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Acórdão · 30/09/2025

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ATROPELAMENTO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL EM RODOVIA SINALIZADA.

Recurso
08173403420244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ATROPELAMENTO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL EM RODOVIA SINALIZADA. DOLO EVENTUAL. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta por J. C. de A. S., sendo apelado o Ministério Público Federal. O recorrente objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (lesão corporal gravíssima). A reprimenda foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. Segundo narra a denúncia: 1) no dia 16/9/2023, na Rodovia BR-408, Km 102, em São Lourenço da Mata/PE, o denunciado manteve a aceleração do veículo FIAT UNO que conduzia, mesmo se aproximando do centro do sítio de colisão, onde havia cones de sinalização, evento que resultou no acidente que vitimou o PRF P. R. C. P., que estava no centro da pista, em atendimento a uma ocorrência de trânsito; 2) no local, a visibilidade era totalmente livre de qualquer dificuldade e a via permitia total visualização; 3) no dia, horário e local do fato, o denunciado trafegava com seu veículo, com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida e sem usar óculos, embora lhe fosse obrigatório, e, mesmo diante de vários cones na pista onde trafegava, não desacelerou o veículo; 4) apenas quando estava a poucos metros da vítima, o denunciado acionou os freios do veículo e isso fez o automóvel mudar seu curso para a faixa da direita, atropelando o policial rodoviário; 5) a vítima sofreu três impactos em decorrência da colisão; 6) laudo de exame pericial revela que a vítima, devido ao acidente de trânsito, apresenta lesões irreversíveis, levando a uma deformidade permanente de membros e incapacidade permanente para o trabalho; 7) deve ser fixado valor mínimo para a reparação dos danos causados. 3. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, primordialmente, a ausência de dolo específico, argumentando que a simples condução com CNH vencida e sem óculos não seria suficiente para configurar a assunção consciente do risco. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime para lesão corporal culposa, alegando que a lesão foi causada pelo fato de a vítima estar colocando cones na pista sem seguir o procedimento correto para garantir sua segurança. Além disso, a defesa aponta que o réu acionou o freio, tentou desviar da vítima, trafegava abaixo do limite de velocidade e que sua idade (70/71 anos) e condições físicas poderiam ter levado a uma "errada percepção da realidade". Quanto à dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação de causa de diminuição de pena, em razão de sua colaboração com a investigação, remorso e não evasão do local. 4. A materialidade e a autoria delitiva são incontroversas, estando devidamente comprovadas. O réu, J. C. de A. S., foi o condutor do veículo FIAT UNO que, no dia 16/9/2023, na Rodovia BR-408, KM 102, em São Lourenço da Mata/PE, atropelou o Policial Rodoviário Federal (PRF) P. R. C. P. 5. A materialidade qualificada (lesão corporal gravíssima) é confirmada de forma cabal pelo Laudo de Exame Pericial, que atesta o resultado da conduta. As consequências foram de extrema gravidade, resultando em: incapacidade permanente para o trabalho (art. 129, § 2º, I, do CP), inutilização de sentido ou função (art. 129, § 2º, III, do CP) e deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV, do CP). A vítima sofreu lesões neurológicas, motoras e cognitivas irreversíveis, encontrando-se acamada, totalmente dependente para atividades básicas (alimentação por sonda de gastrostomia, higiene e evacuações), sem perspectiva de recuperação funcional. 6. A defesa pugna pela desclassificação para lesão corporal culposa, alegando ausência de animus nocendi e sustentando que a vítima contribuiu para o acidente ao estar na pista. Contudo, a conduta do apelante extrapola os limites da culpa consciente e se enquadra no dolo eventual, conforme acertadamente consignado na sentença. 7. O dolo eventual configura-se quando o agente, embora não deseje diretamente o resultado, assume conscientemente o risco de produzi-lo, sendo-lhe indiferente a concretização do dano. O STF (RHC 116950/SP) e o STJ (AgRg no RHC n. 182.371/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) firmaram o entendimento de que a configuração do dolo eventual depende da conjugação de circunstâncias objetivas da conduta e da postura subjetiva de aceitação do risco. 8. No caso em exame, as provas apresentadas demonstram que o réu fez uma escolha consciente e flagrantemente irregular de dirigir em condições que sabia serem comprometedoras. 9. O réu J. C. de A. S. estava com a CNH vencida desde 12/2/2020 e, no momento do atropelamento (16/9/2023), dirigia sem as lentes corretivas de uso obrigatório. O próprio réu admitiu o conhecimento da irregularidade e da obrigação de usar as lentes. A condução nessas condições representa violações objetivas e graves às normas de trânsito, que comprovadamente comprometeram a capacidade de percepção e reação. O acidente ocorreu em um trecho da rodovia BR-408 devidamente sinalizado com cones, com visibilidade plena a mais de 150 (cento e cinquenta) metros do local do impacto. 10. O Parecer Técnico Pericial da PRF e os depoimentos foram uníssonos em indicar que o trecho não possuía obstáculos ou curvas que pudessem surpreender o condutor. Nestes termos: "Diante do exposto, com a análise do conjunto de evidências efetivamente registradas, conclui-se que figura como FATOR DETERMINANTE desse acidente a reação tardia ou ineficaz do condutor do V1-FIAT UNO que manteve sua aceleração, mesmo se aproximando do centro do sítio de colisão, onde haviam vários cones de sinalização e uma pessoa no centro da pista, entre as faixas de rolamento, em um dia com a visibilidade totalmente livre de qualquer dificuldade e em uma via que permite total visualização, fato esse que tornou o acidente inevitável a partir de uma maior proximidade. Da mesma forma é possível apontar como FATOR CONTRIBUINTE o não uso de lentes corretoras pelo condutor do veículo, fato que lhe impôs limitações físicas para exercer com plenitude a habilitação para condução de veículo automotor que lhe foi conferida, uma vez que, na forma determinada pela avaliação médica realizada pelo órgão Estadual de trânsito, as lentes corretoras possuem caráter obrigatório. Durante os trabalhos técnicos, não foram identificadas evidências de Fator Agravante". 11. Em interrogatório, o réu declarou que estava ultrapassando caminhão carregado em faixa da esquerda, em aclive. Conduzia, portanto, em manobra arriscada, com campo de visão limitado, intensificando o risco. A alegação de que acionou o freio e tentou desviar não descaracteriza o dolo eventual. A reação foi tardia e ineficaz, ocorrendo a menos de 41 metros da vítima, com marcas de frenagem registradas somente após a colisão. Testemunhas indicaram que o condutor estava desatento e que os sinais de reação só vieram depois de bater no cone e atropelar o colega. 12. A decisão de trafegar em alta velocidade (ou velocidade considerável, próxima ao limite da via de 100 km/h), sem as condições mínimas de segurança (sem óculos e com CNH vencida), ignorando um risco concreto e previsível em área sinalizada, revela a aceitação do resultado gravíssimo que se concretizou. 13. O juízo de origem demonstrou que a imprudência gravíssima, associada às negligências (CNH vencida e sem óculos), revelou o dolo eventual. Destacam-se os seguintes trechos da sentença: "Perceba-se que o acusado relata, no interrogatório, que "sabia que não podia dirigir sem lentes corretivas ou óculos, mas esqueceu de pegar os óculos em casa e saiu". Afirmou, ainda, que estava ultrapassando um caminhão em um aclive. Embora não existam provas de excesso de velocidade, o denunciado vinha em velocidade considerável - próxima ao limite da via de 100 km/h -, pela faixa da esquerda, sem adotar qualquer cautela imprescindível na sua situação. Se a pessoa é idosa, com limitações físicas, não enxerga com nitidez sem lentes corretivas e está dirigindo numa estrada, com CNH vencida e sem óculos, a possibilidade de ocorrência de um acidente é totalmente previsível neste caso e o acusado, a partir do seu comportamento completamente negligente e imprudente, demonstra que o resultado lhe era indiferente. Estas são, de fato, as circunstâncias gerais que indicam o dolo eventual. Deve-se ressaltar que, em atenção ao Parecer Técnico Pericial do IPL, a visibilidade no local era plena ao homem médio: "(...) Apesar de existir um Aclive/Declive no local, na análise geográfica da via, foi constatado que esta variação tinha uma pequena acentuação (próximo a 1 grau) e não interferia na visibilidade. Da mesma forma, existe antes do local uma curva, porém esta pode ser considerada completamente aberta, ou seja, que possuem uma flecha menor em comparação ao arco, possibilitando uma completa visibilidade. (...)". Independentemente do aclive, a visibilidade era plena, os cones estavam sinalizando a obstrução da pista e o policial foi atingido após os cones, verificando-se que houve colisão anterior com um cone, que ficou embaixo do veículo do denunciado, e, logo em seguida, o veículo atingiu o policial rodoviário federal, que foi arremessado em razão do impacto e sofreu os danos já relatados. No conjunto dos fatos, resta claro que o acidente só foi causado porque o denunciado estava dirigindo de forma irresponsável e, sem óculos, não visualizou os cones de sinalização na pista. É fantasiosa a alegação do denunciado de que estava se deslocando para Recife exatamente para renovar a CNH, pois não apresentou qualquer prova de agendamento deste serviço, algo imprescindível para o início de qualquer procedimento no DETRAN e que é feito eletronicamente. Ao ser questionado sobre a necessidade de agendamento, tentou corrigir suas declarações para dizer que estava vindo "agendar o serviço", o que não merece qualquer credibilidade. Após o impacto, inclusive, não adotou qualquer comportamento tendente a reparar o dano ou minimizar as consequências dos seus atos". 14. Resta mantida a condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima por dolo eventual (Art. 129, § 2º, I, III e IV, do Código Penal). Para maior clareza e fundamentação didática, cumpre transcrever os pontos relevantes dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu. 15. Em seu interrogatório judicial, o réu prestou as seguintes declarações: "lembra-se vagamente dos detalhes do fato, mas é uma coisa que não esquece; vinha no sentido Recife, próximo ao TIP, e em um aclive, ia cortando um caminhão carregado com tijolo, quando, de repente, visualizou os cones de repente, surgiu o rapaz na sua frente; puxou à direita; não sabe como saiu ileso daquilo, pois era para ter outro acidente porque o pessoal estava passando pela faixa da direita; ficou nervoso demais, tremendo e não sabe como parou o carro; ficou em pânico total; estava sem se mexer porque estava nervoso demais; depois do acidente ficou nervoso demais; [...] estava dirigindo sem óculos porque estava vencido; vinha para Recife exatamente para renovar a carteira, mas aconteceu este acidente aí; estava em direção a Recife; sabia que não podia dirigir sem lentes corretivas ou óculos, mas esqueceu de pegar os óculos em casa e saiu; dirigia muito pouco e estava praticamente parado este tempo todo; tem problema de visão para longe; não sabe se é miopia; não enxerga bem de longe; ainda assim, dirigia normalmente, mas, para muito distante, não consegue ver direito; sobre a CNH vencida, estava vindo para Recife exatamente para renovar; ainda não tinha agendado com o DETRAN; não sabe como ia resolver isso sem agendamento; veio para Recife exatamente para agendar e providenciar a renovação da habilitação; sobre o fato de que estava com a CNH vencida há três anos, afirma que não lembra; depois do acidente, no mesmo dia foi liberar o carro na federal e procurou informações sobre o policial e, sempre que vem para uma audiência, procura saber sobre o estado de saúde dele; é lamentável um acidente causar um problema desse para a pessoa; o interrogado está arrasado até hoje, então pode imaginar o estado da família do policial; prestou esclarecimentos na delegacia quando foi liberar o carro; no Brum ficou calado porque falou com o advogado e ele lhe acompanhou.". 16. A Testemunha M. R. dos S. (PRF), policial que atendia a ocorrência anterior e estava com a vítima no momento do atropelamento: "surpreendeu-se muito porque, quando chegou, ele ainda estava dentro do veículo, sentado no banco do motorista, e, quando foi conversar com ele, surpreendeu-se pela forma como ele estava limitado fisicamente, pois o pescoço dele não se movia; perguntou se estava tudo bem com ele e ele teve dificuldade de ouvir e teve que virar o corpo inteiro, pois estava com muita limitação no pescoço; ele respondeu que não tinha se machucado; chocou-se com a atitude dele diante da situação, pois uma pessoa tinha sido gravemente ferida com uma ação dele e ele disse "eu não sei se ali é lugar de colocar cone", de uma forma bastante arrogante; [...] este senhor em nenhum momento me perguntou sobre o estado de saúde do policial, nada; ele se limitou a dizer isso de uma forma muito arrogante; não houve qualquer procedimento errado na colocação dos cones, pois foi verificar e estava sendo feito o procedimento de praxe; [...] soube que ele estava com a CNH vencida e que tinha que estar de óculos, mas não estava de óculos; isso também chamou atenção, pois, se o veículo está sendo conduzido de forma irregular, a pessoa anda pela direita e com velocidade reduzida; é preciso adotar uma cautela extra; ele estava pela esquerda e rápido; [...] em todos os testes, dava perfeitamente para visualizar os cones; foi realmente a falta de cautela do motorista;". 17. A testemunha R. J. B. (Policial Civil), que estava próxima ao local, no acostamento, no momento do acidente: "logo depois de colocar os cones, o policial Rogério, que estava na faixa da direita, logo depois do terceiro ou segundo cone, quando veio o FIAT/PALIO no sentido Paudalho/Recife, na faixa da esquerda, não visualizou os cones, vindo a atropelar o policial Rogério; ele foi projetado a uma altura de uns 3 metros e já caiu desacordado sobre o chão; [...] a frenagem do motorista já foi em cima; vale ressaltar que, do ponto em que o policial foi atingido para o início dos cones, já tinha outros cones anteriormente; ou seja, ele alcançou o policial do segundo para o terceiro cone; ou seja, ele não visualizou os cones na via porque eram muitos cones; não havia qualquer problema de visibilidade; havia plena visibilidade, tempo bom e era uma reta, dando para visualizar plenamente a pista; [...] o carro estava com o para-brisa estourado e capô amassado e ele ficou com as mãos no veículo; inclusive, um dos cones ficou agarrado embaixo do carro; ele freou, mas já em cima da vítima; ele também tentou desviar;". 18. Testemunha J. A. de S. (PRF), que participou dos levantamentos iniciais no local:"soube que a habilitação estava vencida desde 2020 e o acidente foi em 2023; na observação da CNH tinha uso obrigatório de lentes corretivas e ele não estava usando os óculos; ele disse que estava em processo de renovação da CNH e ia providenciar óculos para ele; [...] há um parecer técnico elaborado por um PRF com uma estimativa de velocidade, salvo engano, de uns 73 km/h; logo após a colisão, tinha duas marcas de frenagem, que corroboram com os pneus do veículo; uma tem 26m e a outra tem um pouco menos, uns 19m, por aí; quando ele freou, já tinha realizado a colisão; com a frenagem, ele saiu da faixa da esquerda e foi para a faixa da direita; ele tentou desviar, mas a reação foi tardia e ele não conseguiu evitar o acidente;". 19. As provas demonstram, de maneira uníssona, que as condições do veículo (CNH vencida e ausência de lentes corretivas), somadas à desatenção em trecho sinalizado e de plena visibilidade, foram os fatores determinantes para a tragédia, confirmando a tese de dolo eventual. 20. Mantida a condenação pelo art. 129, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, passa-se à reanálise da dosimetria da pena, conforme pleiteado pela defesa e pela PRR, que requerem parcial provimento. 21. O crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, CP) prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. O Juízo de primeira instância fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. A defesa pleiteia a redução ao mínimo legal (2 anos). 22. Ratifica-se a pena-base pela negativa valoração das seguintes circunstâncias judiciais: Circunstâncias do Crime - São desfavoráveis pela inclusão das qualificadoras remanescentes. O art. 129, § 2º, prevê quatro qualificadoras, sendo suficiente a ocorrência de uma delas para qualificar o crime. Tendo a denúncia imputado quatro incisos (I, III e IV), as qualificadoras não utilizadas para a tipificação qualificada (incapacidade permanente para o trabalho) podem ser empregadas para majorar a pena-base. Assim, o Juízo a quo utilizou as seguintes qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis: perda ou inutilização do membro, sentido ou função (inciso III) e deformidade permanente (inciso IV). 23. Consequências do Crime: São de extrema gravidade. A vítima sofreu lesões neurológicas, motoras e cognitivas irreversíveis, encontrando-se acamada, em estado de total dependência para todas as atividades básicas da vida diária, sem perspectiva de recuperação funcional. Além disso, a sentença considerou a falta de adoção, pelo denunciado, de qualquer comportamento para minimizar ou reparar o dano. 24. A sentença aplicou um aumento de 6 (seis) meses de pena para cada circunstância desfavorável. Considerando as duas circunstâncias remanescentes e as consequências do crime (totalizando 3 vetoriais negativamente valoradas), o aumento foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Pena-base: 2 (dois) anos (mínimo legal) + 1 (um) ano e 6 (seis) meses = 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Mantém-se, portanto, a pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 25. A defesa alegou a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O Juízo de primeiro grau a afastou sob o argumento de que o réu não admitiu o dolo. Contudo, este entendimento deve ser reformado, conforme o pleito da PRR. 26. É pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, de que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". No caso sob análise, o próprio decisum reconhece que o réu admitiu ter sido o condutor do veículo e que permaneceu no local após o acidente. Tais fatos, cruciais para a elucidação da autoria e materialidade, foram indubitavelmente utilizados na formação do convencimento. A confissão espontânea não exige a admissão do elemento subjetivo (dolo) tal como qualificado na denúncia, mas sim a contribuição efetiva para a elucidação dos fatos objetivos. Dessa forma, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). 27. Em observância ao princípio da individualização da pena e aos parâmetros ora estabelecidos, bem como considerando o quantum de aumento na primeira fase, aplica-se a redução de 6 (seis) meses em razão da atenuante. A pena provisória, após a segunda fase, passa a ser de 3 anos e 6 meses menos 6 meses = 3 (três) anos de reclusão. Não há que se falar em agravantes. 28. A defesa alegou a existência de causa de diminuição de pena, mencionando que o réu contribuiu com a investigação, compareceu à delegacia, demonstrou remorso e não se evadiu do local. Tais fatos, contudo, não se enquadram em nenhuma das causas legais de diminuição de pena previstas no Código Penal (que se referem a institutos como tentativa, arrependimento eficaz etc.). Ademais, a não evasão do local é conduta esperada. O comparecimento e a colaboração já foram valorados com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Assim, não existem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas na terceira fase. A pena definitiva é fixada em 3 (três) anos de reclusão. 29. Mantém-se o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, visto que a pena definitiva é igual ou inferior a 4 (quatro) anos e, apesar da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, o réu é primário. 30. Os requisitos do art. 44 do Código Penal permanecem presentes: pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem dolo direto de violência ou grave ameaça (apesar de haver dolo eventual, a jurisprudência permite a substituição, se não houver grave ameaça ou violência real como elemento do tipo penal) e primariedade. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês de condenação; e 2) prestação de serviços à comunidade, com duração idêntica à da pena substituída, durante o período mínimo de 7 (sete) horas semanais. 31. Apelação parcialmente provida para, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, reformar a sentença apenas no tocante à dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em consequência, redefinindo a sanção penal, torna-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença. .rjrt