os valores indicados na coluna "valor da remuneração" constante da planilha de cálculo, demonstrando que não se tratam de cálculos aleatórios.Deverá ainda a parte exequente, no mesmo prazo, sob as mesmas cominações, juntar a relação nominal dos integrantes da categoria, documento indispensável para o reconhecimento da legitimação extraordinária da entidade sindical, como substituto processual (art. 8º, II, da CF/88), pois apenas é dispensável a autorização específica dos integrantes da entidade sindical. A parte exequente apresentou embargos de declaração ( id31899618 ) que foram rejeitados, com reabertura de prazo para cumprimento do despacho de id id. 31708090. A parte exequente manteve-se silente ( id 33177564 ). Destaco que, nos autos do AGTR 0813082-49.2024.4.05.0000, apresentado pela parte exequente não foi proferida decisão liminar. ISSO POSTO, II — Julgo extinta a fase executória, ex vi dos art. 924, inciso I e 925 ambos do CPC, ante o indeferimento da inicial. Considerando que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa , com fulcro no art. 85, § 3º, I e § 4º, II e III, do CPC. Custas ex lege. Fica, contudo, desde já, suspensa a exigibilidade da obrigação referente a verba sucumbencial, eis que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, que ora se defere (art. 98, §3º, CPC)." 2. Aduz o apelante que: a) os sindicatos não necessitam de qualquer autorização dos substituídos quando se tratar de típica substituição processual, como é o caso; b) deve ser afastada a exigência de relação nominal dos associados, pois o apelante tem legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam; c) não há que se falar em juntada de procuração das substituídas, muito menos da juntada de documentação pessoal ou de comprovação de residência de cada uma delas, haja vista que o instituto da substituição processual significa, basicamente, a defesa de um direito alheio em nome próprio. 3. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante do silêncio do exequente quando instado a emendar a inicial. Registre-se que nada impede que o apelante volte a executar o crédito que entende lhe ser devido. 4. Demais disso, a jurisprudência deste Tribunal da 5ª Região se formou no sentido de que a a sentença prolatada no Mato Grosso não tem eficácia fora deste Estado. O Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado, não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o País, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo. 5. Impende registrar que não se está dizendo que falta ao Sindicato legitimação para substituir os filiados, mas sim que a decisão proferida numa ação de cognição que não foi proposta por ele, não beneficia os substituídos. Logo, não é o Sindicato que não tem legitimidade, mas sim o Ministério Público que não tinha legitimidade para representar os substituídos fora da região. Aos substituídos não aproveita a eficácia da decisão prolatada nos autos da ação proposta pelo Ministério Público no Mato Grosso 6. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa (sendo este R$ 1.292.862,29), a ser acrescido aos 10% já estabelecidos na sentença, cuja execução ficará suspensa em face da justiça gratuita. LMV
