SINDICATO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
- Recurso
- 08143863320244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Germana De Oliveira Moraes
Resumo do acórdão
Apelação em ação de repetição de indébito tributário de PIS/COFINS. A Fazenda Nacional contestava a prescrição da pretensão executória e a legitimidade da empresa autora, filiada ao sindicato beneficiário de decisão coletiva transitada em julgado. O tribunal manteve a sentença, reconhecendo que o protesto judicial interrompeu a prescrição e que a autora tem direito ao benefício da decisão coletiva, com restituição de R$ 316.673,82 atualizado pela Selic.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL DO SINDICATO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. LEGITIMIDADE DA AUTORA FILIADA AO SINDICATO. DIREITO À REPETIÇÃO E À COMPENSAÇÃO. RE 883642 RG / AL - STF E RESP 1.966.058/AL, ENTRE OUTROS, (TEMA 1130) - STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. A Fazenda Nacional interpõe apelação em face de sentença do juízo da 10ª vara da Justiça Federal do Ceará que, em Ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por Aço Comercial Ltda., julgou procedente o pedido, para que fosse restituído à parte autora o indébito tributário de PIS/COFINS, relativo ao período de 01/2002 a 07/2008, no valor de R$ 316.673,82 (trezentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), já devidamente atualizado pela Taxa Selic até 06/2024. O indébito tributário originou-se da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, assegurada na sentença originária do mandado de segurança coletivo nº 0019554-79.2006.4.05.8100 impetrado por SINDILOJAS - Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza. O Juízo sentenciante determinou também à Fazenda Nacional o dever de arcar com o valor das custas judiciais adiantadas, assim como com o valor dos honorários de sucumbência, devido ao advogado da parte fixado sucessivamente sobre o valor atualizado da condenação à base da menor alíquota prevista nos incisos do § 3º, do artigo 85, do CPC, na conformidade da norma do respectivo § 5º do mencionado artigo. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão executória restou completamente alcançada pela prescrição; (ii) analisar a legitimidade de a autora ser beneficiada pela decisão da demanda coletiva e, consequentemente, o direito à repetição e à compensação pretendidas. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que os filiados ao SINDILOJAS - Sindicato do Comércio Varejista e Lojistas de Fortaleza figuram como substituídos, tendo, por essa razão, direito de serem beneficiados pela decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo do processo nº 0019554-79.2006.4.05.8100, de 16/05/2019. 4. A controvérsia recursal não comporta acolhimento. Isso porque a interpretação jurídica aplicada pelo juízo singular se coaduna com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores acerca da matéria. 5. No que concerne à prescrição da pretensão executória, verifica-se a não ocorrência em virtude da interrupção do prazo prescricional decorrente da interposição de protesto judicial ajuizado pelo Sindicato exequente em 8/5/2024, nº 0806049-55.2024.4.05.8100T, o qual tramitou no Juízo da 5ª vara da Justiça Federal do Estado do Ceará. 6. O referido protesto judicial possui força interruptiva do prazo prescricional. É o que dispõe o artigo 174, parágrafo único, II do Código Tributário Nacional (CTN). 7. Ocorrendo a interposição de protesto judicial, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu (2 anos e 6 meses), conforme se extrai do julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processo AR 7581 / PE, ação rescisória 2023/0344062-9 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Revisora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Órgão Julgador S1 - primeira seção, Data do Julgamento 23/10/2024, DJe 29/10/2024. 8. Deve-se destacar que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em análise, tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e, por este motivo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão executiva em 8/5/2024, data do ajuizamento do protesto judicial, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em 06/11/2026. Nessa linha: AC 0807831-94.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 22/10/2024. 9. No tocante à filiação da apelada ao SINDILOJAS, verifica-se a existência nos autos de uma declaração de nº 029/24, de id 4058100.34486240, válida por 30 dias, emitida pelo Sindicato em 11 de Junho de 2024, atestando ser a autora associada ao sindicato. 10. Na esfera constitucional o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o RE 883.642/AL, em sede de repercussão geral, reconhecendo que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. (RE 193503/SP, RE 193579/SP, RE 208983/SC, RE 210029/RS, RE 211874/RS, RE 213111/SP, RE 214668/ES, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006" (pág. 118 do documento eletrônico 2). 11. Essa orientação jurisprudencial foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado para o Tema 823, reconhecida a repercussão geral do tema, consoante se lê: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I — Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. RE 883.642 RG / AL, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2015. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a legitimidade dos sindicatos para execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados, firmou a seguinte tese para o Tema 823: Tema 823 Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 12. No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.966.058/AL, entre outros, (Tema 1130) firmou a seguinte tese jurídica: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. 13. Conclui-se, a partir da leitura das teses acima transcritas que ao tratar-se de ação coletiva promovida por sindicato, que não assiste razão à Fazenda Nacional, quanto à ilegitimidade da apelada. 14. Melhor sorte não existe em relação ao argumento que o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores patrimoniais, porque a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária é título executivo (EDcljudicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito" no REsp nº 1.516.055/SC) e RECURSO ESPECIAL Nº 1596218/SC - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/08/2016.) 15. Por fim, em relação a necessidade de contraditório na conta apresentada e pedido de novo prazo para rever os cálculos apresentados, o juízo sentenciante bem resolveu a matéria da seguinte forma: Na esteira da documentação contábil colacionada pela parte autora, anexada sob ids. nºs 4058100.34486243, 4058100.34486245, 4058100.34486247, 4058100.34486249 e 4058100.34486251, assim como a planilha da lavra da parte autora anexada sob id n. 4058100.3448624, em que o contribuinte indica de forma didática e sequenciada a base de cálculo de PIS/COFINS declarada para o fim de recolhimento dessas contribuições, a base de cálculo de referidas exações com a exclusão do ICMS que lhe restou posteriormente assegurada no mandamus impetrado por sua entidade sindical, e, por fim, o valor do indébito atualizado pela taxa Selic de referidas contribuições a partir da incidência das respectivas alíquotas sobre referida base de cálculo deduzida do valor do ICMS, não se vislumbra qualquer limitação imposta à Fazenda Nacional ao regular exercício do contraditório relativamente ao valor do indébito pretendido na presente ação, em não havendo também que se falar em inexistência do indébito em razão da ausência de prova do regular recolhimento das exações tal como declaradas nos termos da referida documentação contábil adunada aos autos, na medida em que restou ainda colacionado aos autos os comprovante de arrecadação dos valores declarados das referidas contribuições, conforme anexos ids. nºs 4058100.34486247 e 4058100.34486249, de autenticidades passíveis de comprovação no sítio da RFB na internet, não apresentando a Fazenda Nacional, portanto, qualquer mácula ao cálculo do indébito apresentado pelo contribuinte nos termos do anexo id. n. 4058100.34486242, inexistindo razão para o deferimento da dilação de prazo de manifestação da Fazenda Nacional acerca do cálculo do indébito elaborado pelo contribuinte, cuja faculdade restou, em verdade, preclusa, assim como para o não acolhimento da pretensão tal como deduzida na exordial. 16. Observa-se que a Fazenda Nacional não apresentou qualquer contestação aos cálculos e, portanto, não comprovou a necessidade de novo prazo para rever os cálculos apresentados. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação não provida. Teses de Julgamento: 1. O protesto interruptivo ajuizado possui efeito interruptivo do prazo prescricional para os representados na ação coletiva, conforme entendimento jurisprudencial do TRF5 e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato, contempla filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora. Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 174, parágrafo único, II, Decreto nº 20.910/32 Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 823, Súmula 150; RE 883642 RG / AL, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2015; STJ: Processo AR 7581 / PE, ação rescisória 2023/0344062-9 Relator Ministro francisco falcão; o REsp 1966058/AL (Tema 1130); recurso especial nº 1596218/SC - Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/08/2016 TRF5: AC 0807831-94.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 22/10/2024.
